Resolução 16 (CJF/TRF3)/1991
Resolve que a referência inicial das categorias de Atendente Judiciário e Agente de Segurança Judiciária do Quadro Permanente de Pessoal, das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, passa a ser N.I.-24
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
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Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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TRF3 |
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Resolução 16 (CJF/TRF3)/1991 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Resolve que a referência inicial das categorias de Atendente Judiciário e Agente de Segurança Judiciária do Quadro Permanente de Pessoal, das Seções Judiciárias dos Estados de São Paulo e do Mato Grosso do Sul, passa a ser N.I.-24 Resolução n. 16, de 17/05/1991 O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, tendo em vista o decidido nos autos do Processo Administrativo nº 425/91-CJF, na Sessão de 16 de maio do corrente, e, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E I - A referência inicial das categorias de Atendente Judiciário e de Agente de Segurança Judiciária dos Quadros Permanentes de Pessoal da Justiça Federal da Primeira Instância das Seções Judiciárias do Estado de São Paulo e Mato Grosso do Sul, passa a ser NI-24. II - Em consequência do disposto no item anterior, as referidas categorias passam a ter a seguinte estrutura: CATEGORIAS Atendente Judiciário - Código: JF-AJ-023 CLASSES E REFERÊNCIAS: A = NI-24 A NI-27 B = NI-28 A NI-31 ESPECIAL = NI-32 A NI-35 Agente de Segurança Judiciária - Código: JF-AJ-024 CLASSES E REFERÊNCIAS: A = NI-24 A NI-27 B = NI-28 A NI-31 ESPECIAL = NI-32 A NI-35 III - Os servidores integrantes das categorias funcionais a que alude esta Resolução serão posicionados nas Classes a que correspondam as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências na nova Estrutura serão posicionados na referência inicial da Classe "A" da respectiva categoria. IV - O posicionamento de que trata o item anterior não interromperá o interstício básico a que se refere os artigos 11 e 26 do Ato Regulamentar nº 264, de 11 de setembro de 1989, do Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça. V - A partir da vigência desta Resolução, o nível de escolaridade exigido para os que vierem a ocupar os cargos de Atendente Judiciário e Agente de Segurança Judiciária será o de 2º grau completo. VI - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro do corrente. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. HOMAR CAIS Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Servidor público Agente de segurança judiciária Escolaridade Referência https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/428166 |
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