| Resumo: |
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 10, I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando o interesse público, em razão do princípio da eficiência, de formação e qualificação dos quadros de membros e servidores da Defensoria Pública da União;
Considerando o interesse de membros e servidores da Defensoria Pública da União em aperfeiçoar-se e qualificar-se, com o incremento de novas ferramentas e conhecimentos que facilitem ou melhorem seu trabalho;
Considerando a necessidade de aprimorar a regulamentação da licença para a capacitação no âmbito da DPU e incentivar a aplicação para os Programas de Pós-Graduação
RESOLVE:
O art. 18, §2o, da Resolução n. 53, passa a vigorar com a seguinte redação:
§2º.Para as titulações previstas nos incisos I a IV deste artigo, obtidas com o afastamento das funções institucionais, excetuando-se licença-capacitação até o limite de 90 (noventa) diase os afastamentos para a elaboração da tese ou dissertação, serão conferidas a metade dos pontos previstos.
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