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187 Conselho Superior da Defensoria Pública da União Boletim Eletrônico Interno da DPU Legislação Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública da União, o conceito de ‘serviço público’, para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria dispostas nos §§ 6º e 7º, do art. 4º da Emenda Constitucional n. 103/2019. RESOLUÇÃO Nº 187, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021 Regulamenta, no âmbito da Defensoria Pública da União, o conceito de ‘serviço público’, para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria dispostas nos §§ 6º e 7º, do art. 4º da Emenda Constitucional n. 103/2019. CONSIDERANDO as modificações no sistema previdenciário dos servidores públicos introduzidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019; CONSIDERANDO terem sido mantidos no texto da referida emenda os conceitos de ‘paridade’ e ‘integralidade’, para todos os servidores públicos, que tenham ingressado no serviço público, em cargo de provimento efetivo, até 31/12/2003, desde que não tenham feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal e cumpram os demais requisitos nela definidos (art. 4º da EC 103/2019); CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar no âmbito da Administração Superior da Defensoria Pública da União, em especial, seus órgãos administrativos de execução, a interpretação e alcance da expressão ‘ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003’, para fins de aplicação das normas de aposentação, dispostas no art. 4º, § 6º, I e § 7º, I, da EC 103/2019; CONSIDERANDO a consulta realizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais, no âmbito do Processo SEI n. 08207.000010/2019-59; CONSIDERANDO os termos do Parecer n. 85/2019, exarado pela AJUR/DPGU (Processo SEI n. 08207.000010/2019-59); CONSIDERANDO o disposto no art. 10, I, da Lei Complementar n. 80/94, RESOLVE: Art. 1º - Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de aposentadoria, dispostas na Constituição Federal, quando a pessoa requerente, Defensora Pública ou Defensor Público Federal, servidor ou servidora, tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos de provimento efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota entre as ininterruptas. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação." 2021-12-14T00:00:00Z 2021 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4402 source
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