Enunciado Administrativo 24 (CNJ)/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) como sistema único e suficiente para emissão de mandados de prisão e alvarás de soltura

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling Enunciado Administrativo 24 (CNJ)/2022 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) como sistema único e suficiente para emissão de mandados de prisão e alvarás de soltura ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 24, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) como sistema único e suficiente para emissão de mandados de prisão e alvarás de soltura. 1. O Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) é um sistema informatizado nacional de uso obrigatório para a geração, para a tramitação, para o cumprimento e para o armazenamento de documentos e informações relativas a ordens judiciais referentes à imposição de medidas cautelares, medidas protetivas, alternativas penais, condenações e restrições de liberdade de locomoção das pessoas naturais, nos termos do art. 289-A, caput e § 6º, do Código de Processo Penal. 2. A expedição dos documentos alusivos às ordens judiciais, inclusive de natureza cautelar, que impliquem a privação de liberdade ou liberação de pessoas, deve ser feita no BNMP imediatamente após a correspondente decisão judicial. Havendo indisponibilidade excepcional e momentânea do sistema, a regularização do registro do documento no BNMP deverá ser feita imediatamente após superado o incidente técnico. 3. É obrigatória a manutenção dos cadastros de pessoas no BNMP de forma completa e atualizada, cabendo à autoridade judicial certificar-se de que houve o devido preenchimento dos campos relacionados à qualificação da pessoa, tendo em vista se tratar de banco de dados público e de importância fundamental para a adequada gestão de políticas judiciárias e de segurança pública. 4. Somente o alvará de soltura expedido pelo BNMP, seja diretamente pela plataforma WEB ou por integração, é o documento a ser encaminhado e aceito pela unidade de custódia, sendo bastante e suficiente para proporcionar a liberação do(a) custodiado(a), desde que não traga em seu teor informações de ordens diversas de prisão não alcançadas, possuindo validade em todo território nacional e devendo ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, dispensada a verificação, pelo agente de custódia, de quaisquer outros sistemas processuais. 4.1. A determinação contida neste item entrará em vigor em 1º de março de 2023. 5. A obrigatoriedade do uso do BNMP, nos termos dispostos neste Enunciado, refere-se a todas as modalidades de ordem judicial que o sistema já funcionalmente ofereça, estendendo-se às demais tão logo disponibilizadas nas novas versões a serem implantadas. (Precedente: Pedido de Providências n. 0001231-23.2022.2.00.0000 – 360ª Sessão Ordinária – julgado em 22 de novembro de 2022). Ministra ROSA WEBER Presidente Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP) Alvará de soltura Obrigatoriedade Emissão Mandado de prisão Manutenção Cadastro https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/442875
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