Resolução 437 (CJF/STJ)/2017
Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução n. 224 (CJF/STJ), de 26 de dezembro de 2012, que trata sobre o reconhecimento, e pagamento de passivos administrativos, no âmbito do Conselho e da Justiça de primeiro e segundo graus.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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Resolução 437 (CJF/STJ)/2017 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução n. 224 (CJF/STJ), de 26 de dezembro de 2012, que trata sobre o reconhecimento, e pagamento de passivos administrativos, no âmbito do Conselho e da Justiça de primeiro e segundo graus. RESOLUÇÃO Nº 437, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017 Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução n. CJF-RES-2012/00224, de 26 de dezembro de 2012. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. CF-PPN-2012/00089, aprovado na sessão realizada em 20 de fevereiro de 2017, resolve: Art. 1º Incluir o Capítulo III-A com o art. 9º-A na Resolução n. CF-RES-2012/00224, de 26 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, p. 313-314, do dia 31 subsequente, com a seguinte redação: "Art. 9º-A. É facultada a renúncia ao crédito pelo beneficiário, no que exceder ao valor estabelecido no § 3º, do art. 13, desta Resolução, para que o recebimento do passivo se realize nos termos desse mesmo dispositivo. § 1º É vedado o fracionamento do valor do crédito para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do art. 13 desta Resolução. § 2º A opção pelo recebimento do crédito na forma prevista no caput deste artigo deverá ser exercida nos autos do processo administrativo respectivo, expressando a renúncia ao restante de valores já reconhecidos e que sejam oriundos do mesmo objeto e processo. § 3º O pagamento do passivo remanescente, após a renúncia do que exceder ao valor estabelecido no § 3º do art. 13, implica sua integral quitação e enseja a extinção do crédito." (NR) Art. 2º Dar nova redação ao inciso I do § 1º do art. 13, da Resolução n. CF-RES-2012/00224, de 26 de dezembro de 2012, nos seguintes termos: "Art. 13. [...] § 1º [...] I - dívidas cujos beneficiários forem: a) portadores de doença grave, especificada em lei, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, comprovada em laudo médico oficial; b) pessoas com deficiência." (NR) [...] Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. LAURITA VAZ Este texto não substitui o publicado no DOU Pagamento Passivos administrativos Dívida Renúncia ao crédito Cessão de crédito Enquadramento https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/438842 |
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Pagamento Passivos administrativos Dívida Renúncia ao crédito Cessão de crédito Enquadramento |
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Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Resolução n. 224 (CJF/STJ), de 26 de dezembro de 2012, que trata sobre o reconhecimento, e pagamento de passivos administrativos, no âmbito do Conselho e da Justiça de primeiro e segundo graus. |
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