Resolução 398 (CJF/STJ)/2004

Cria o Sistema Nacional de Estatísticas da Justiça Federal - SINEJUS. Possui anexos

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Resolução 398 (CJF/STJ)/2004 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Cria o Sistema Nacional de Estatísticas da Justiça Federal - SINEJUS. Possui anexos RESOLUÇÃO N. 398, DE 26 DE OUTUBRO DE 2004 Cria o Sistema Nacional de Estatísticas da Justiça Federal -SINEJUS. O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no PA n. 2002161240, em sessão de , Resolve: Art. 1º. Fica instituído o Sistema Nacional de Estatísticas da Justiça Federal ¿ SINEJUS, que se constituirá dos seguintes módulos: I - indicadores da prestação jurisdicional e da movimentação processual; II - indicadores de arrecadação da Justiça Federal; III - indicadores de condenações e de penas; IV - indicadores administrativos, orçamentários e financeiros; V - indicadores de recursos humanos; VI - indicadores de infraestrutura; VII - indicadores de qualidade dos serviços prestados. Parágrafo único. O Sistema estabelece terminologia, critérios e procedimentos para coleta, processamento e divulgação dos dados e indicadores que integram as informações estatísticas da Justiça Federal. Art. 2º. O módulo I do Sistema - indicadores da prestação jurisdicional e da movimentação processual - terá seus dados coletados nos sistemas de acompanhamento processual das instituições da Justiça Federal e transferidos eletronicamente ao Conselho da Justiça Federal, até o dia 15 do mês subsequente. Art. 3º. O módulo II do Sistema - indicadores de arrecadação da Justiça Federal - terá seus dados divulgados, por unidade da Federação, na página eletrônica do Conselho da Justiça Federal e agrupados da seguinte forma: I - custas judiciais; II - dívida ativa arrecadada após instauração de processo judicial; III - conversão de depósitos judiciais em renda. § 1º Os dados das custas judiciais serão obtidos da Secretaria da Receita Federal, computada a arrecadação feita por meio de DARF, utilizando-se os códigos específicos referentes às custas judiciais da Justiça Federal de 1ª e 2ª Instâncias. § 2º Os valores da dívida ativa arrecadados após a instauração de processo judicial deverão ser obtidos, com o uso de códigos específicos, diretamente da Fazenda Nacional, por meio do DARF; do INSS, computados por meio de GPS; da CEF, fornecidos pela Gerência Nacional de Administração do Passivo do FGTS - GEPAS. § 3º Os valores da dívida ativa arrecadados após a instauração de processo judicial, pagos às demais autarquias, serão obtidos pelo Conselho da Justiça Federal junto a cada uma delas. § 4º Os dados referentes aos valores de conversão de depósitos judiciais em renda, anteriores à Lei n. 9.703/98, serão obtidos da Fazenda Nacional, do INSS, da CEF e de outras autarquias; os posteriores, do Tesouro Nacional. Art. 4º. Fica instituído o Comitê Gestor, que será a unidade responsável pelo delineamento do Sistema, coordenado pelo titular da Secretaria de Pesquisa e Informação Jurídicas do CEJ Conselho da Justiça Federal e composto pelos titulares das unidades de Estatística do Conselho da Justiça Federal, bem como dos Tribunais Regionais Federais. § 1º Os Tribunais Regionais Federais, por intermédio de seus Presidentes, indicarão um Juiz Consultor para prestar assistência ao Comitê no âmbito de sua Região. § 2º Compete ao Comitê Gestor: I - definir normas e procedimentos; II - supervisionar o Sistema, preservando a integridade e a consistência dos dados; III - apreciar sugestões e decidir sobre a inclusão, alteração e exclusão de dados, bem como a forma de apresentação destes e sua periodicidade; § 3º Às unidades de Informática do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais caberão o desenvolvimento de aplicativos e o apoio técnico e operacional necessário ao bom andamento do Sistema. Art. 5º. As implementações ou modificações necessárias ao aprimoramento do Sistema serão propostas ao Ministro Coordenador-Geral da Justiça Federal para sua autorização ou para apresentação à deliberação do Conselho. Art. 6º. Os módulos I e II do Sistema entrarão em vigor a partir de 1º de maio de 2005. Art. 7º. Os anexos I, II, III e IV integram a presente Resolução. Art. 8º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Conselho da Justiça Federal REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Ministro Edson Vidigal Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União Criação Sistema Nacional de Estatísticas da Justiça Federal (SINEJUS) Movimentação processual Arrecadação Condenação Indicadores Orçamento Recursos humanos Infraestrutura Avaliação Metodologia Divulgação Estatística https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/431397
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