Resolução 727 (CJF/STJ)/2021

Dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como acerca da aplicação dos recursos provenientes desses ajustes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Resolução 727 (CJF/STJ)/2021 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como acerca da aplicação dos recursos provenientes desses ajustes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. RESOLUÇÃO Nº 727 - CJF, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021 Dispõe sobre os ajustes que tenham por objeto a administração de depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como acerca da aplicação dos recursos provenientes desses ajustes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO as normas que regem a Administração e o orçamento público, especialmente quanto aos princípios da legalidade e da universalidade, expressos na Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na Lei n. 4.320/1964; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n. 13.463/2017 acerca da gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) federais; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as diretrizes e critérios para a racionalização do uso dos recursos orçamentários, com vistas ao atendimento do interesse primário da atividade jurisdicional; CONSIDERANDO a instituição do novo regime fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da Emenda Constitucional n. 95/2016; CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União - TCU nos Acórdãos n. 2732/2017-TCU-Plenário e n. 235/2018-TCU-Plenário; CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0002144-71.2020.4.90.8000, na sessão de 27 de setembro de 2021, resolve: CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais Art. 1º Esta Resolução disciplina os ajustes que tenham por objeto a administração dos depósitos de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, serviço de pagamento de pessoal e cessão de espaço físico, bem como a aplicação dos recursos provenientes desses ajustes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus. CAPÍTULO II - Dos Depósitos Judiciais Relativos a Créditos de Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor Art. 2º A administração dos depósitos judiciais relativos a créditos de precatórios e requisições de pequeno valor incumbe às instituições financeiras integrantes da administração pública federal, mediante contratação submetida àLei n. 8.666/1993. ¿ Art. 3º A prestação do serviço de que trata o art. 2º será feita por instituições financeiras integrantes da administração pública federal, em regime de exclusividade ou não, com dispensa de licitação, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017. CAPÍTULO III - Do Serviço de Pagamento de Pessoal Art. 4.º A prestação do serviço de pagamento de pessoal, em caráter oneroso, poderá será feita: I - em regime de exclusividade, mediante processo licitatório; II - livremente por todas as instituições financeiras credenciadas junto ao órgão, a critério da Administração e à luz dos princípios da razoabilidade e da economicidade; III - por instituições financeiras oficiais, com dispensa de licitação, desde que devidamente demonstrada a vantagem em relação à adoção do procedimento licitatório, nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei n. 8.666/93. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I a III, deverão ser garantidas, em contrato, a isenção de tarifas e a faculdade de imediata transferência de valores para a instituição de opção dos interessados. CAPÍTULO IV - Da Cessão de Uso de Espaço Físico Art. 5º A outorga de uso de espaço físico destina-se ao exercício de atividades de apoio à prestação jurisdicional. § 1º Deverá ser utilizado, como instrumento jurídico adequado ao caso, o Termo de Cessão de Uso. § 2º Consideram-se atividades de apoio, além daquelas desempenhadas por órgãos e entidades, cuja atuação é imprescindível à administração da Justiça, os serviços prestados por: I - posto bancário; II - posto dos correios e telégrafos; III - restaurante e lanchonete; IV - central de atendimento à saúde; V - creche; VI - outros serviços que venham a ser declarados necessários pela Presidência do órgão. Art. 6º A autoridade competente poderá autorizar a instalação de atividades que se enquadrem nos critérios previstos no art. 5º, cumpridos, além de outros requisitos fixados nesta Resolução, os seguintes: I - existência de espaço físico disponível, depois de garantidas as condições satisfatórias de instalação das unidades do órgão; II - caráter oneroso e precário do Termo de Cessão de Uso, ressalvada disposição legal em contrário; III - necessidade de licitação, quando houver condições de competitividade; IV - inexistência de ônus para a União pela prestação da atividade de apoio; V - compatibilidade entre o horário de funcionamento da atividade de apoio e o horário de expediente do órgão; VI - obediência às normas relacionadas à prestação da atividade de apoio e à utilização das dependências do órgão; VII - vedação da sublocação ou de exercício de atividade diversa da autorizada no Termo de Cessão de Uso. Art. 7º São obrigações da cessionária, entre outras estipuladas: I - conservar as instalações físicas das áreas cedidas; II - prover as áreas cedidas dos equipamentos de segurança necessários, de acordo com as normas oficiais vigentes; III - fornecer bens ou utensílios necessários ao pleno funcionamento de sua atividade; IV - manter, por seus próprios meios, as áreas e instalações dentro dos padrões de higiene, limpeza e organização; V - realizar obras de adequação do espaço físico somente com a expressa anuência do órgão; VI - restituir o espaço físico cedido em perfeitas condições de uso, juntamente com as benfeitorias realizadas, sem direito à indenização; VII - manter a regularidade fiscal e previdenciária durante a vigência da cessão; VIII - obter e manter válidas todas as autorizações e licenças concedidas pelo poder público para o exercício da respectiva atividade; IX - comunicar imediatamente ao cedente a ocorrência de qualquer acontecimento extraordinário envolvendo danos ao espaço físico e às suas instalações; X - responsabilizar-se por extravios, prejuízos ou quaisquer danos causados às instalações, móveis, utensílios ou equipamentos de propriedade do cedente e aos bens de propriedade de terceiros, ocasionados por seus servidores ou colaboradores, em virtude de dolo ou culpa resultantes da execução inadequada do Termo de Cessão de Uso; XI - submeter seus servidores ou colaboradores aos regulamentos de segurança e disciplina instituídos pelo cedente, durante o tempo de permanência nas suas dependências; XII - assegurar o acesso às instalações objeto do Termo de Cessão de Uso aos servidores ou colaboradores do cedente incumbidos da realização de vistorias. Art. 8º O valor cobrado a título de onerosidade da cessão de uso deverá ser fixado conforme o mercado imobiliário local e o tipo de atividade a ser prestada, observadas as orientações e normas da Secretaria do Patrimônio da União. Parágrafo único. Excetua-se da onerosidade prevista neste artigo a cessão de uso destinada a órgãos e entidades cuja atuação seja imprescindível à administração da Justiça, desde que devidamente justificada pela autoridade competente do órgão. Art. 9º Nos ajustes concernentes à administração de depósitos judiciais e ao serviço de pagamento de pessoal, o instrumento disporá sobre a cessão onerosa de uso de espaço físico necessário ao cumprimento da avença, observado o art. 6º, sendo a cessão formalizada em termo específico. Art. 10. O cessionário participará proporcionalmente do rateio das despesas com manutenção, conservação, fornecimento de água e energia elétrica, vigilância e taxas ou quotas condominiais, bem como de outras despesas operacionais advindas de seu funcionamento. § 1º Para fins de definição do valor devido pelo cessionário, a título de ressarcimento, o órgão deverá utilizar critérios objetivos de mensuração, com o intuito de impedir a utilização de recursos públicos pertencentes ao seu orçamento no custeio de atividades de terceiros. § 2º Às entidades a que se refere o parágrafo único do art. 8º, aplica-se o disposto no art. 10 somente em relação às despesas com telefone, instalação e conservação de móveis e limpeza dos espaços cedidos. § 3º Havendo recusa injustificada por parte do cessionário em ressarcir as despesas previstas no caput, o órgão notificará o cessionário para efetuar o pagamento do ressarcimento dos valores, no prazo legal, nos termos do art. 22 do Decreto-lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, sob pena de inscrição em dívida ativa. § 4º Findo o prazo e não havendo pagamento, o órgão implementará as medidas necessárias para inscrição do cessionário na dívida ativa da União e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos termos da Lei n. 10.522/2002, bem como adotará as providências administrativas necessárias com o objetivo de rescisão do contrato de cessão de uso de espaço físico e encaminhará documentação necessária à Advocacia-Geral da União para adoção das providências judiciais pertinentes. Art. 11. O prazo de vigência da cessão obedecerá aos limites previstos no inciso II do art. 57 da Lei n. 8.666/1993. Parágrafo único. Ao firmar os termos de cessão, devem-se fazer constar cláusulas que alertem o cessionário acerca da precariedade da outorga do espaço, bem como do reajustamento anual dos valores devidos. Art. 12. Cada órgão divulgará, em sua página eletrônica, a relação atualizada das áreas cedidas, contendo o nome do cessionário, CNPJ, área cedida, valor ajustado para a cessão e para o rateio das despesas, localização e finalidade da cessão e/ou atividade econômica exercida. CAPÍTULO V - Da Captação e da Aplicação dos Recursos Art. 13. As receitas provenientes dos ajustes previstos nesta Resolução deverão ser aplicadas em despesas que traduzam a consecução do interesse público primário do órgão, com reflexos na efetiva e direta melhoria da prestação jurisdicional, sendo vedada a sua utilização no pagamento de despesas financeiras e obrigatórias definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. § 1º Para fins do disposto no caput, entende-se por melhoria da prestação jurisdicional a utilização de recursos em despesas correntes e de capital custeadas com receitas diretamente arrecadadas, voltadas às ações finalísticas do órgão. § 2º Observado o disposto no § 1º desse art., os Tribunais Regionais Federais e o Conselho da Justiça Federal destinarão parte das dotações provenientes das receitas de que trata o caput ao aperfeiçoamento de sistemas, controle e gestão de precatórios e Requisições de Pequeno Valor, observado o limite divulgado pelo CJF, para fins da elaboração das propostas orçamentárias anuais. Art. 14. A aplicação dos recursos oriundos dos ajustes previstos nesta Resolução obedecerá a um plano de ação anual, que será encaminhado à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal em data e forma estabelecidas por aquela unidade. CAPÍTULO VI - Do Plano de Ação Anual e Das Revisões Art. 15. O plano de ação anual e suas eventuais revisões serão submetidos à deliberação do Plenário do Conselho da Justiça Federal e obedecerão às seguintes diretrizes: I - os Tribunais Regionais Federais encaminharão seus planos anuais, assim como os de suas unidades jurisdicionadas, após análise e consolidação, à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal; II - o Conselho da Justiça Federal, por meio da Secretaria de Administração, encaminhará seu plano anual à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal. § 1º Os Tribunais Regionais Federais, na condição de órgãos setoriais regionais, deverão verificar, antes do encaminhamento dos planos, a conformidade das informações recebidas das unidades jurisdicionadas, bem como as vedações contidas nesta Resolução. § 2º Caberá à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal verificar se as despesas constantes dos planos anuais apresentados pelas unidades da Justiça Federal estão em conformidade com esta Resolução. § 3º Os pedidos de revisão do plano anual serão encaminhados à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal, para análise técnica e submissão ao Plenário, nos mesmos prazos estabelecidos para solicitações de créditos adicionais. CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 16 Os recursos financeiros oriundos dos ajustes de que trata esta Resolução constituir-se-ão em receitas públicas diretamente administradas pela Justiça Federal e servirão de fonte para financiamento das despesas de que trata o art. 13. Parágrafo único. As receitas mencionadas no caput deste artigo serão obrigatoriamente recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU. CAPÍTULO VIII - Das Disposições Finais Art. 17. A prestação de contas dos ajustes celebrados com respaldo nesta Resolução integrará os relatórios de gestão da unidade jurisdicionada a serem apresentados ao Tribunal de Contas da União - TCU. Art. 18. Caberá à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal operacionalizar a forma de arrecadação e descentralização das receitas de que trata esta Resolução. Art. 19. Fica vedada aos órgãos da Justiça Federal a celebração de ajustes em desacordo com esta Resolução. Art. 20. Fica revogada a Resolução CJF n. 300, de 18 de agosto de 2014. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. HUMBERTO MARTINS Este texto não substitui a publicação oficial. Precatório Requisição de Pequeno Valor (RPV) Justiça Federal Depósito judicial Pagamento Espaço físico Cessão https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440209
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Resolução 727 (CJF/STJ)/2021
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