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TRF3 |
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Resolução 542 (CJF/STJ)/2019 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008 Superior Tribunal de Justiça Conselho da Justiça Federal Resolução n. 542, de 2 de maio de 2019(*) Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008. O presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 0000110-72.2019.4.90.8000, resolve: Art. 1º Alterar a redação do § 1º e caput do art. 5º e do inciso I, art. 6º da Resolução CJF n.2, de 20 de fevereiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O auxílio-natalidade será devido ao (à) servidor(a) ativo(a) ou inativo(a) por motivo de nascimento ou de adoção de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto. § 1º No caso de parto múltiplo ou de adoção de mais de uma criança, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por filho. (NR) [...] Art. 6º [...] I - certidão de nascimento da criança ou sentença de adoção com a determinação da lavratura do novo registro de nascimento;" Art. 2º Alterar a redação do art. 20, caput, bem como incluir os §§ 1º a 3º no mesmo dispositivo, nos seguintes termos: "Art. 20. Para amamentar seu filho, até a idade de 01 (um) ano, a servidora lactante, efetiva ou ocupante de cargo em comissão, terá direito à prestação de serviço em jornada de 6 (seis) horas diárias ininterruptas. § 1º A servidora lactante poderá optar pela realização de uma hora de descanso para amamentar seu filho, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. § 2º A redução de jornada referida no caput deverá ser solicitada pela servidora interessada, devendo o aleitamento materno ser comprovado por atestado médico e autodeclaração a serem encaminhados mensalmente à unidade de gestão de pessoas. § 3º A servidora com jornada reduzida fica impedida de prestar serviço extraordinário." Art. 3º Alterar a redação do art. 49, caput, nos seguintes termos: "Art. 49. O pagamento do salário-família e do auxílio-natalidade, dependendo do caso, será devido a partir do mês do nascimento do filho ou do deferimento de guarda provisória em processo de adoção." Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. João Otávio de Noronha (*) Republicado por ter saído no D.O.U, 06 de maio de 2019, Seção 1, página 62, com incorreção no original. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União. Servidor público Adoção Criança Licença à adotante Prorrogação Guarda de menor Auxílio-natalidade Amamentação https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/439360 |
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TRF 3ª Região / SJSP |
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Servidor público Adoção Criança Licença à adotante Prorrogação Guarda de menor Auxílio-natalidade Amamentação |
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Dispõe sobre a alteração da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008 |
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