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005 Conselho Superior da Defensoria Pública da União Diário Oficial da União Legislação Fixa os critérios de desempate na promoção por antigüidade e dispõe sobre a forma de elaboração da lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União. O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994; CONSIDERANDO que a Seção III, do Capítulo II, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, não prevê critério de desempate, nas promoções por antigüidade, entre os candidatos que contam com o mesmo tempo de serviço na categoria e na carreira; CONSIDERANDO que este Conselho Superior da Defensoria Pública da União, usando de seu poder normativo, deve suprir lacunas, omissões e/ou obscuridades na legislação institucional da Defensoria Pública da União; RESOLVE: Art. 1º. O critério de desempate nas promoções por antigüidade, entre os candidatos que contam com o mesmo tempo de serviço na categoria e na carreira, será o mesmo utilizado para as remoções, consoante o art. 37, §1o, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Art. 2º. Compete à Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos, ou outro órgão equivalente da estrutura administrativa da Defensoria Pública-Geral da União, elaborar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União. Art. 3º. A lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União deve ser ordenada para cada categoria da carreira, do membro mais antigo ao mais novo, levando-se em consideração os mesmos critérios adotados pelo art. 1º desta Resolução. Paragrafo Único: A antiguidade dos Defensores Públicos da União de que trata o art. 138 da Lei Complementar 80/94 é apurada no cargo de origem. (Resolução 06) Art. 4º. Nova lista atualizada, contendo as alterações ocorridas em decorrência de inclusão, promoção ou exclusão de integrantes, será encaminhada pela Coordenadoria-Geral de Recursos Humanos, ou outro órgão equivalente da estrutura administrativa da Defensoria Pública-Geral da União, ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União, até o último dia útil do mês em que ocorrerem tais alterações. Art. 5º. Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União aprovar e fazer publicar, no Diário Oficial da União e na página da Defensoria Pública-Geral da União na rede internet (http://www.mj.gov.br/defensoria), a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública da União, bem como decidir sobre as reclamações a ela concernentes. Parágrafo único. As reclamações concernentes à lista de antigüidade serão obrigatoriamente apreciadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União na sessão ordinária ou extraordinária imediatamente posterior à data de entrada da reclamação, como matéria prejudicial a qualquer decisão sobre remoção ou promoção. Art. 6º. Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua imediata eficácia, bem assim na página da Defensoria Pública-Geral da União na rede internet (http://www.mj.gov.br/defensoria). BENEDITA MARINA DA SILVA Subdefensora Pública-Geral da União Defensora Pública-Geral da União em exercício Presidente do Conselho Superior Publicada no DOU de 07.03.2005, seção 1, página 47 2005-03-07T00:00:00Z 2005 por https://alexandria.dpu.def.br/pesquisa/titulo.jsf?codigo=4638 source
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