| Resumo: |
Resolução 26, de 10 de outubro de 2007
O Conselho Superior da Defensoria Públ ica da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do ar t . 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando a Súmula 343 do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a obrigatoriedade de defesa técnica em todas as fases do processo administrativo disciplinar;
Resolve baixar a seguinte norma.
Art . 1º. O ar t . 4º da Resolução 13, de 25 de outubro de 2006, passa a ter a seguinte redação:
"Ar t . 4º . O exercício da curadoria especial, da defesa criminal e da defesa em processo disciplinar não depende de considerações sobre a necessidade econômica do seu beneficiário."
"Parágrafo único. O exercício da curadoria especial, da defesa criminal e da defesa em processo disciplinar de quem não é hipossuficiente não implica na gratuidade constitucionalmente deferida a penas aos necessitados."
Art . 2º. Esta Resolução entrar á em vigor na data em que for publicada.
Brasília, 10.10.2007
Eduardo Flores Vieira
Presidente do Conselho Superior
da Defensoria Pública da União
Publicada no DOU em 25/10/2007, seção 1, página 93.
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