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Regulamenta o artigo 93, VII, da Constituição Federal, e o artigo 45, I, da Lei Complementar 80/1994.

Tipo de documento: Legislação
Idioma: Português
Publicado em: Diário Oficial da União 2014
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spelling 92 Conselho Superior da Defensoria Pública da União Diário Oficial da União Legislação Regulamenta o artigo 93, VII, da Constituição Federal, e o artigo 45, I, da Lei Complementar 80/1994. RESOLUÇÃO CSDPU Nº 92, DE 03 DE JUNHO DE 2014 Regulamenta o artigo 93, VII, da Constituição Federal, e o artigo 45, I, da Lei Complementar 80/1994. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 10 da Lei Complementar 80/1994; Considerando o dever dos membros da Defensoria Pública da União de residir na localidade onde exercem suas funções, ressalvada autorização do Defensor Público-Geral Federal; Considerando a inexistência de conceito legal claro de localidade, para fins do disposto no artigo 45, I, da Lei Complementar 80/1994; Considerando o disposto na Lei 7.115/1983; RESOLVE: Art. 1º. É dever do membro da Defensoria Pública da União residir na localidade onde exerce suas funções, ressalvando-se autorização do Defensor Público-Geral Federal nos seguintes casos: I - residência dentro de uma mesma região metropolitana; I - residência dentro de uma mesma região metropolitana ou aglomeração urbana; (Redação alterada pela RESOLUÇÃO CSPU Nº 178, DE 22 DE JANEIRO DE 2021, publicada no BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 02 de fevereiro de 2021 | Edição nº 22) II - residência em municípios contíguos; III - residência em municípios distantes até 50km, consideradas as vias normais de acesso; III - residência em municípios distantes até 150km, consideradas as vias normais de acesso;” (Redação alterada pela RESOLUÇÃO CSPU Nº 178, DE 22 DE JANEIRO DE 2021, publicada no BOLETIM ELETRÔNICO INTERNO DA DPU – BEIDPU | Brasília, 02 de fevereiro de 2021 | Edição nº 22) IV - outras hipóteses excepcionais. Art. 2º - A averiguação do cumprimento do disposto no artigo anterior ocorrerá mediante declaração do Defensor Público Federal, firmada nos termos da Lei 7.115/1983, sendo vedada a exigência de prova documental, salvo se presentes indícios razoáveis de falsidade da declaração prestada. Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral Federal. Art.4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Defensor Público-Geral Federal e Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 110, quarta-feira, 11 de junho de 2014, p. 82 2014-07-11T00:00:00Z 2014 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4497 source
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