Resolução Conjunta 2 (PR/TRF3-JEFs/3R-Coord)/2023
Institui nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3.ª Região o Programa RUAS – Acesso à Justiça a Pessoas em Situação de Rua.
| Autor principal: | Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (JEFs/3R-Coord) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (TRF3)
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TRF3 |
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Resolução Conjunta 2 (PR/TRF3-JEFs/3R-Coord)/2023 Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (JEFs/3R-Coord) Legislação Presidência (TRF3) Português Institui nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3.ª Região o Programa RUAS – Acesso à Justiça a Pessoas em Situação de Rua. RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/GACO Nº 2, DE 06 DE SETEMBRO DE 2023. Institui nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3.ª Região o Programa RUAS – Acesso à Justiça a Pessoas em Situação de Rua. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO E A COORDENADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3.ª REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, em preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos dos incisos I, III e IV do artigo 3.º da Constituição Federal; CONSIDERANDO a instituição, em 2021, do Programa Justiça 4.0 – Inovação e Efetividade na Realização da Justiça para Todos, desenvolvido em parceria firmada entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e o Conselho da Justiça Federal (CJF), com apoio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) –, no qual uma das principais premissas é tornar a prestação de serviços judiciários mais eficiente, eficaz e acessível à sociedade, mediante a otimização da gestão processual; CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), plasmados na Meta 9 do Conselho Nacional de Justiça, que preconiza a realização de ações que visem à difusão da cultura da inovação em suas diversas dimensões e nas interações com os ODS no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO os objetivos dos ODS da Agenda 2030 da ONU, em especial, o ODS 1 (Erradicação da Pobreza), o ODS 10 (Redução das Desigualdades), o OSD 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes) e o ODS 17 (Parcerias e meios de implementação); CONSIDERANDO o Decreto n.º 7.053/2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua; CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) n.º 40/2020, que dispõe sobre as diretrizes para a promoção, proteção e defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, de acordo com a Política Nacional para População em Situação de Rua; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 425/2021, que instituiu a Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades; CONSIDERANDO a instituição do Grupo de Apoio a Políticas Judiciárias de Atenção a Pessoas em Situação de Extrema Vulnerabilidade no âmbito dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais da 3.ª Região (GAPEX), pela Portaria GACO n.º 37/2022; CONSIDERANDO a existência do Programa RUAS desde 2011, no Juizado Especial Federal de São Paulo, com base no pressuposto da necessidade de atendimento humano, célere e desburocratizado; CONSIDERANDO que o Programa RUAS foi construído em 2011, em parceria com o Projeto SEFRAS da Defensoria Pública da União, com criação de fluxo permanente entre as instituições para assegurar o direito de acesso à justiça a pessoas em situação de rua; CONSIDERANDO os expedientes n.º 0020869-49.2022.4.03.8000 e 0020855-65.2022.4.03.8000, RESOLVE Art. 1.º Instituir, nos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 3.ª Região, o Programa RUAS, com o objetivo de assegurar o acesso à justiça a pessoas em situação de rua com tratamento processual prioritário, inclusivo e desburocratizado. Parágrafo único. São pilares do Programa RUAS: I - a realização de parcerias interinstitucionais com a finalidade de aprimorar e capilarizar o atendimento a essa população; II - priorização do atendimento judicial no local de vivência dessa população; III - fluxo processual célere com julgamento baseado na perspectiva das características da população em situação de rua; IV - reconhecimento de que a pessoa em situação de rua tem acesso digital dificultado ou restrito. Art. 2.º Para os efeitos deste Programa, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória. Art. 3.º A Política de que trata esta Resolução será orientada pelos seguintes princípios: I - respeito à dignidade da pessoa humana; II - não estigmatização das pessoas em situação de rua; III - respeito das pessoas em situação de rua como sujeitos integrais que falam por si para o exercício dos seus direitos; IV - cidadania digital assistida, consistente na promoção do pleno acesso a serviços públicos com apoio de instituições, especialmente as integrantes da rede socioassistencial; V - atendimento humanizado e personalizado das pessoas independentemente de códigos sociais e normativos de vestimenta e higiene; VI - garantia do acesso à justiça de pessoas em situação de rua independentemente da exclusão digital, falta de identificação civil, documentos públicos, residência fixa e comprovante de residência; VII - formação de rede de cooperação interinstitucional com os envolvidos na política, para alinhamento de protocolos e fluxos de trabalho, com visão holística e empática acerca da complexidade da pessoa em situação de rua, a fim de permitir uma abordagem multidimensional. Art. 4.º O atendimento ocorrerá preferencialmente nos locais de vivência das pessoas em situação de rua, na rede de assistência social pública ou privada, evitando o deslocamento, em razão das barreiras para transporte de seus pertences, custos e dificuldade de acesso à informação. §1.º O fluxo de atuação para atendimento à população em situação de rua observará, preferencialmente, a atuação da Defensoria Pública da União, sem prejuízo do atendimento pelos Juizados Especiais Federais. §2.º Poderão ser estabelecidas parcerias com instituições de ensino, públicas ou privadas, organizações não governamentais ou outras entidades. Art. 5.º Será formada rede de atuação articulada com órgãos de expedição de documentos civis, a fim de que, de forma célere e desburocratizada, seja expedida documentação necessária para a dignidade e o exercício dos direitos das pessoas em situação de rua. Art. 6.º No caso das pessoas em situação de rua, não constitui óbice para o ingresso de ação judicial, a ausência de comprovante de residência ou de documentos pessoais. §1.º Na ausência de documentação civil será acionada a rede de expedição de documentação civil. §2.º No caso de sub-registro, o juiz poderá suspender o curso do processo, a fim de que se providencie a regularização, sem prejuízo da análise de tutela antecipada. §3.º O comprovante de residência pode ser substituído por locais de referência da rede de assistência. §4.º Os documentos civis devem ser requisitados diretamente às instituições públicas e privadas, consideradas as dificuldades das pessoas em situação de rua em se deslocar, acessar os prédios e arcar com os respectivos custos. §5.º No caso de imigrantes indocumentados, o ingresso com demanda judicial independe de documento pessoal ou de registro no Cadastro de Pessoa Física, podendo o magistrado federal provocar a Defensoria Pública da União, para que preste a assistência jurídica devida no campo da regularização migratória. §6.º Considera-se migrante indocumentado aquele em situação migratória irregular, embora seja portador de documentação de seu país de origem. Art. 7.º A identificação da situação de rua da parte autora constará no cadastro do processo judicial, com visualização apenas interna do Judiciário, a fim de evitar estigmatização social. §1.º Os dados estatísticos serão divulgados, respeitados os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e da Lei de Acesso à Informação. §2.º Os dados serão utilizados para políticas judiciárias. Art. 8.º Os processos das pessoas em situação de rua deverão se caracterizar pela efetividade, pela humanidade e pela empatia, constituindo prioridade absoluta para fins de tramitação e julgamento. §1.º Recomenda-se a realização das perícias médica e socioeconômica em 15 dias da propositura da ação, observadas as necessidades do caso concreto. §2.º A intimação das pessoas em situação de rua para os atos processuais deverá valer-se da rede de apoio da assistência social, evitando a extinção do processo sem resolução de mérito, sem antes exaurir a busca ativa pela rede de assistência social. §3.º Respeitado o contraditório, sugere-se a resolução do conflito em 45 dias. Art. 9.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 11/09/2023, às 13:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Daldice Maria Santana Almeida, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 13/09/2023, às 18:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substiutui o publicado no Diário Oficial. Brasil. Tribunal Regional Federal (3. Região) (Juizado Especial Federal) Programa RUAS - acesso à justiça a pessoas em situação de rua Prioridade Acesso à justiça Programa de Desburocratização e Simplificação da Justiça Federal (FLUI JF) População em situação de rua Programa de Direitos Humanos às Pessoas em Situação de Rua (PRODIRHRUA) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/446353 |
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