| Resumo: |
RESOLUÇÃO Nº 192, DE 13 DE JANEIRO DE 2022
Art. 1º. A Resolução 51, de 5/7/2011, é acrescida dos seguintes títulos e artigos:
“Procedimento relativo à comunicação de normas procedimentais, de funcionamento e organização local
“Art. 3º-A. As normas locais serão comunicadas pela chefia da unidade ou coordenação da área que as aprovou à Presidência do Conselho Superior, que delas dará conhecimento aos demais Conselheiros e Conselheiras.
“§ 1º. No prazo de dez dias, contados da última ciência dada pela Presidência do Conselho, qualquer Conselheiro ou Conselheira poderá afetar as normas locais, total ou parcialmente, ao colegiado, caso em que o processo será distribuído à relatoria.
“§ 2º. Não havendo afetação nos termos do parágrafo anterior ou, havendo, consideradas válidas pelo colegiado, as normas locais serão publicadas no boletim interno e na página institucional na internet.
“Procedimento para suspender, anular ou revogar as normas procedimentais, de funcionamento e organização local
“Art. 3º-B. O pedido de suspensão, anulação ou revogação das normas locais poderá ser formulado a qualquer tempo e será autuado e distribuído à relatoria que, considerando-o manifestamente infundado, fará conhecer o pedido e as razões do seu parecer aos demais Conselheiros e Conselheiras e ao ou à requerente.
“§1º. No prazo de dez dias, contados da última ciência dada pela relatoria, qualquer Conselheiro ou Conselheira poderá afetar o pedido ao colegiado.
“§ 2º. O reconhecimento da validade das normas locais pelo Conselho Superior não impede novo pedido de suspensão, anulação ou revogação, desde que fundado em motivos diversos.
“Procedimento para a indicação de defensores e defensoras públicas federais a colegiados municipais, estaduais, distritais e federais
“Art. 3º-C. Recebido o pedido de indicação para colegiado ligado ao executivo federal, estadual, distrital ou municipal, a Presidência do Conselho Superior determinará a autuação do processo e a publicação de edital de chamamento para a vaga a ser preenchida.
“Parágrafo único. O prazo para candidatura será de quinze dias, mas poderá ser reduzido quando a urgência para o preenchimento da vaga assim o exigir.
“Art. 3º-D. Encerradas as inscrições, havendo mais de uma candidatura para a vaga, o processo será distribuído à relatoria após ser instruído com a conferência, em ordem decrescente, da pontuação apresentada pelos candidatos e pelas candidatas.
“§ 1º. A indicação pelo Defensor Público-Geral Federal, por proposta da relatoria, recairá necessariamente sobre as três candidaturas mais bem pontuadas.
“§ 2º. A Presidência do Conselho dará andamento às indicações desertas e às em que houver apenas uma candidatura para a vaga a ser preenchida, independentemente de distribuição.
“Procedimento para representações consideradas manifestamente improcedentes pela Corregedoria-Geral
“Art. 3º-E. A representação considerada manifestamente improcedente, pela Corregedoria-Geral, porque não amparada pela legislação vigente ou divergente de entendimento sumulado ou reiterado pela jurisprudência do judiciário ou da administração superior, receberá indicação de arquivamento que será dada a conhecer aos demais conselheiros e conselheiras e ao ou à requerente.
“§ 1º. No prazo de dez dias, contados da última ciência dada pela Corregedoria Geral, qualquer conselheiro ou conselheira poderá afetar a representação ao colegiado, após as providências previstas nos artigos 53 e 54 da Resolução 73, de 2/7/2013.
“§ 2º. Não havendo afetação nos termos do parágrafo anterior, a representação será arquivada pelo Corregedor ou Corregedora-Geral.
“Procedimento para a aprovação em estágio probatório
“Art. 3º-F. A indicação de aprovação no estágio probatório pela Corregedoria Geral será dada a conhecer aos demais conselheiros e conselheiras e ao ou à avaliada.
“§ 1º. No prazo de dez dias, contados da última ciência dada pela Corregedoria Geral, qualquer conselheiro ou conselheira poderá afetar a aprovação do colegiado.
“§ 2º. Não havendo afetação nos termos do parágrafo anterior, estará confirmada a aprovação no estágio probatório.
“Procedimento para a aprovação de enunciado de Câmara de Coordenação”
“Art. 3º-G. A presidência do Conselho dará conhecimento do enunciado aprovado ao colegiado.
“§ 1º. No prazo de dez dias, contados da última ciência dada pela presidência, qualquer Conselheiro ou Conselheira poderá afetar a aprovação ao colegiado.
“§ 2º. Não havendo afetação nos termos do parágrafo anterior, estará referendado o enunciado.
Art. 2º. O art. 25, § 7º, da Resolução 51, de 5/7/2011, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 25.
“§ 7º. Os processos de relator que deixou de ser membro do Conselho serão redistribuídos a quem o substituir”.
Art. 3º. O art. 53, da Resolução 73, de 2/7/2013, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 53. Recebida a representação ou o relatório de sindicância, e não sendo o caso de arquivamento por manifesta improcedência, será aberto prazo de quinze dias para manifestação do interessado e juntada de documentos”.
Art. 4º. O art. 7º da Resolução 57, de 6/2/2012, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º. O ou a Defensora Pública Federal Corregedora-Geral indicará a aprovação dos Defensores e Defensoras Públicas Federais em estágio probatório, nos termos da Resolução 51, de 5/7/2011”.
Art. 5º. Revogam-se os §§ 1º, 3º, 5º e 6º do artigo 1º da Resolução 50, de 1/4/2011, o § 1º do artigo 7º da Resolução 57, de 6/2/2012, e o art. 42 da Resolução 73, de 2/7/2013.
Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com aplicação imediata aos feitos em curso.
DANIEL DE MACEDO ALVES PEREIRA
Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União
Este texto não substitui o publicado no BEIDPU
BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 27 de janeiro de 2022 | Edição Nº 16
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