Recomendação 95 (CNJ)/2021

Recomenda aos tribunais brasileiros estrita observância do disposto no § 1o do art. 224 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), para que os dias do começo e do vencimento do prazo processual sejam protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente for...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil) 2021
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spelling Recomendação 95 (CNJ)/2021 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) 2021-04-14T00:00:00Z Português Recomenda aos tribunais brasileiros estrita observância do disposto no § 1o do art. 224 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), para que os dias do começo e do vencimento do prazo processual sejam protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal RECOMENDAÇÃO N. 95, DE 9 DE ABRIL DE 2021. Recomenda aos tribunais brasileiros estrita observância do disposto no § 1o do art. 224 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), para que os dias do começo e do vencimento do prazo processual sejam protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que cabe ao CNJ a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4º, I, II e III, da CF); CONSIDERANDO os princípios da celeridade e da efetividade processual, previstos no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar, nacionalmente, o funcionamento do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0008074-09.2019.2.00.0000, na 83ª Sessão Ordinária, realizada em 30 de março de 2021; RESOLVE: Art. 1º. Recomendar aos tribunais brasileiros estrita observância ao disposto no § 1º do art. 224 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), para que os dias do começo e do vencimento do prazo processual sejam protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal. Art. 2º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIZ FUX Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Artigo 224 Código de Processo Civil (Lei 13105, 2015) Prazo processual Contagem Início Dia útil Expediente forense Horário https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440019
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