Resolução 131 (CJF/STJ)/1994
Altera o artigo 21 da Resolução n. 69, de 15/12/92, que regulamenta no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, as indenizações previstas nos artigos 51 da Lei n. 8112, de 12/12/90 e 65, incisos I e IV da Lei Complementar n. 35, de 14/03/79 (ajuda de cu...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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Resolução 131 (CJF/STJ)/1994 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Altera o artigo 21 da Resolução n. 69, de 15/12/92, que regulamenta no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, as indenizações previstas nos artigos 51 da Lei n. 8112, de 12/12/90 e 65, incisos I e IV da Lei Complementar n. 35, de 14/03/79 (ajuda de custo, diárias e transporte). Art. 21. A indenização de transporte destina-se a ressarcir o ocupante de cargo de Oficial de Justica Avaliador das despesas que realizar em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço externo e será calculada no percentual de 11,5% (onze vírgula cinco por cento) sobre o vencimento de maior padrão de nível superior. Indenização de transporte Servidor público Oficial de justiça avaliador https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/431141 |
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Indenização de transporte Servidor público Oficial de justiça avaliador |
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Indenização de transporte Servidor público Oficial de justiça avaliador Resolução 131 (CJF/STJ)/1994 |
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Altera o artigo 21 da Resolução n. 69, de 15/12/92, que regulamenta no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, as indenizações previstas nos artigos 51 da Lei n. 8112, de 12/12/90 e 65, incisos I e IV da Lei Complementar n. 35, de 14/03/79 (ajuda de custo, diárias e transporte). Art. 21. A indenização de transporte destina-se a ressarcir o ocupante de cargo de Oficial de Justica Avaliador das despesas que realizar em decorrência da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço externo e será calculada no percentual de 11,5% (onze vírgula cinco por cento) sobre o vencimento de maior padrão de nível superior. |
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