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RESOLUÇÃO CSDPU Nº 77, DE 20 DE JANEIRO DE 2014 Regulamenta o auxílio-alimentação per capita no âmbito da Defensoria Pública da União. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de...

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Tipo de documento: Legislação
Idioma: Português
Publicado em: Diário Oficial da União 2014
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Resumo: RESOLUÇÃO CSDPU Nº 77, DE 20 DE JANEIRO DE 2014 Regulamenta o auxílio-alimentação per capita no âmbito da Defensoria Pública da União. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando que a alimentação é direito social, expresso no artigo 6° da Constituição Federal de 1988; Considerando que o auxílio-alimentação é benefício concedido aos membros e servidores da administração pública para o sustento das necessidades básicas alimentares do ser humano, tendo caráter de verba indenizatória, como previsto na lei federal 8.460/92; Considerando a autonomia financeira e orçamentária da DPU conferida pelo artigo 134, § 3°, da Constituição Federal de 1988; Considerando que a Defensoria Pública da União é instituição essencial à Justiça, ao lado do Ministério Público, conforme capítulo IV, seção III, do Título IV, que trata da Organização dos Poderes na Constituição Federal de 1988; RESOLVE: Art. 1°. O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, será concedido mensalmente aos membros da carreira e aos servidores da Defensoria Pública da União, em razão dos dias efetivamente trabalhados. § 1°. O valor do auxílio-alimentação no âmbito da Defensoria Pública da União será fixado por ato complementar do Defensor Público-Geral Federal, ouvido previamente o Conselho Superior da Defensoria Pública da União e conforme a disponibilidade orçamentária e financeira. § 2°. O valor será periodicamente reajustado, tendo em consideração os custos da alimentação, especialmente nos grandes centros urbanos, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 2°. O auxílio-alimentação não será: I - incorporado ao patrimônio dos membros e servidores, bem como aos proventos de aposentadoria, pensão ou subsídio; II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária; III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; IV - devido ao Defensor Público afastado da carreira. Art. 3°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União Este texto não substitui o publicado no DOU Diário Oficial da União, Seção 1, Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2014, p. 123
ISBN: sem-isbn