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Resolução 57 (CJF/STJ)/2009 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre a necessidade de divulgação dos dados estatísticos, referentes ao segundo grau de jurisdição da Justiça Federal RESOLUÇÃO N. 57, DE 25 DE MAIO DE 2009 Dispõe sobre a necessidade de divulgação dos dados estatísticos referentes ao segundo grau de jurisdição da Justiça Federal. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a necessidade de transparência exigida dos tribunais no que diz respeito à quantidade de processos que se encontra sob a sua responsabilidade e à produtividade dos seus diversos órgãos integrantes, na forma exigida pelo art. 37 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 -LOMAN, que determina aos tribunais a publicação mensal de "dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho, lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões"; CONSIDERANDO que nem todos os Tribunais Regionais Federais dão cumprimento adequado ao dispositivo legal em referência; CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizarem os procedimentos atualmente existentes nos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, de forma a permitir que a sociedade possa ter a exata dimensão do volume de processos que neles tramitam e dos julgamentos mensalmente proferidos pelos órgãos que os integram; CONSIDERANDO o acordo de cooperação resultante de reunião realizada em 19 de maio de 2009 entre a Corregedoria-Geral da Justiça Federal e a Corregedoria Nacional de Justiça, resolve: Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais farão publicar mensalmente, até o décimo dia do mês subseqüente, no Diário da Justiça impresso ou eletrônico e manterão em seus sítios na internet, em obediência ao disposto no art. 37 da Lei Complementar nº 35/1979, relatório estatístico consolidado com os seguintes dados: I - o número total de feitos em tramitação na Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Regional de Justiça; II - o número de feitos que ingressaram no mês de referência na Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Regional de Justiça; III - o número total de feitos que se encontram conclusos com Desembargador Federal ou Juiz Federal Convocado na qualidade de relator, para voto, decisão monocrática ou despacho; IV - o número total de feitos que se encontram conclusos com Desembargador Federal ou Juiz Federal Convocado na qualidade de revisor; V - o número total de feitos que se encontram conclusos com Desembargador Federal ou Juiz Federal Convocado com pedido de vista ou de declaração de voto ou para a lavratura de acórdão; VI - o número de feitos que foram distribuídos, no mês de referência, a Desembargador Federal ou a Juiz Federal Convocado; VII - o número de feitos que foram encaminhados, no mês de referência, a Desembargador Federal ou a Juiz Federal Convocado na qualidade de revisor; VIII - o número de feitos que, no mês de referência, foram conclusos a Desembargador Federal ou a Juiz Federal Convocado com pedido de vista. Art. 2º Os dados de que cuida o artigo anterior serão consolidados em relatório estatístico mensal, devendo ser observados os órgãos componentes dos Tribunais Regionais Federais, os respectivos integrantes nominalmente indicados e as suas competências jurisdicionais. Art. 3º Os dados dos feitos referidos nos incisos I, III, IV e V do art. 1º desta resolução deverão ser indicados por número, classe e data de ingresso no tribunal e de conclusão a Desembargador Federal ou a Juiz Federal Convocado, em relatório anexo ao da estatística mensal consolidada. Parágrafo único. O relatório mencionado neste artigo deverá permitir aos usuários do sistema o acesso direto à consulta da movimentação processual relativa a cada feito dele constante. Art. 4º Os Tribunais Regionais Federais manterão em seus sítios sistema de acompanhamento processual destinado ao público em geral, sendo obrigatório o registro de todo o andamento do feito distribuição, mudança de órgão julgador, de Desembargador Federal ou de Juiz Federal Convocado relator e redistribuições. Art. 5º Compete aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, implantar a presente resolução e velar pela sua regularidade, exatidão, publicação e inserção nos sítios da internet. Art. 6º Esta resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Min. CESAR ASFOR ROCHA Justiça Federal Segundo grau Estatística Processo Acompanhamento Publicação Divulgação Produtividade https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/432092 |
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