Resolução Conjunta 18 (PR-CORE/TRF3)/2021
Dispõe sobre os critérios de designação de magistrados em substituição no âmbito da Justiça Federal de 1. Grau da 3ª Região
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (TRF3)
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TRF3 |
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Resolução Conjunta 18 (PR-CORE/TRF3)/2021 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) Legislação Presidência (TRF3) Português Dispõe sobre os critérios de designação de magistrados em substituição no âmbito da Justiça Federal de 1. Grau da 3ª Região Resolução conjunta PRES/CORE nº 18, de 17 de setembro de 2021 Dispõe sobre os critérios de designação de magistrados em substituição no âmbito da Justiça Federal de 1.º Grau da 3.ª Região. O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e a Corregedora-Regional Da Justiça Federal Da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 13.093, de 12 de janeiro de 2015; Considerando os termos da Resolução n.º 341, de 25 de março de 2015, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução n.º 390, de 19 de abril de 2016; Considerando o decidido no Processo n.º CF-PPN-2013/00052, do Conselho da Justiça Federal, na Sessão do Colegiado do dia 07 de abril de 2016; Considerando a necessidade de reformulação dos critérios a serem adotados, quanto à designação de magistrados, em substituição, no âmbito da Justiça Federal de 1.º Grau da 3.ª Região, priorizando-se a regularidade e continuidade da prestação jurisdicional; Considerando o decidido no Processo SEI n.º 0305564-83.2021.4.03.8000, Resolvem: Art. 1.º Esta Resolução regulamenta os critérios para designação de magistrado, em substituição, nas hipóteses de afastamento, a qualquer título, de Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, designados na titularidade, bem como para atuação nos cargos vagos de Juízes Federais, no âmbito da Justiça Federal de 1.ºGrauda 3.ª Região. Art. 2.º A designação de magistrados para substituição será automática no caso de magistrados lotados na mesma vara federal, independentemente do período de afastamento. Parágrafo único. Se o magistrado titular se afastar por qualquer motivo e o magistrado substituto lotado na vara já estiver designado para outra vara da Subseção Judiciária de lotação, a designação será alterada para constar sem prejuízo, configurando se, assim, a possibilidade de acúmulo de titularidade. Art. 3.º Ressalvada a hipótese do caput do artigo 2.º, a designação de magistrado, em substituição, seguirá a ordem das listas de acúmulo de jurisdição, elaboradas nos termos do artigo 5.º da Resolução n.º 341/2015-CJF, observados, além dos critérios estabelecidos nos incisos I a V do citado artigo, o interesse da administração da Justiça, a conveniência do serviço público e o princípio da economicidade. § 1.º Somente serão designados, pela lista mencionada no caput, magistrados que não se encontrarem em situação de acúmulo e não possuam afastamentos durante todo o período de substituição. § 2.º São consideradas situações de acúmulo: I - o magistrado que estiver na titularidade plena da vara federal - acumulação de juízos; II - o magistrado com a atuação simultânea no órgão jurisdicional e em JEF Adjunto Criminal, conforme art. 8.º, § 1.º da Resolução n.º 341/2015-CJF - acumulação de acervos processuais; III ¿ o magistrado que atua, sem prejuízo de suas atribuições, como Juiz Coordenador da CECON, conforme art. 8.º, § 1.º da Resolução n.º 341/2015-CJF - acumulação de acervos processuais; IV - o magistrado que recebe distribuição anual superior a 1500 processos (cível) e 850 processos (criminal), conforme art. 9.ºe parágrafos da Resolução n.º 341/2015-CJF; V- outras situações de acúmulo previstas na Resolução n.º 341/2015-CJF § 3.º A inscrição do magistrado nas listas de interesse de acúmulo será voluntária e deverá ser realizadas em ressalvas. § 4.º Em caso de remoção ou promoção, o magistrado inscrito na lista de interesse de acúmulo ocupará o último lugar na lista de inscritos na subseção judiciária ou fórum para o qual foi removido ou promovido. Caso não esteja inscrito na lista de acúmulo da subseção judiciária de origem, poderá requerer a inscrição, na lista da subseção de destino, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do término de eventual período de trânsito. Art. 4.º Se não houver interessados em integrar as listas ou não tiver magistrados disponíveis nas listas da Subseção/Fórum, nos termos do art. 3.º, será designado, preferencialmente, magistrado substituto do Fórum e/ou Subseção Judiciária, conforme o caso, observada a ordem de antiguidade na carreira, iniciando-se pelo magistrado substituto menos antigo, exceto se este magistrado já estiver em situação de acúmulo, hipótese em que será designado magistrado substituto que o anteceder na lista de antiguidade. § 1.ºAs designações que se iniciar em pela ordem de antiguidade, permanecerão como mesmo critério, de forma que se no decorrer do período for necessária nova designação, ainda que haja magistrado disponível inscrito na lista de interesse de acúmulo, será observado o critério de antiguidade. § 2.º Se o magistrado substituto menos antigo não puder cumprir a integralidade do período de substituição, a designação recairá sobre outros magistrados substitutos mais antigos, observada a ordem de antiguidade, de forma a se evitarem designações fracionadas. § 3.º Se, na hipótese do parágrafo anterior, não houver magistrados substitutos que possam assumir o período integralmente, poderá ser designado mais de um magistrado, substituto ou titular, observado o critério de antiguidade. § 4.ºAs designações pelo critério de antiguidade não admitem recusa por parte do magistrado designado. § 5.º Quando o magistrado designado afastar-se durante o período de substituição, será realizada a designação de outro magistrado apenas para os dias correspondentes ao afastamento. Art. 5.º As designações para períodos descontínuos ou decorrentes de afastamentos com naturezas distintas, serão efetivadas de forma rotativa, observada a ordem das listas de acúmulo de jurisdição dos Fóruns da Subseção de São Paulo, das Subseções Judiciárias e das Seções Judiciárias. Art. 6.º Sea designação recair sobre juiz federal ou juiz federal substituto que passe a acumular mais de 1 (uma) vara e houver em subseção judiciária distinta juiz federal substituto em atuação concomitante como juiz federal titular, poderá o juiz federal substituto ser designado para responder remotamente pela unidade, de forma a não haver interrupção da prestação jurisdicional. § 1.º Somente será designado juiz federal substituto na hipótese do caput sea designação for superiora 15 (quinze) dias e a designação se der para o período integral, observada a antiguidade decrescente, de forma rotativa. § 2.º Na hipótese do caput, as audiências e o atendimento às partes e aos advogados serão realizados por videoconferência. § 3.º Na hipótese deste artigo, as designações dar-se-ão com prejuízo das atribuições na vara de origem e sem ônus para a Administração. Art. 7.º Nos afastamentos de até 15 (quinze) dias poderá ocorrer a designação para juízo de Subseção Judiciária diversa daquela em que lotado o magistrado designado, caso em que será considerado o critério de proximidade entre as subseções, observados, nesta, os magistrados inscritos nas listas das Seções Judiciárias da 3.ª Região correspondente, em consonância com interesse da administração da Justiça, a conveniência do serviço e o princípio da economicidade. § 1.º Se não houver, na Subseção Judiciária mais próxima, magistrados inscritos na lista de acúmulo da respectiva Seção Judiciária, a designação ocorrerá pelo critério de antiguidade, iniciando pelo juiz menos antigo, e observará a manutenção do limite máximo de 2 (duas) varas por magistrado. § 2.º Caso todos os magistrados lotados na Subseção Judiciária mais próxima estiverem acumulando 2 (duas) varas, a designação recairá para a segunda Subseção Judiciária mais próxima e assim por diante. § 3.ºObservados os critérios do caput, a designação poderá recair sobre magistrado de Seção Judiciária diversa. § 4.º As designações de magistrado para substituição em Subseção Judiciária diversa de sua lotação na forma do caput ocorrerá, preferencialmente, sem prejuízo de suas atribuições e sem ônus para a Administração. § 5.ºAs designações com prejuízo de suas atribuições ocorrerão nos casos de audiências previamente agendadas na Vara e sem possibilidade de serem realizadas por meios eletrônicos, caso em que o Diretor da Secretaria da Vara, informará ao Conselho, com antecedência mínima de 3 (três) dias, através de correio eletrônico à [email protected] ou, ainda, a critério do Presidente do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Art. 8.º Quando da designação de magistrado em substituição para Subseção Judiciária diversa de sua lotação, e com prejuízo de suas atribuições, será observado, além do critério do artigo anterior, a garantia da manutenção de, no mínimo, um terço do número de magistrados em exercício, no Fórum do designado. Parágrafo único. Observada a ordem de proximidade das subseções, será eleita, para designação do magistrado que substituirá, aquela que preencha o requisito estabelecido no caput. Art. 9.º Para definição dos critérios de proximidade das Subseções Judiciárias, será utilizada tabela disponibilizada no mapa vara, acessível pela intranet do Tribunal. Art. 10. A designação de magistrado para responder pela titularidade de Gabinete de Turma Recursal somente ocorrerá nos casos de afastamentos de mesma natureza e superiores a 30 (trinta) dias, ou no caso de Gabinete vago, enquanto assim permanecer. § 1.ºAdesignação de magistrado para substituição em Gabinete de Turma Recursal recairá sobre Juiz Federal, Titular ou Substituto, sempre com prejuízo de suas atribuições na vara de lotação, e observará a ordem d alista de interesse de acúmulo da 1.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo e da 1.ª Subseção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o caso. § 2.º Se todos os magistrados inscritos na lista de interesse já estiverem em situação de acúmulo ou se afastarem, no decorrer do afastamento será observada a ordem de antiguidade da 1.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo ou da 1.ª Subseção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme o caso, além da garantia da manutenção de, no mínimo, um terço do número de Magistrados em exercício, no Fórum do designado e a disponibilidade para todo o período de afastamento. § 3.º Serão considerados afastamentos superiores a 30 dias aqueles que forem deferidos e inseridos nos sistemas até 5 (cinco) dias antes do início do afastamento ou, ainda, em casos de licenças, a partir da data informada. Art. 11. O Magistrado, designado pela lista de interesse, poderá desistir da designação para o exercício cumulativo de jurisdição, caso em que o fará por meio de manifestação escrita encaminhada, via [email protected],à Presidência do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. § 1.° A desistência é condicionada à homologação pela Presidência do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. § 2.° Homologadaa desistência, o Magistrado reintegrará a lista na última posição. Art. 12. No caso de afastamento contínuo, por até 180 (cento e oitenta) dias, será designado um único magistrado para todo o período, observados os parâmetros estabelecidos nos artigos anteriores. Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamentos para períodos contínuos, superiores a 180 dias, a designação de magistrado, em substituição, não ultrapassará esse interregno, sendo sempre designado novo magistrado, para igual período, naquilo que sobejar, observada, precipuamente, a lista respectiva, salvo se todos os demais juízes integrantes das listas já estiverem em igual situação de acúmulo. Art. 13. É vedada a designação de substituto para os casos de ausências parciais dos magistrados titulares ou dos magistrados que estejam designados na titularidade. Parágrafo único. Nas hipóteses de audiências agendadas no período do afastamento, que não puderem ter alterados seus horários ou ser reagendadas, o Diretor de Secretaria deverá informar aos Conselhos, através do correio eletrônico [email protected],contendo a pauta de audiência, com antecedência mínima de 3 (três) dias. Art. 14. Em situações excepcionais de grande volume de distribuição e acervo elevado, por despacho fundamentado da Presidência poderá o magistrado substituto ser excluído das designações por antiguidade, por período determinado de tempo, ou, ainda, ser priorizada sua manutenção na unidade em que está lotado. Art. 15. Os casos omissos serão encaminhados à Presidência do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Conjunta n.º 3/2016. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 17/09/2021. Este texto não substitui o publicado no DE JF 3. REGIÃO - ADM Magistrado Substituição Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) Turma recursal Implantação Exercício cumulativo Afastamento https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440192 |
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