Resolução 281 (CJF/STJ)/2002
Dispõe sobre o pagamento de honorários de defensores dativos, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita. Os valores de que trata esta resolução serão reajustados por meio de Portaria
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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Resolução 281 (CJF/STJ)/2002 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre o pagamento de honorários de defensores dativos, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita. Os valores de que trata esta resolução serão reajustados por meio de Portaria RESOLUÇÃO Nº 281, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002 Dispõe sobre o pagamento de honorários de defensores dativos, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no P. A. n.º 2001160549, em sessão realizada no dia 23 de setembro de 2002, resolve: Art. 1º Os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados destinam-se ao pagamento de honorários dos defensores dativos, de peritos, tradutores e intérpretes. Art. 2º Os valores dos honorários referidos no artigo anterior serão fixados com base nesta Resolução e nas Tabelas I, II, III e IV anexas. Art. 3º A fixação dos honorários dos defensores dativos, entre os limites mínimos e máximos estabelecidos na Tabela I, observará a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo. § 1º Em se tratando de designação de defensor dativo para um único ato, a remuneração será fixada entre um terço (1/3) e dois terços (2/3) do valor mínimo. § 2º Atuando um único defensor dativo na defesa de mais de um beneficiário da assistência judiciária gratuita, em um mesmo processo, o limite máximo poderá ser excedido em até cinquenta por cento (50%), observado o disposto no caput deste artigo. § 3º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração deverá ser única e será determinada pela natureza da ação principal, observados os valores mínimos e máximos da Tabela I. § 4º Salvo quando se tratar de defensor ad hoc, o pagamento dos honorários só deverá ser efetuado após o trânsito em julgado da sentença. Art. 4º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de prestados. § 1º Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II e IV, será observado, no que couber, o contido no caput do art. 3.º, podendo, contudo, o Juiz ultrapassar em até três (3) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Corregedor-Geral. § 2º As disposições deste artigo, bem como os limites constantes da Tabela II e IV aplicam-se, também, para os fins do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, independentemente de ser ou não caso de assistência judiciária a necessitado. § 3º Poderá haver adiantamento de até 30% do valor máximo da verba honorária, nos casos em que o perito, comprovadamente, necessitar de valores para a satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido. Art. 5º Os honorários dos tradutores e intérpretes serão pagos de acordo com a Tabela III, após atestada a prestação dos serviços pelo juízo processante. Art. 6º Os pagamentos efetuados de acordo com esta Resolução não eximem o vencido de reembolsá-los ao Erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita. Art. 7º Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria do Coordenador-Geral da Justiça Federal, com base na variação do IPCA-E no ano anterior. Parágrafo único. No reajuste a ser efetuado em janeiro de 2003, será levada em conta a variação do IPCA-E entre o mês de publicação desta Resolução e o mês de dezembro de 2002. Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções nºs 226 e 227, ambas de 15 de dezembro de 2000. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Ministro Nilson Naves Presidente [Ver tabelas no documento em pdf, anexo] Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União Advogado dativo Perito Tradutor Intérprete Assistência Judiciária Gratuita (AJG) Honorários Advogado dativo Laudo pericial Lauda Tradução Nomeação Ad hoc https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/430762 |
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