Portaria 245 (DF-SP)/2024

Institui o Procedimento Consultivo de Análise de Litigância Predatória (PALP), direcionado ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo - CLISP

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Diretoria do Foro (DF-SP)
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spelling Portaria 245 (DF-SP)/2024 Legislação Diretoria do Foro (DF-SP) Português Institui o Procedimento Consultivo de Análise de Litigância Predatória (PALP), direcionado ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo - CLISP PORTARIA DFORSP Nº. 245, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024. Institui o Procedimento Consultivo de Análise de Litigância Predatória (PALP), direcionado ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo - CLISP. O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, DR. PAULO CESAR CONRADO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares; CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 349, de 23 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Centro de Inteligência do Poder Judiciário - CIPJ e a rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário com o objetivo de identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro; CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 499, de 1º de outubro de 2018, do Conselho de Justiça Federal, que dispõe sobre a instituição do Centro Nacional e dos Centros Locais de Inteligência da Justiça Federal e em seu art. 11, inciso II afirma competir aos Centros Locais de Inteligência a identificação e monitoramento de demandas judiciais repetitivas ou de massa, bem como dos temas que apresentam maior número de controvérsias, por meio de estudos e levantamentos técnicos, inclusive dados estatísticos; CONSIDERANDO a Recomendação n.º 127, de 15 de Fevereiro de 2022, que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão; CONSIDERANDO a Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, que recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva; CONSIDERANDO a Portaria n.º 33, de 20 de julho de 2018, da Diretoria do Foro, que institui o Centro Local de Inteligência da Justiça Federal na Seção Judiciária de São Paulo e dá outras providências; CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica CLISP n.º 22/2024; CONSIDERANDO a necessidade de coibir demandas abusivas que sobrecarregam o sistema judiciário prejudicando o acesso à justiça; CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n.º 0016054-35.2024.4.03.8001; RESOLVE: Art. 1.º Essa Portaria institui o Procedimento Consultivo de Análise de Litigância Predatória (PALP), procedimento de consulta direcionado ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo - CLISP sobre a existência de situações de litigância predatória. Parágrafo único. O procedimento de consulta é voluntário, de natureza administrativa, não gerando efeitos sobre processos em tramitação. Art. 2.º O procedimento de consulta poderá ser iniciado por qualquer magistrado, pela Direção do Foro da Seção Judiciária de São Paulo ou por órgão vinculado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. §1.º A consulta deverá ser formulada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e encaminhada ao CLISP. §2.º O pedido deverá ser fundamentado, expondo o requerente as razões pelas quais entende haver possível quadro de litigância predatória, e instruído com documentos ou menção a documentos existentes em processos em tramitação no PJe que demonstrem as afirmações feitas. Art. 3.º. O Coordenador-Adjunto ou Coordenadora-Adjunta do CLISP realizará juízo de admissibilidade do procedimento de consulta proposto. §1.º O juízo de admissibilidade consistirá em verificação sumária de descrição de quadro de litigância predatória no pedido, e será feito in status assertionis. §2.º Concluindo pela inexistência de narrativa passível de subsunção ao conceito de litigância predatória, ordenará o Coordenador-Adjunto ou Coordenadora-Adjunta o arquivamento do pedido, notificando-se o requerente. §3.º O juízo de admissibilidade descrito neste artigo não será exercido na hipótese de pedido aduzido pela Direção do Foro da Seção Judiciária de São Paulo ou por órgão do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, sendo adotadas imediatamente as providências dos artigos seguintes. Art. 4.º Admitido o pedido, serão designados pelo Coordenador ou Coordenadora do CLISP um relator e um revisor, escolhidos entre os juízes e as juízas federais membros do CLISP, para emitir parecer fundamentado sobre o caso, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis de forma fundamentada. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser indicados como relatores ou revisores magistrados ou magistradas federais que não integrem o CLISP, devendo a escolha ser expressamente justificada e condicionada ao aceite do respectivo magistrado ou magistrada. Art. 5.º Os juízes ou juízas federais relator e revisor poderão fazer uso de serviços auxiliares da Diretoria no Foro para a pesquisa de processos que possivelmente integrem o quadro de litigância predatória investigado, ou dados que lhe sejam correlatos. Art. 6.º Os juízes ou juízas federais relator e revisor poderão provocar órgãos públicos que atuem como partes perante a Justiça Federal para que expressem sua visão sobre o caso em análise, indicando fundamentadamente se entendem se há quadro de litigância predatória. Art. 7.º O parecer, que poderá tomar a forma de Nota Técnica do CLISP, deverá indicar a conclusão sobre a existência de quadro de litigância predatória, expondo de forma expressa e detalhada as respectivas razões. Parágrafo único. O parecer não conterá sugestão de conduta a magistrados que oficiem nos processos vinculados à situação de litigância predatória, ou emitirá qualquer juízo sobre o mérito destes processos. Art. 8.º Será dada ampla publicidade ao conteúdo do respectivo parecer a todos os magistrados da 3ª Região, arquivando-se em seguida o expediente. Art. 9.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Paulo Cesar Conrado, Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 02/12/2024, às 13:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Litigância predatória Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP) Procedimento consultivo https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/458821
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