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32 Conselho Superior da Defensoria Pública da União Boletim Eletrônico Interno da DPU Legislação RESOLUÇÃO Nº 32 DE 03 DE JUNHO DE 2009 O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a Súmula vinculante nº 05 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece que a falta de defesa técnica do advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal; Considerando o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de intimação do réu para constituir novo advogado, antes da nomeação do Defensor Público ou dativo, nos casos em que o profissional, devidamente intimado, permanecer inerte; Resolve baixar a seguinte norma: Art. 1º. Altera-se o art. 4º e acrescenta-se o art. 5 e § 1º, da Resolução 13, de 25 de outubro de 2006, passando a ter a seguinte redação: Art. 4º. O exercício da curadoria especial não depende de considerações sobre a necessidade econômica do seu beneficiário. Art. 5º O exercício da defesa criminal e da defesa em processo administrativo disciplinar deve ser precedida da análise da situação econômico-financeira do réu pelo Defensor Público Federal, objetivando o deferimento da assistência jurídica integral e gratuita caso constatada a hipossuficiência. § 1º A Defensoria Pública da União atuará na defesa criminal independente da análise da situação econômico-financeira do réu, caso este seja intimado para constituir advogado e não providencie, por se tratar de direito indisponível e em homenagem e resguardo ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório. Art. 2º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FLORES VIEIRA Defensor Público-Geral da União Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União 2009-06-03T00:00:00Z 2009 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4572 source
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Defensoria Pública da União
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DPU
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Português
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RESOLUÇÃO Nº 32 DE 03 DE JUNHO DE 2009
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando a Súmula vinculante nº 05 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece que a falta de defesa técnica do advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal;
Considerando o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de intimação do réu para constituir novo advogado, antes da nomeação do Defensor Público ou dativo, nos casos em que o profissional, devidamente intimado, permanecer inerte;
Resolve baixar a seguinte norma:
Art. 1º. Altera-se o art. 4º e acrescenta-se o art. 5 e § 1º, da Resolução 13, de 25 de outubro de 2006, passando a ter a seguinte redação:
Art. 4º. O exercício da curadoria especial não depende de considerações sobre a necessidade econômica do seu beneficiário.
Art. 5º O exercício da defesa criminal e da defesa em processo administrativo disciplinar deve ser precedida da análise da situação econômico-financeira do réu pelo Defensor Público Federal, objetivando o deferimento da assistência jurídica integral e gratuita caso constatada a hipossuficiência.
§ 1º A Defensoria Pública da União atuará na defesa criminal independente da análise da situação econômico-financeira do réu, caso este seja intimado para constituir advogado e não providencie, por se tratar de direito indisponível e em homenagem e resguardo ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório.
Art. 2º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FLORES VIEIRA
Defensor Público-Geral da União
Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública da União
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Legislação
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Boletim Eletrônico Interno da DPU
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2009
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sem-isbn
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1821145084562767872
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