Resolução 895 (CJF/STJ)/2024
Dispõe sobre licenças para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família,aplicáveis a servidoras e servidores, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, e revoga a Resolução CJF n. 159, de 8 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, de 9...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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Resolução 895 (CJF/STJ)/2024 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre licenças para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família,aplicáveis a servidoras e servidores, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, e revoga a Resolução CJF n. 159, de 8 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de novembro de 2011. RESOLUÇÃO CJF Nº 895, DE 25 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre licenças para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família, aplicáveis a servidoras e servidores, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, e revoga a Resolução CJF n. 159, de 8 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de novembro de 2011. A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0001252-42.2023.4.90.8000, na sessão realizada em 24 de junho de 2024, CONSIDERANDO os arts. 81, inciso I, §§ 1º e 3º, 82, 83 e 202 a 206 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; CONSIDERANDO a Lei n. 14.510, de 27 de dezembro de 2022, que incluiu os arts. 26-A a 26-H na Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, disciplinando a prática de telessaúde em todo o território nacional; CONSIDERANDO o Decreto n. 11.255, de 9 de novembro de 2022, o qual alterou o Decreto n. 7.003, de 9 de novembro de 2009, que regulamenta a licença para tratamento de saúde de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; CONSIDERANDO a Portaria SGP/SEDGG/ME n. 10.671, de 15 de dezembro de 2022, do Ministério da Economia, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca da concessão de licenças para tratamento de saúde de servidora ou servidor e por motivo de doença em pessoa da família, resolve: Art. 1º Os afastamentos de servidora ou servidor referentes à licença para tratamento de saúde e licença por motivo de doença em pessoa da família no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, ficam regulamentados por esta Resolução. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - perícia oficial: avaliação técnica realizada por médica(s) ou médico(s), cirurgiã(s)-dentista(s) ou cirurgião(ões)-dentista(s), formalmente designada(s) ou designado(s), destinada a fundamentar as decisões da administração quanto ao disposto nesta Resolução; II - perita ou perito oficial: médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgiãodentista que realiza avaliação pericial para subsidiar a administração; III - perícia oficial singular: realizada por apenas uma médica ou um médico, uma cirurgiã-dentista ou um cirurgião-dentista; IV - junta oficial: perícia oficial realizada por grupo de, no mínimo, duas médicas ou dois médicos ou de duas cirurgiãs-dentistas ou dois cirurgiões-dentistas. Art. 3º A perícia oficial poderá ser realizada nas seguintes modalidades: I - avaliação presencial; II - análise documental; III - avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pela servidora ou pelo servidor. § 1º À médica ou ao médico, à cirurgiã-dentista ou ao cirurgião-dentista, é assegurada autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial de que trata o caput, observado o disposto nesta Resolução. § 2º Caso considere necessário, a perita ou o perito oficial poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo. § 3º Na hipótese de empate, quando realizada junta oficial, outra médica ou outro médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista, será convocada ou convocado para proferir voto de qualidade. Art. 4º A perícia oficial será obrigatória para concessão de licença para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, quando o afastamento for igual ou superior a 15 dias, consecutivos ou não, referente a licenças da mesma espécie, no interstício de 12 meses. § 1º Em afastamentos inferiores a 15 dias, contabilizados na forma do caput, a dispensa da perícia oficial fica condicionada ao encaminhamento, à unidade de saúde do órgão, de atestado médico ou odontológico, no prazo de que trata o § 1º do art. 12 desta Resolução. § 2º Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, previstos no caput deste artigo, a servidora ou o servidor ou familiar poderá ser submetida ou submetido à perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação de perita ou perito oficial ou a pedido da unidade de gestão de pessoas do órgão. CAPÍTULO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE Art. 5º A servidora ou o servidor terá direito à licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia oficial, por período indicado no respectivo laudo ou atestado, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. § 1º A servidora ou o servidor que, no curso da licença, se julgar apta ou apto a retornar à atividade, será submetida ou submetido à perícia oficial previamente ao retorno. § 2º Sempre que houver necessidade, a perícia oficial poderá ser realizada na residência da servidora ou do servidor ou no estabelecimento hospitalar em que se estiver internada ou internado. § 3º No caso de licença que não exceder o cômputo de 120 dias, dentro do período de 12 meses, contados retroativamente a partir do 1o dia de afastamento, a perícia oficial singular será feita por médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgiãodentista e, se exceder o referido prazo, por junta oficial do órgão. Art. 6º A servidora ou o servidor que, no período de 12 meses, exceder o limite de 120 dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, será convocada ou convocado para perícia de junta oficial. Parágrafo único. A critério da administração, servidora ou servidor em licença para tratamento de saúde poderá ser convocada ou convocado antes do prazo descrito no caput para avaliação de condições que ensejaram o afastamento. Art. 7º Servidoras ou servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão são seguradas ou segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, aplicando-se as seguintes disposições: I - percepção da remuneração paga pelo órgão assegurada durante os primeiros 15 dias consecutivos de licença para tratamento de saúde; II - o órgão suspenderá o pagamento , caso a licença para tratamento de saúde supere o prazo mencionado no inciso anterior, devendo a servidora ou o servidor requerer o auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 30 dias, contados do início do afastamento. § 1º Se a servidora ou o servidor necessitar de novo afastamento pelo mesmo motivo ou motivo correlato, no prazo de 60 dias, a contar do término do primeiro afastamento, esse será considerado prorrogação do anterior, nos termos da legislação pertinente, não ensejando a percepção de remuneração de que trata o inciso I do caput deste artigo. § 2º A unidade de saúde deverá comunicar a licença que ultrapassar o período previsto no inciso I deste artigo, à unidade de gestão de pessoas do órgão, para suspensão de pagamento da remuneração. Art. 8º O período de licença para tratamento da própria saúde até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, é considerado como de efetivo exercício. Parágrafo único. O período da licença que exceder o prazo a que se refere o caput deste artigo será computado apenas para aposentadoria e disponibilidade. CAPÍTULO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 9º Poderá ser concedida licença a servidora ou servidor por doença de cônjuge, companheira ou companheiro, de mães ou pais, de filhas ou filhos, de madrasta ou padrasto e de enteada, enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, com base em perícia oficial, observado o disposto no art. 3º. § 1º A servidora ou o servidor sem vínculo efetivo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional não faz jus à licença de que trata o caput deste artigo. § 2º A licença somente será deferida se a assistência direta da servidora ou do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, presencial ou remotamente, ou mediante compensação de horário, conforme inciso II do art. 44 da Lei 8.112/1990. § 3º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições: I - com remuneração, por até 60 dias, consecutivos ou não; II - sem remuneração, por mais um período de até 90 dias, consecutivos ou não, após decorridos os 60 dias a que se refere o inciso I, observados os requisitos do § 2º deste artigo. § 4º O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. § 5º A soma de licenças remuneradas e de licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 meses, observado o disposto no § 4º deste artigo, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 3º deste artigo. § 6º As prorrogações a que se refere o § 3º deste artigo serão deferidas mediante novos laudos de perícia oficial, observado o disposto no art. 3º desta Resolução. § 7° É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença por motivo de doença em pessoa da família. Art. 10. A comprovação do grau de parentesco para fins de concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família far-se-á por meio de certidão de nascimento, certidão de casamento ou outra documentação comprobatória, quando se tratar de companheira ou companheiro. Parágrafo único. Na hipótese de a pessoa enferma já constar dos assentamentos individuais da servidora ou do servidor, fica dispensada a apresentação dos documentos de que trata o caput deste artigo. Art. 11. O período de licença por motivo de doença em pessoa da família que não exceder a 30 dias, consecutivos ou não, em um período de 12 meses, será considerado como de efetivo exercício para todos os fins, salvo o disposto no § 1º deste artigo. § 1º A contagem de tempo para o período de avaliação do estágio probatório estará suspensa durante a fruição da licença de que trata este artigo, em qualquer duração. § 2º O tempo em gozo da licença de que trata o inciso I do § 3º do art. 9º, excedente a 30 dias, consecutivos ou não, dentro de um período de doze meses, será computado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 3º O período de licença sem remuneração poderá ser computado para aposentadoria, desde que mantido o vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido por servidoras ou servidores em atividade e considerando, como base de cálculo, a remuneração contributiva do cargo efetivo a que faria jus se em exercício estivesse, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, conforme art. 183 da Lei n. 8.112/1990, com as alterações da Lei n. 10.667/2003. § 4º A contagem para efeito do período de avaliação para progressão funcional ou promoção na carreira, durante o tempo correspondente à licença por motivo de doença em pessoa da família nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, será suspensa. CAPÍTULO IV DOS ATESTADOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS MÉDICOS E CIRURGIÕESDENTISTAS Art. 12. O afastamento de servidora ou servidor, por licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, deve ser comunicado à chefia imediata no 1º dia útil do início do afastamento, e o atestado médico ou odontológico deve ser encaminhado pela servidora ou pelo servidor à unidade de saúde responsável, na forma estabelecida pelos órgãos. § 1º O encaminhamento de atestado para homologação deverá ser feito no prazo de até três dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, salvo prazo diverso estabelecido em ato interno do Conselho ou de Tribunal Regional Federal. § 2º O início ou o término do prazo fica automaticamente deslocado para o primeiro dia útil subsequente caso recaia em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes do horário normal. § 3º Se houver atraso no cumprimento do prazo estabelecido para a entrega do atestado, a servidora ou o servidor deverá, em cinco dias, contados do término do prazo para encaminhamento do atestado, mediante processo administrativo eletrônico, apresentar justificativa fundamentada para o descumprimento do prazo exigido, submetida à análise do mérito pela administração e que, se acatada, implicará a recepção do atestado pela unidade de saúde para avaliação técnica da licença pretendida. § 4º O período de afastamento será considerado como falta ao serviço se não apresentadas as justificativas ou sendo elas recusadas. § 5º No caso de entrega do original do atestado, na impossibilidade de comparecimento da servidora ou do servidor ao respectivo órgão, o documento de afastamento poderá ser encaminhado ou entregue por pessoa da família ou conhecido, observadas as orientações constantes do caput e o prazo previsto no § 1º deste artigo. § 6º Serão homologados pela unidade de saúde os atestados de até 15 dias enviados por servidoras comissionadas ou servidores comissionados sem vínculo, devendo a pessoa ser encaminhada ou encaminhado à perícia médica do INSS a partir do 16º dia ininterrupto de afastamento, observado o disposto no art. 7º desta Resolução. § 7º O atestado de que trata o caput deste artigo somente produzirá efeitos após homologação. Art. 13. Se houver prorrogação de licença, sem que seja possível o retorno da servidora ou do servidor ao serviço, esta ou este deverá apresentar ou enviar novo atestado médico ou odontológico no prazo previsto no art. 12, § 1º, procedendo-se à reavaliação médica ou odontológica. Parágrafo único. A licença da mesma espécie concedida dentro de 60 dias a contar do término da anterior será considerada como prorrogação, conforme art. 82 da Lei n. 8.112/1990. Art. 14. Em atestado ou laudo firmado por médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista, deverá constar: I - nome completo da servidora ou do servidor e, quando for o caso, da pessoa da família; II - data de emissão do documento médico, da cirurgiã-dentista ou do cirurgião-dentista; III - o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico, caso a servidora ou o servidor autorize; IV - assinatura da profissional ou do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do conselho de classe, que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; V - tempo de afastamento. § 1º À servidora ou ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico no atestado, hipótese em que a paciente ou o paciente deverá submeter-se à perícia oficial preferencialmente antes do término do período de afastamento, independentemente do prazo da licença. § 2º A concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família exige justificativa quanto à necessidade de acompanhamento da servidora ou do servidor, devendo constar, no atestado, o nome e o CID da paciente ou do paciente e não apenas o CID de acompanhamento. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Art. 15. O laudo ou parecer pericial não farão referência ao nome ou à natureza da doença, salvo se se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou quaisquer doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990. CAPÍTULO V DA PERÍCIA POR ANÁLISE DOCUMENTAL Art. 16. Somente as hipóteses de licença que ensejarem perícia oficial singular poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental. Art. 17. A perícia oficial por análise documental poderá ser realizada, a critério da perita ou do perito, nas seguintes hipóteses: I - avaliações técnicas sem análise de capacidade laborativa, invalidez, aposentadoria ou dano pessoal; II - licenças por motivo de doença em pessoa da família não excedam 30 dias corridos. § 1º A perícia oficial por análise documental não poderá ser realizada quando a soma dos períodos de licenças para tratamento de saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família, ainda que de forma não consecutiva, for superior a 60 dias dentro de um período de 12 meses. § 2º As hipóteses que demandarem perícia externa, em razão de a pericianda ou o periciando estar impossibilitada ou impossibilitado de se locomover ou hospitalizada ou hospitalizado, comprovada essa condição em relatório médico, poderão ser objeto de perícia oficial por análise documental, a critério do perito, para licenças de até 120 dias no período de 12 meses a contar do primeiro dia de afastamento. Art. 18. A perícia oficial por análise documental ficará condicionada à apresentação de atestado, legível e sem rasuras, contendo os elementos a que se refere o art. 14 desta Resolução. § 1º Na hipótese de o atestado não atender aos requisitos previstos no caput, a servidora ou o servidor poderá ser encaminhada ou encaminhado para avaliação pericial presencial. § 2º A servidora ou o servidor deverá enviar, juntamente com o atestado médico ou odontológico, toda documentação complementar que puder auxiliar a análise documental, como: I - relatório médico ou odontológico; II - receituário; III - laudos de exames complementares. Art. 19. Médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista, formalmente designada ou designado, analisará os documentos apresentados. CAPÍTULO VI DA PERÍCIA POR TELESSAÚDE Art. 20. A avaliação por telessaúde será realizada com a utilização de ferramentas de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, disponibilizado pelo órgão. Parágrafo único. A unidade de saúde, ao disponibilizar a agenda, deve indicar expressamente que a perícia oficial ocorrerá remotamente por videoconferência. Art. 21. A perícia oficial por telessaúde somente poderá ser realizada em caráter excepcional, em situações específicas e pontuais, observadas as seguintes hipóteses: I - em perícias indiretas ou documentais que não envolvam análise da capacidade laborativa ou invalidez; II - para a produção de prova técnica simplificada, na inquirição simples de menor complexidade e sem manifestação sobre fato referente à avaliação de dano pessoal (físico ou mental), capacidades (incluindo a laborativa), nexo causal ou definição de diagnóstico ou prognóstico; III - em qualquer hipótese, desde que, pelo menos, uma das médicas ou um dos médicos ou das cirurgiãs-dentistas ou dos cirurgiões-dentistas esteja presencialmente com a pericianda ou periciando, que deve realizar o exame físico e o descrever aos demais peritos. Parágrafo único. À servidora ou ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde. Art. 22. Durante a realização da perícia oficial por telessaúde, os seguintes requisitos devem ser observados: I - pericianda ou periciando e perita ou perito devem estar simultaneamente conectados à internet em horário previamente agendado; II - pericianda ou periciando e perita ou perito devem utilizar equipamento com câmera e som; III - a pericianda ou o periciando deve estar em ambiente seguro, silencioso e iluminado no momento da videoconferência. § 1º A não observância dos requisitos fixados poderá ensejar a necessidade de perícia presencial, a critério da perita ou do perito. § 2º Iniciada a videoconferência, a perita ou o perito deverá verificar a identidade da servidora ou do servidor, ou de familiares, solicitando a confirmação de dados do prontuário: nome completo, matrícula, CPF, entre outros. Art. 23. A perícia oficial por telessaúde ocorrerá em ambiente adequado e por meio de sistema de registro eletrônico fechado, garantindo-se a privacidade e o sigilo das informações. Parágrafo único. O sigilo da avaliação será assegurado, conforme códigos de ética da Medicina e da Odontologia, vedada a gravação de áudio e vídeo. Art. 24. A equipe multiprofissional poderá usar o recurso da telessaúde para avaliações complementares. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. A chefia imediata encaminhará, de ofício, à unidade de gestão de pessoas ou à unidade de saúde, a servidora ou o servidor que, no desempenho de atividades, apresentar sinais ou sintomas que indiquem lesões orgânicas, funcionais ou de qualquer outra moléstia. Parágrafo único. A unidade de gestão de pessoas, quando for o caso, encaminhará a servidora ou o servidor para avaliação da capacidade laborativa. Art. 26. Caso a servidora ou o servidor não compareça à avaliação pericial agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde, nos termos do inciso I do caput do art. 44 da Lei n. 8.112/1990. Parágrafo único. A servidora ou o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à avaliação pericial determinada pela autoridade competente, será punido com suspensão de até 15 dias, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. Art. 27. A junta oficial, sempre que necessário, poderá requisitar a atuação de outras ou outros profissionais especializadas ou especializados, integrantes do quadro de pessoal do órgão ou convidadas e convidados de outros órgãos e instituições. Art. 28. Em hipóteses de exigência de perícia, conforme previsto nesta Resolução, na ausência de médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista ou, ainda, de junta oficial para a realização, o órgão poderá celebrar convênio, preferencialmente, com unidade de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o INSS. § 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de aplicação do disposto no caput deste artigo, o órgão promoverá a contratação da prestação de serviços de pessoa jurídica, que constituirá junta oficial especificamente para esses fins, indicando nomes e especialidades de suas integrantes ou de seus integrantes, com a comprovação de habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão. § 2º Os convênios ou contratos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo incluirão, se possível, a prestação do serviço pela conveniada ou pelo conveniado, contratada ou contratado, no órgão. § 3º Nos casos em que a perícia oficial necessite de profissionais com especialidades diversas das constantes no quadro de peritas ou peritos oficiais do órgão, conforme avaliação firmada por médica ou médico, cirurgiã-dentista ou cirurgião-dentista, da instituição, aplicar-se-á o § 1º deste artigo, e a perícia será realizada, preferencialmente, no mesmo local de funcionamento do serviço médico. § 4º Caberá à administração velar para que as perícias oficiais sejam realizadas onde a servidora esteja lotada ou o servidor esteja lotado ou em exercício permanente. § 5º Tratando-se de servidora cedida ou servidor cedido para outro órgão do Poder Judiciário, a perícia oficial poderá ser realizada pelo órgão cessionário, a critério da administração. Art. 29. As médicas ou os médicos, as cirurgiãs-dentistas ou os cirurgiõesdentistas, as peritas e os peritos oficiais do órgão, após as diligências e procedimentos necessários para cada situação, emitirão laudo ou parecer pericial em linguagem clara, objetiva e adequada, que sirvam à fundamentação de decisões administrativas, observado o disposto no art. 15 desta Resolução. Art. 30. A unidade de saúde deverá efetuar registros de licenças homologadas em sistema informatizado, sem prejuízo da comunicação à unidade de gestão de pessoas, para providências cabíveis, destacando hipóteses de lesões produzidas por acidente em serviço, doenças profissionais ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, observadas as normas vigentes de preservação do sigilo e de segurança das informações. Art. 31. As licenças de que trata esta Resolução têm início e término em dias, úteis ou não, indicados no respectivo laudo ou parecer pericial, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 4º da Resolução n. 221, de 19 de dezembro de 2012. Art. 32. Durante a fruição da licença para tratamento da própria saúde ou por motivo de doença em pessoa da família com remuneração, a ocupante ou o ocupante de cargo efetivo perceberá a parcela correspondente à função comissionada ou ao cargo em comissão exercido, desde que permaneça na titularidade destas durante a fruição da licença. Art. 33. Fica revogada a Resolução CJF n. 159, de 8 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, de 9 de novembro de 2011, Seção 1, p. 207-208. Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. Alteração Licença para tratamento de saúde Servidor Justiça Federal Conselho da Justiça Federal (CJF) Licença para cuidar de pessoa da família Tratamento de saúde em pessoa da família https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/454238 |
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