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TRF3 |
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Emenda Regimental 1 (PR/TRF3)/1993 Legislação Presidência (TRF3) Português Altera artigos do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região EMENDA REGIMENTAL Nº 01 O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo em vista o decidido em sessão plenária administrativa realizada em 25 de março de 1993, resolve aprovar a seguinte emenda regimental: Os artigos abaixo relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. O Tribunal Regional Federal da Terceira Região, com sede na Capital do Estado de São Paulo e jurisdição sobre as Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, compõe-se de vinte e sete Juízes vitalícios, nomeados vinte e um dentre Juízes Federais vitalícios, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público Federal. Em cada caso, a nomeação será feita pelo Presidente da República, por escolha em lista tríplice, formada pelo Tribunal, à exceção dos casos de promoção de Juiz Federal pelo critério de antigüidade, em que não há elaboração de lista. Parágrafo único - A lista tríplice será elaborada pelo Tribunal, nos termos do art. 107 da Constituição Federal. Art. 2º. O Tribunal funciona: I - em Plenário; II - em Órgão Especial; III - em Seções Especializadas; IV - em Turmas Especializadas; § 1º O Plenário, constituído da totalidade dos Juízes, é presidido pelo Presidente do Tribunal. § 2º O Órgão Especial, constituído de dezoito Juízes e presidido pelo Presidente do Tribunal, será integrado: I - pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor-Geral; II - pelos quinze Juízes mais antigos do Tribunal. § 3º Há no Tribunal duas Seções, integradas, cada uma, pelos componentes das Turmas das respectivas áreas de especialização (art. 8º e 10º). As Seções são presididas pelo Vice-Presidente. § 4º Há, no Tribunal, seis Turmas constituídas, cada uma, de quatro Juízes, compondo, três a três, a Primeira e a Segunda Seção, respectivamente. O Presidente da Turma terá mandato bienal e será escolhido em rodízio, por antiguidade, na Turma, começando-se pelo Juiz mais antigo, observado o interstício de dois anos de exercício no Tribunal e o disposto na parte final do § 1º, do art. 18. Art. 3º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral são eleitos pelo Órgão Especial, dentre os seus Juízes. § 1º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral não integram Turma; § 2º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, ao deixarem os cargos, retornam à Turma, observando o seguinte: a) O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral integram respectivamente às Turmas de que saem os novos Presidentes, Vice-Presidente e Corregedor-Geral; b) se o Vice-Presidente vier a ocupar a Presidência, o antigo Presidente passa a integrar a Turma de que sai o novo Vice-Presidente, salvo hipótese da letra abaixo; c) se o Corregedor-Geral vier a ocupar a Presidência ou a Vice-Presidência, o Juiz substituído passa a integrar a Turma de que sai o novo Corregedor-Geral. Art. 5º .......................................................... Parágrafo único - O Conselho de Administração é composto do Presidente, do Vice-Presidente e de quatro Juízes e respectivos suplentes eleitos pelo Órgão Especial dois a dois dentre os integrantes das Seções. Art. 7º. No Tribunal funciona também o Conselho de Justiça Federal da Terceira Região, integrado pelo Presidente do Tribunal, que o preside, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral e por dois Juízes eleitos com os respectivos suplentes, pelo Órgão Especial, dentre os seus integrantes. (parágrafo único - excluído) CAPÍTULO II Da Competência do Plenário, do Órgão Especial, das Seções e das Turmas Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região 149 Art. 9º. A competência do Plenário e do Órgão Especial não está sujeita à especialização. Art. 11. Compete: I - ao Plenário: a) - dar posse aos membros do Tribunal; b) - prorrogar o prazo para posse e início do exercício, na forma de lei; c) - resolver dúvidas que a ele forem submetidas pelo Presidente ou pelos Juízes sobre interpretação e execução de norma regimental ou da ordem dos processos de sua competência; d) - julgar e processar os incidentes de uniformização da jurisprudência, em caso de divergência na interpretação do direito, entre as Seções, aprovando a respectiva súmula; e) - elaborar listas tríplices, nos termos dos artigos 94 e 107 da Constituição e deste Regimento, como também a lista geral e anual de antiguidade dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos; f) - prover os cargos de Juiz Federal Substituto de Primeira Instância da Terceira Região, com os candidatos aprovados em concurso de provas e títulos, respeitada a classificação; g) - declarar a vitaliciedade dos Juízes Federais Substitutos, ouvido o Conselho da Justiça Federal da Terceira Região; h) - promover concurso público para admissão de funcionários; II - Ao Órgão Especial: a) - eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, bem assim os membros efetivos e suplentes do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, do Conselho de Administração e o Diretor da Revista, bem como lhes dar posse; b) - escolher os Juízes do Tribunal e os Juízes da Primeira Instância de Mato Grosso do Sul, que devem compor o Tribunal Regional Eleitoral, e elegê-los nos moldes determinados pelo art. 120, II, da Constituição e demais disposições aplicáveis; c) - conceder licença aos Juízes do Tribunal; d) - julgar os processos de verificação de invalidez dos Juízes do Tribunal e dos Juízes Federais; e) - constituir comissões; f) - organizar o concurso público de provas e títulos para o provimento dos cargos de Juiz Federal Substituto; g) - decidir os pedidos de remoção ou permuta de Juiz Federal, observados os critérios de antiguidade e do interesse da boa administração da Justiça; h) - instaurar procedimento administrativo especial e decidir a perda do cargo de Juiz Federal, nas hipóteses previstas em lei, bem como julgar o respectivo processo; i) - decidir sobre o afastamento do cargo de Juiz Federal contra o qual tenha havido recebimento de denúncia ou queixa-crime; j) - aplicar penalidades aos Juízes Federais de Primeira Instância e aos Juízes do Tribunal; l) - titularizar, nas Varas vagas, os Juízes Federais, mediante processo de remoção e os Juízes Federais Substitutos, nas Varas remanescentes, por promoção, observado o critério de antiguidade e merecimento, conforme procedimento próprio; m) - decidir recursos administrativos interpostos contra decisões dos Conselhos da Justiça Federal e da Administração; n) - votar as emendas ao Regimento Interno. Parágrafo único - Compete, ainda, ao Órgão Especial processar e julgar: a) - os Juízes Federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, que oficiem perante a Primeira Instância, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 108, I, a, da CF); b) - as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; c) - os embargos infringentes nas ações rescisórias a que se refere a letra anterior; d) - os mandados de segurança contra ato do próprio Tribunal e de qualquer de seus órgãos; e) - os habeas data; f) - os mandados de injunção; g) - as arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal; h) - o pedido de desaforamento de julgamento da competência do Tribunal de Júri; i) - as questões incidentes em processos da competência das Seções ou das Turmas que lhe hajam sido submetidas, bem assim os conflitos de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre essas. Art. 18. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral têm mandato por dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição. § 4º - A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente, e esta a do Corregedor-Geral. Art. 20. Se ocorrer vaga no cargo de Vice-Presidente ou Corregedor-Geral, far-se-á eleição, na primeira sessão ordinária do Órgão Especial, completando o eleito o período de seu antecessor. Art. 33. ............................... Parágrafo único - O Juiz do Tribunal, empossado Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral, continuará Relator dos processos já incluídos em pauta. Art. 35. ............................... § 2º - O Juiz empossado Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor-Geral continuará Revisor nos processos já incluídos em pauta. Art. 48. ............................... I - O Presidente do Tribunal pelo Vice-Presidente e este pelo Corregedor-Geral; Art. 70. Se a necessidade do serviço exigir do Presidente, do Vice-Presidente ou do Corregedor-Geral a contínua presença no Tribunal, gozarão eles, por semestre, trinta dias consecutivos de férias individuais. Art. 86. A publicação do acórdão, por suas conclusões e ementa, far-se-á em audiência e, para efeito de intimação às partes, no Diário da Justiça da União. §§ 1º e 2º continuam. Art. 89 - Os prazos no Tribunal correrão a partir da publicação do ato ou aviso no Diário da Justiça da União. As decisões ou despachos designativos poderão determinar que os prazos corram a partir da intimação pessoal ou da sua ciência. Parágrafo único continua. Art. 102 - Serão publicados mensalmente, no Diário da Justiça da União, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal no mês anterior, nos termos da lei. Art. 108 - Os enunciados da Súmula, seus adendos e emendas datadas e numeradas em séries separadas e contínuas, serão publicados três vezes no Diário da Justiça da União, em datas próximas, e nos Boletins da Justiça Federal das Seções Judiciárias; Parágrafo único continua. Art. 120 - Constará do Diário da Justiça da União a ementa de todos os acórdãos. O Juiz Diretor da Revista, com a colaboração da Comissão de Jurisprudência, selecionará os acórdãos que devam ser publicados, em seu inteiro teor, na Revista do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, de preferência os que o Relator indicar. Parágrafo único e incisos I e II continuam. Art. 128 - A parte será intimada por publicação no Diário da Justiça da União, ou, se o Relator determinar, pela forma indicada no art. 75, para dizer de documento juntado pela parte contrária, após sua última intervenção no processo. Art. 155. Se estiver ausente o Presidente, presidirão a Sessão, sucessivamente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral e, na sua ausência, o Juiz mais antigo. Parágrafo único continua. Art. 248 - Para interposição de recursos, oferecimento de razões e de impugnações, cumprimento de atos ou termos processuais, os prazos correrão a partir da data da publicação do ato no Diário da Justiça da União, se de modo contrário não estiver disposto em lei. Art. 358 - Além da publicação no Diário da Justiça da União, a decisão do Presidente, de inteiro teor, será remetida ao Juiz requisitante, para que a faça constar dos autos. Parágrafo único continua. Art. 378 - As emendas considerar-se-ão aprovadas, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Órgão Especial, entrando em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça da União, salvo disposição em contrário. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º - O Tribunal proverá, na medida de suas possibilidades, os cargos criados pela Lei nº 8.418, de 27.04.92. Art. 2º - Providos os cargos a que se refere o artigo anterior, o Órgão Especial exercerá suas funções. Parágrafo único. O Plenário exercerá as funções do Órgão Especial enquanto este não for instalado. Art. 3º - Decorridos 90 dias da vigência desta Emenda Regimental, as publicações dos atos do Tribunal passarão a ser efetuadas no Diário da Justiça da União. Art. 4º - Esta Emenda Regimental entrará em vigor na data de sua publicação. HOMAR CAIS - Juiz Presidente (Publicada no DOESP de 30.03.93, Caderno 1, pág. 96) Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Regimento interno Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) Composição Alteração Estrutura organizacional Turma Competência Órgão especial Plenário Presidente Vice-presidência https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438571 |
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Regimento interno Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) Composição Alteração Estrutura organizacional Turma Competência Órgão especial Plenário Presidente Vice-presidência Emenda Regimental 1 (PR/TRF3)/1993 |
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