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Dispõe sobre a orientação jurídica para a elaboração de projetos de lei de iniciativa popular e o auxílio institucional ao exercício da iniciativa popular no âmbito da Defensoria Pública da União.

Tipo de documento: Legislação
Idioma: Português
Publicado em: Boletim Eletrônico Interno da DPU 2020
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spelling 172 Conselho Superior da Defensoria Pública da União Boletim Eletrônico Interno da DPU Legislação Dispõe sobre a orientação jurídica para a elaboração de projetos de lei de iniciativa popular e o auxílio institucional ao exercício da iniciativa popular no âmbito da Defensoria Pública da União. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009; CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigos 1º, parágrafo único; 14, inciso III e 61, §2º, estabelece como fundamento da República o exercício direto do poder pelo povo, e que tal soberania será exercida mediante a iniciativa popular, pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, Lei Complementar nº 80/1994, em seus artigos 1º e 4º, inciso I, incumbe à Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa extrajudicial dos direitos individuais e coletivos dos necessitados; CONSIDERANDO que a elaboração de um projeto de lei exige técnica jurídica e realização de minuciosa investigação no âmbito legislativo, doutrinário e jurisprudencial; CONSIDERANDO que uma das expressões mais fortes da cidadania e da representação de interesses se dá perante o Parlamento Nacional (Câmara dos Deputados e Senado da República), sob a forma de prática de lobby para a aprovação de proposições legislativas, por um grupo de pessoas ou organizações que tentam influenciar, aberta ou secretamente, as decisões do poder público em favor de seus interesses; CONSIDERANDO que grandes empresas, sindicatos, associações, entidades de classe, organizações não-­governamentais, dentre outros, já dispõem de mecanismos para movimentar a máquina legislativa em favor da elaboração e tramitação de proposições legislativas de seu interesse; CONSIDERANDO que os necessitados, por inúmeras razões, carecem de recursos também sob o ponto de vista organizacional, a fim de propor projetos de lei e buscar a sua aprovação no Congresso Nacional; CONSIDERANDO que a Defensoria Pública da União pode prestar relevantes serviços aos necessitados e à cidadania, de um modo geral, ao viabilizar a iniciativa popular de projetos de lei e sua apresentação, nos moldes constitucionais, ao Congresso Nacional, pelos necessitados; RESOLVE: Art. 1º. A orientação jurídica na elaboração de projetos de lei de iniciativa popular à população necessitada e aos grupos vulnerabilizados, prestada pela Defensoria Pública da União, e o auxílio institucional de suas unidades ao exercício da iniciativa popular serão realizados nos termos desta Resolução. Parágrafo único. O projeto de lei deve guardar pertinência com os interesses dos assistidos, da população necessitada ou dos grupos vulnerabilizados e com os princípios institucionais da Defensoria Pública. Art. 2º. A orientação jurídica de que trata esta Resolução será prestada preferencialmente pelas Defensorias Regionais de Direitos Humanos. §1º.Nas demais unidades, a orientação jurídica a que se refere o caput será prestada pelos ofícios especializados no tema objeto do projeto, onde houver, ou pelos ofícios gerais. §2º.A Defensora ou o Defensor Público responsável pela elaboração do projeto de lei, sempre que entender pertinente, poderá convocar audiência pública para discutir o seu teor, nos termos do artigo 4º, XXII, da Lei Complementar nº 80/1994. Art. 3º. Após a elaboração da minuta do projeto de lei, a Defensora ou o Defensor responsável o encaminhará à Defensoria Nacional de Direitos Humanos, que o enviará às chefias de todas as unidades, para fins de disponibilização e divulgação nos setores de atendimento ao público de todas as unidades da Defensoria Pública da União no país, para fins de recolhimento das assinaturas necessárias à iniciativa popular, e à assessoria de comunicação, para ampla divulgação. §1º.A Defensoria Pública­-Geral da União deverá desenvolver um sistema informático, a fim de gerenciar os projetos de lei à disposição da população em geral, bem assim para possibilitar a colheita das assinaturas necessárias à sua apresentação ao parlamento. §2º. A Defensoria Nacional de Direitos Humanos será responsável por manter registro atualizado dos PAJs referidos no caput e de acompanhar nacionalmente a coleta de assinaturas §3º.Quando da disponibilização da minuta do projeto para a coleta de assinaturas, será observado e privilegiado o modelo de formulário estipulado pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a fim de se evitar futuras nulidades. §4º.Os Defensores e Defensoras Regionais de Direitos Humanos e as Defensoras e Defensores Públicos-Chefes buscarão apoio das Defensorias Públicas Estaduais e do Distrito Federal de sua área de atuação, bem como de serviços públicos de atendimento a pessoas necessitadas e a grupos vulnerabilizados, para divulgação do projeto e coleta de assinaturas. Art. 4º. Findo o prazo de 6 (seis) meses, o projeto de lei que tenha recebido mais de 1.000 (mil) assinaturas poderá ter a renovação de seu prazo para a continuidade da coleta, a fim de cumprir as exigências do art. 61, §2º, da Constituição Federal. §1º. Ao término do prazo do caput, ou de cada uma das suas renovações, caso não se tenha atingido o número mínimo de assinaturas, a Defensora ou Defensor responsável poderá apresentar o projeto de lei à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados. §2º.Caso o Defensor ou Defensora responsável decida pelo arquivamento, em razão de não se ter atingido o número mínimo de assinaturas, deverá encaminhar o PAJ à Defensoria Nacional de Direitos Humanos e à Defensoria Pública-Geral da União, para que possam adotar a providência descrita no parágrafo anterior, se for o caso. §3º.Esgotado o prazo estabelecido no caput, caso não colhidas ao menos 1.000 (mil) assinaturas, o PAJ será arquivado e deixará de estar disponibilizado ao público nas unidades da Defensoria Pública da União. Art. 5º. O projeto de lei que tenha recebido as assinaturas necessárias, nos termos do artigo 61, §2º, da Constituição Federal, será protocolado na Câmara dos Deputados, consoante dispuser o regimento interno daquela Casa Legislativa. Art. 6º. A Defensoria Pública-­Geral da União e a Defensoria Nacional de Direitos Humanos darão a mais ampla divulgação da apresentação do projeto de lei que teve a orientação jurídica da Defensoria Pública da União, aos órgãos de comunicação social, bem como, sempre que possível, agendará audiência com a Presidência da Câmara dos Deputados, da Comissão de Legislação Participativa ou das Comissões pertinentes ao tema. Art. 7º. Os órgãos da administração superior deverão fornecer os subsídios necessários ao pleno cumprimento desta Resolução, tais como a implantação de sistemas informáticos para cadastramento e colheita das assinaturas dos projetos de lei de iniciativa popular; a divulgação destes projetos em todas as unidades da Defensoria Pública da União e o treinamento de membros e servidores na temática do processo legislativo e na elaboração de projetos de lei. Art. 8º. A orientação jurídica em relação aos projetos de lei estadual ou municipal de iniciativa popular obedecerá a legislação local e deverão observar a presente Resolução no que couber. Art. 9º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Este texto não substitui o publicado no BEIDPU BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 17 de dezembro de 2020| Edição nº 261 2020-12-17T00:00:00Z 2020 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4420 source
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