Resolução 872 (CJF/STJ)/2024

Altera a redação do art. 36 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no DOU de 21 de março de 2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológic...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Resolução 872 (CJF/STJ)/2024 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Altera a redação do art. 36 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no DOU de 21 de março de 2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. RESOLUÇÃO CJF Nº 872, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a redação do art. 36 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no DOU de 21 de março de 2023, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0005137-61.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 26 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Alterar o art. 36 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no DOU de 21 de março de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais e os destaques de honorários contratuais estarão sujeitas à incidência do imposto sobre a renda nos termos previstos no art. 27 da Lei nº 10.833, de 2003, ainda que o valor principal seja classificado como RRA." [NR] Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial Honorários advocatícios Imposto de Renda (IR) Fração mínima de parcelamento Honorário de Sucumbência Alteração https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/451554
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