Resolução 832 (CJF/PRES)/2023

Altera a Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008. Republicada no DOU, de 31.03.2008, Seção 1, pág. 86.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Resolução 832 (CJF/PRES)/2023 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Altera a Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008. Republicada no DOU, de 31.03.2008, Seção 1, pág. 86. RESOLUÇÃO Nº 832-CJF, DE 26 DE JUNHO DE 2023 Altera a Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008. Republicada no DOU, de 31.03.2008, Seção 1, pág. 86. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0000607-95.2023.4.90.8000, na sessão realizada em 26 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Alterar o inciso I do art. 76, os §§ 1º e 2º do art. 78, o inciso IV do art. 80, o art. 82, o inciso VII do art. 88 e o parágrafo único do art. 89, todos da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76. [...] I - educação anterior ao ensino fundamental, mediante programas educativos específicos para cada faixa etária, com vistas ao desenvolvimento da personalidade do educando e à sua integração ao ambiente social, em particular do educando com deficiência; (NR) [...]" "Art. 78. [...] § 1º Tratando-se de dependentes com deficiência, será considerada como limite para o atendimento, para fins deste artigo, tão somente a idade mental correspondente à fixada no caput deste dispositivo, comprovada mediante laudo médico, homologado pela área competente do órgão, desde que regularmente matriculados em estabelecimento escolar. § 2º Entende-se também por estabelecimento escolar a instituição de ensino atuante em qualquer nível de educação, inclusive a instituição regular de ensino que promova a inclusão dos educandos por meio de atendimento especializado e a instituição voltada à educação especial para o trabalho. (NR) [...]" "Art. 80. [...] IV - laudo médico, no caso de dependente com deficiência com mais de seis anos; (NR) [...]" "Art. 82. O auxílio pré-escolar será devido a partir dos seguintes eventos: I - nascimento ou adoção do dependente; II - termo de guarda ou tutela; III - ingresso do servidor ou magistrado no órgão. Parágrafo único. O beneficiário poderá requerer o pagamento retroativo do auxílio, devendo ser considerada a data de ingresso no órgão, bem como respeitada a prescrição quinquenal e a disponibilidade orçamentária. (NR)" "Art. 88. [...] VII - quando o dependente com deficiência deixar de frequentar estabelecimento escolar, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 78 desta Resolução. (NR) [...]" "Art. 89. [...] Parágrafo único. O beneficiário cujo dependente com deficiência esteja matriculado em estabelecimento escolar nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78 desta Resolução deverá apresentar, semestralmente, comprovação de matrícula e renovação do laudo médico correspondente à idade mental do dependente". (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Conselho da Justiça Federal (CJF) Justiça Federal Auxílio-transporte Auxílio-alimentação Adicional Exercício Atividade insalubre Adicional de Insalubridade Serviço extraordinário Adicional Noturno Hora extra Indenização de transporte Décimo Terceiro Salário Auxílio-moradia Assistência pré-escolar Ajuda de custo Diárias Consignação em folha de pagamento Pagamento Compensação Recesso Plantão judiciário https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/444371
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Resolução 832 (CJF/PRES)/2023
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