Resolução Conjunta 3 (PR-CORE/TRF3)/2016
Dispõe sobre os critérios de designação de magistrados em substituição no âmbito da Justiça Federal de 1. Grau da 3. Região.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (TRF3)
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TRF3 |
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Resolução Conjunta 3 (PR-CORE/TRF3)/2016 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) Legislação Presidência (TRF3) Português Dispõe sobre os critérios de designação de magistrados em substituição no âmbito da Justiça Federal de 1. Grau da 3. Região. RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE No 3, DE 23 DE JUNHO DE 2016. Dispõe sobre os critérios de designação de magistrados em substituição no âmbito da Justiça Federal de 1. Grau da 3. Região. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO e A CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 8. da Lei n.o 13.093, de 12 de janeiro de 2015; CONSIDERANDO os termos da Resolução no 341, de 25 de março de 2015, do Conselho da Justiça Federal, comas alterações introduzidas pela Resolução no 390, de 19 de abril de 2016; CONSIDERANDO o decidido no Processo no CF-PPN-2013/00052, do Conselho da Justiça Federal, na Sessão do Colegiado do dia 07 de abril de 2016; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios, a serem adotados, quanto à designação de magistrados, em substituição, no âmbito da Justiça Federal de 1. Grau da 3. Região, RESOLVEM: Art. 1. Esta Resolução regulamenta os critérios para designação de magistrado, em substituição, nas hipóteses de afastamento, a qualquer título, de Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, no âmbito da Justiça Federal de 1. Grau da 3. Região. Art. 2. A designação para o exercício cumulativo de jurisdição será automática no caso de magistrados lotados na mesma vara federal, independentemente do período de afastamento. Art. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 2o, a designação de magistrado, em substituição, seguirá a ordem das listas elaboradas, nos termos do artigo 5. da Resolução no 341/2015-CJF, observados, além dos critérios estabelecidos nos incisos I a V do citado artigo, o interesse da administração da Justiça, a conveniência do serviço e o princípio da economicidade. §1. A inscrição do Magistrado nas listas será voluntária e deverá ser realizada sem ressalvas. §2. As designações para períodos descontínuos serão efetivadas de forma rotativa, observada a ordem das listas das Subseções Judiciárias e das Seções Judiciárias, conforme o caso. §3. Na hipótese do parágrafo anterior, no período correspondente à designação, não serão redesignadas as audiências previamente agendadas. Art. 4. Quando a designação ocorrer para juízo de subseção diversa daquela em que lotado o magistrado designado, serão observadas as listas das Seções Judiciárias da 3. Região e o critério de proximidade entre as Subseções Judiciárias das Seções, em consonância com interesse da administração da Justiça, a conveniência do serviço e o princípio da economicidade. Parágrafo único. Observados os critérios do caput, a designação poderá recair sobre magistrado de seção diversa. Art. 5. Quando da designação de magistrado em substituição, para subseção diversa de sua lotação e com prejuízo de suas atribuições, será observado, além do critério do artigo anterior, a garantia da manutenção de, no mínimo, um terço do número de magistrados em exercício, no Fórum do designado. §1. O magistrado preterido, na hipótese do caput, manterá a posição na lista. §2. Observada a ordem de proximidade das subseções, será eleita, para designação do magistrado que substituirá, aquela que preencha o requisito estabelecido no caput. Art. 6. Para definição dos critérios de proximidade das Subseções Judiciárias, será utilizada tabela disponibilizada na intranet do Tribunal, na página dos Conselhos de Administração e Justiça. Art. 7. A designação de magistrado para responder pela titularidade de Gabinete de Turma Recursal somente ocorrerá nos casos de férias e afastamentos, ambos superiores a trinta dias, ou no caso de Gabinete vago, enquanto assim permanecer. Parágrafo único. A designação de magistrado para substituição em Gabinete de Turma Recursal recairá sobre Juiz Federal, Titular ou Substituto, e observará a ordem da lista da 1. Subseção Judiciária do Estado de São Paulo e da 1o Subseção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o caso. Art. 8. Se não houver interessados em integrar as listas, será designado, preferencialmente, Magistrado da Subseção Judiciária, observada, neste caso, a ordem de antiguidade na carreira, iniciando-se pelo Magistrado menos antigo. Art. 9. O Magistrado poderá desistir da designação para o exercício cumulativo de jurisdição, caso em que o fará por meio de manifestação escrita encaminhada, via e-mail [email protected], à Presidência do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, observando que: I- a manifestação deverá ser fundamentada; II- deverá ser encaminhada imediatamente após a comunicação da designação, excepcionadas situações que justifiquem fazê-lo emprazo mais dilatado; III- a desistência é condicionada à homologação pela Presidência. Parágrafo único. Após a homologação da desistência pela Presidência do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, o Magistrado reintegrará a lista na última posição. Art. 10. No caso de afastamento contínuo, até 180 dias, será designado um único Magistrado para todo o período, observados os parâmetros estabelecidos nos artigos anteriores. §1o Aplica-se o disposto no caput no caso de designação decorrente de concessão de licença antecedida ou seguida de férias, sem solução de continuidade entre ambos os períodos, ainda que, neste caso, a designação exceda a 180 dias. §2o Nas hipóteses de afastamentos para períodos contínuos, superiores a 180 dias, a designação de Magistrado, em substituição, não ultrapassará esse interregno, sendo sempre designado novo magistrado, para igual período, naquilo que sobejar, observada, precipuamente, a lista respectiva, salvo se todos os demais juízes integrantes das listas já estiverem em igual situação de acúmulo. Art. 11. Os casos omissos serão encaminhados à Presidência do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Cecilia Maria Piedra Marcondes, Desembargadora Federal Presidente, em 28/06/2016, às 17:48, conforme art. 1., III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no DE JF 3. REGIÃO - ADM Magistrado Substituição Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) Turma recursal Implantação Exercício cumulativo Afastamento https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438675 |
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