Resolução 892 (CJF/STJ)/2024

Altera a Resolução CJF n. 51, de 31 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2009, que dispõe sobre a convocação de Juízas federais e Juízes Federais para o exercício da jurisdição no segundo grau ou para auxílio aos seus serviços, para adequá-la às normas previstas pe...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Resolução 892 (CJF/STJ)/2024 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Altera a Resolução CJF n. 51, de 31 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2009, que dispõe sobre a convocação de Juízas federais e Juízes Federais para o exercício da jurisdição no segundo grau ou para auxílio aos seus serviços, para adequá-la às normas previstas pela Resolução CNJ n. 502/2023 RESOLUÇÃO CJF Nº 892, DE 27 DE MAIO DE 2024 Altera a Resolução CJF n. 51, de 31 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2009, que dispõe sobre a convocação de Juízas federais e Juízes Federais para o exercício da jurisdição no segundo grau ou para auxílio aos seus serviços, para adequá-la às normas previstas pela Resolução CNJ n. 502/2023. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo n. 0001893-05.2023.4.90.8000, na sessão realizada em 27 de maio de 2024, CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Resolução CNJ n. 502, de 29 de maio de 2023, à Resolução CNJ n. 72, de 31 de março de 2009, e à Resolução CNJ n. 293, de 27 de agosto de 2019, resolve: Art. 1º O art. 1º da Resolução CJF n. 51, de 31 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional, quando exigido pelo interesse público ou pelo justificado acúmulo de serviço, observado o disposto no respectivo regimento interno, convocar juízas federais, juízes federais, juízas federais substitutas ou juízes federais substitutos em, no máximo, número equivalente ao dos membros que compõem o Tribunal, para exercício da jurisdição ou para auxílio nos serviços, podendo atuar nas seguintes hipóteses: I - substituição de férias, licenças e impedimentos, por período igual ou superior a 30 dias, observados o § 2º e o § 3º deste artigo; [...] § 1º O prazo da convocação para auxílio ao Tribunal, previsto no inciso IV do art. 1º desta Resolução, poderá ser abreviado mediante avaliação periódica das integrantes e dos integrantes das Turmas Julgadoras e da Presidência do Tribunal. § 2º Em caso de afastamento de membro do Tribunal por força de licença prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 35/1979, é admitida a convocação de juízas federais, juízes federais, juízas federais substitutas ou juízes federais substitutos, na forma do inciso I do art. 1º desta Resolução, em período inferior a trinta dias. § 3º É admitida a convocação de juízas federais, juízes federais, juízas federais substitutas ou juízes federais substitutos, na forma do inciso I do art. 1º desta Resolução, em caso de afastamento de membro do Tribunal para a fruição de férias por período igual ou superior a 20 dias, desde que resultante da conversão de um terço de cada período em abono pecuniário prevista no § 3º do art. 1º da Resolução CNJ n. 293/2019." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Juiz Federal Convocação Serviço Jurisdição Função de auxílio Tribunal Regional Federal (TRF) Juiz Federal Substituto https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/453729
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