Resolução Conjunta 21 (PR-CORE/TRF3)/2022

Institucionaliza a estratégia para a destinação de valores de contas judiciais de processos definitivamente arquivados, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (TRF3)
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spelling Resolução Conjunta 21 (PR-CORE/TRF3)/2022 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (CORE/TRF3) Legislação Presidência (TRF3) Português Institucionaliza a estratégia para a destinação de valores de contas judiciais de processos definitivamente arquivados, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 21, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022. Institucionaliza a estratégia para a destinação de valores de contas judiciais de processos definitivamente arquivados, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO E A CORREGEDORA REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a constatação de que existe número significativo de processos arquivados, com valores depositados sem a devida destinação; CONSIDERANDO a Portaria do Conselho da Justiça Federal nº 121, de 19 de março de 2021, que designa o gestor nacional e os gerentes regionais do Projeto Estratégico da Justiça Federal - Depósitos Judiciais; CONSIDERANDO a edição da Portaria PRES nº 1.941, de 02 de junho de 2020, que designa o Gestor do Projeto Estratégico de Depósitos Judiciais no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região; CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de estratégia para o desarquivamento de processos e destinação de valores, envolvendo o menor dispêndio de recursos materiais e humanos; CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica 31/2020, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, que estabelece estratégias para a destinação de valores depositados em contas judiciais de processos definitivamente arquivados; CONSIDERANDO, por fim, o contido nos processos SEI 0011081-84.2017.4.03.8000 e 0009555-11.2019.4.03.8001, RESOLVEM: Art. 1º É condição para arquivamento definitivo do processo judicial, físico ou eletrônico, entre outras providências eventualmente necessárias, a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo. Parágrafo único. O sistema PJe deverá conter funcionalidade que exija do servidor responsável pelo procedimento de arquivamento definitivo o lançamento da informação relativa à ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo. Art. 2º Se esgotadas as tentativas de intimação das partes que devam efetuar o levantamento dos depósitos, o magistrado avaliará a possibilidade de conversão dos valores em renda da União Federal, de forma a possibilitar o arquivamento definitivo do processo. Art. 3º Os autos físicos desarquivados e encaminhados às respectivas unidades processantes deverão ser imediatamente conferidos e recebidos no sistema processual, utilizando a rotina ¿MV-PD¿, na modalidade ¿sem ativação¿. § 1º Os processos físicos não deverão ser reativados, procedendo-se, caso necessário para fins de intimações e levantamentos de valores, a conversão dos autos ao sistema PJe em fluxo próprio, para que não sejam incluídos nas estatísticas das unidades judiciárias. § 2º Os processos virtualizados em decorrência do parágrafo anterior seguirão fluxo específico para não contabilização na estatística da vara, exceto se por algum motivo necessitarem ser movimentados para atividades diversas aos controles de depósitos judiciais. § 3º Os processos originalmente distribuídos a varas extintas ou convertidas em varas com competência materialmente diversa, serão informados ao NUAJ, que procederá à solicitação de redistribuição junto à Secretaria de Tecnologia da Informação. Art. 4º A movimentação dos processos obedecerá a cronograma a ser estabelecido pelo Gestor Regional do Projeto de Depósitos Judiciais, conjuntamente com as Diretorias do Foro das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul. § 1º Serão definidos também os casos em que a movimentação de processos não se justifica economicamente. Art. 5º As varas que receberem os processos desarquivados que possuem contas judiciais ativas terão o prazo de 1 (um) ano, a contar do recebimento dos autos, para tomar as providências necessárias ao seu levantamento, liberação ou destinação dos valores. Findo este prazo, os processos serão automaticamente reativados e novo arquivamento dependerá das providências referidas no art. 1º. Art. 6º Os processos resolvidos não retornarão ao arquivo, devendo ser encaminhados para a UMAD (Subsecretaria de Materiais, Arquivo e Gestão Documental), para que seja realizada a gestão documental. Art. 7º A Corregedoria Regional verificará o cumprimento do cronograma quando da realização das correições nas unidades judiciárias. Art. 8º As unidades judiciais e administrativas envolvidas deverão encaminhar, trimestralmente, para a Diretoria do Foro, por meio de expediente administrativo próprio e formulário a ser disponibilizado pelo Gestor Regional, relatórios sobre as atividades desenvolvidas. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 25/02/2022, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 Esse texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Valor Conta judicial Processo judicial Arquivamento https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/440359
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