Portaria 170 (F-Andradina-1V)/2025

Institui o procedimento de instrução concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal Cível de Andradina

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Fórum de Andradina - 1. Vara Federal e JEF Adjunto
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spelling Portaria 170 (F-Andradina-1V)/2025 Legislação Fórum de Andradina - 1. Vara Federal e JEF Adjunto Português Institui o procedimento de instrução concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal Cível de Andradina PORTARIA ANDR-01V Nº 170, DE 17 DE JANEIRO DE 2025. Institui o procedimento de instrução concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal Cível de Andradina. O JUIZ FEDERAL TITULAR DA 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE ANDRADINA, 37ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 93, inciso I e §1º, da Constituição Federal, que possibilita a adoção de procedimento sumaríssimo no âmbito dos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, combinado com o art. 1º, parte final, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que determinam a observância dos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade no âmbito dos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO que o disposto no art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual enuncia que o "Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos"; CONSIDERANDO o disposto no art. 190 do Código de Processo Civil, o qual confere às partes processuais a faculdade de formalizar negócio jurídico processual sobre matéria probatória; CONSIDERANDO o conteúdo do processo administrativo SEI nº 0025316-46.2023.4.03.8000, que documenta o amplo e exaustivo debate promovido pela Coordenadoria dos Juizados Especiais da 3ª Região com os juízes federais e juízes federais substitutos da 3ª Região, as áreas técnicas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região e os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (Seções dos Estados de São Paulo de Mato Grosso do Sul); CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções Conjuntas nº 6, de 29 de fevereiro de 2024 e nº 9, de 12 de setembro de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e da Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de expansão, para todos os Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul, do projeto piloto de instrução concentrada nos processos que tenham por objeto, exclusivamente, os benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e pensão por morte cuja controvérsia esteja limitada à comprovação da relação de união estável; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a produção de prova oral de atividade rural nos processos que tenham por objeto, exclusivamente, os benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida e também referente à comprovação de união estável nos processos de pensão por morte, em tramitação perante o Juizado Especial Federal Cível de Andradina; RESOLVE: Art. 1º Instituir o procedimento de instrução concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal Cível de Andradina. § 1º O procedimento de instrução concentrada será observado nos processos distribuídos ao Juizado Especial Federal Cível de Andradina. § 2º Ressalvados os casos em que o Instituto Nacional do Seguro Social tenha sido citado, o procedimento de instrução concentrada aplica-se aos processos distribuídos antes data de entrada em vigor desta Portaria. § 3º A juntada de contestação padronizada pelo sistema de processo judicial eletrônico (PJe) não impede a adoção do procedimento de instrução concentrada. § 4º A instituição do procedimento de instrução não implica a avocação, pelo Juizado Especial Federal de Andradina, das audiências eventualmente cometidas à Central de Conciliação, pendentes de realização. Art. 2º O procedimento de instrução concentrada tem a natureza de negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil. Art. 3º A adesão ao procedimento de instrução concentrada pressupõe a plena capacidade civil das partes e a respectiva representação por advogado ou por defensor público. § 1º A adesão ao procedimento de instrução concentrada é facultativa e deve ser manifestada de forma expressa, nas circunstâncias temporais e modais referidas no art. 5º desta Portaria. § 2º O preso definitivo ou provisório, que esteja no pleno gozo da capacidade civil, poderá aderir ao procedimento de instrução concentrada. § 3º O procedimento de instrução concentrada não se aplica aos processos em que uma das partes seja menor ou maior incapaz sob curatela provisória ou definitiva. Art. 4º O procedimento de instrução concentrada terá cabimento, exclusivamente I - aos processos cujo objeto seja a declaração de tempo de atividade rural, a aposentadoria por idade rural, a aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria programada do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, nesse último caso quando entre os períodos controvertidos haja período de atividade rural; II - aos processos cujo objeto seja a comprovação da relação de união estável para fins de concessão de benefício de pensão por morte. § 1º. O procedimento de instrução concentrada não é aplicável aos processos cujo objeto consista em aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria programada com o reconhecimento de atividade rural. § 2º. O procedimento de instrução concentrada não é aplicável às demandas nas quais haja necessidade de integração do polo passivo por outro(a) dependente já habilitado(a) e em gozo do benefício de pensão por morte, exceto na hipótese em que este(a) voluntariamente manifeste adesão ao fluxo concentrado, de forma expressa nos autos. § 3º. Para os(as) filhos(as) da parte autora, menores de dezoito anos, inválidos(as) ou com deficiência, em recebimento da pensão do(a) mesmo(a) instituidor(a), o requisito do § 2º poderá ser suprido mediante nomeação, pelo juízo, de curador especial, nos termos do art. 72, I, do CPC c.c art. 142, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e abertura de vista para manifestação, após a contestação. § 4º O Ministério Público Federal será intimado para intervir, após a manifestação das partes, nos processos que envolvam interesse de incapaz. Art. 5º A adesão da parte autora ao procedimento de instrução concentrada será feita no instante de propositura da demanda ou logo após, mas sempre antes da citação do Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º A petição inicial ou a petição incidental de adesão ao procedimento de instrução concentrada referente aos benefícios de aposentadoria rural por idade ou híbrida deverá ser instruída com as seguintes provas documentais ou documentadas: I - vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas; II - vídeos ou fotografias dos imóveis rurais ocupados pela parte autora e de outros elementos indicativos do exercício de atividade rural; III - início de prova material contemporânea ao período probando. § 2º Serão considerados como início de prova material os documentos descritos em normativos do Instituto Nacional do Seguro Social, tais como: I - mapas dos imóveis rurais nos quais a parte autora tenha trabalhado; II - notas fiscais e outros documentos indicativos de compra e venda de insumos e produtos; III - cópias ou certidões de cadastros imobiliários rurais; IV - certidões referentes ao cadastro de segurados especiais instituído pelo art. 38-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 3º O rol previsto no parágrafo anterior e nos atos normativos do Instituto Nacional do Seguro Social é meramente exemplificativo. § 4º A opção pelo procedimento de instrução concentrada não supre a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos probandos, de que tratam o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça, e a Súmula nº 34, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU). § 5º A petição inicial ou a petição incidental de adesão ao procedimento de instrução concentrada referente aos benefícios de pensão por morte, cuja controvérsia esteja na comprovação da união estável, deverá ser instruída com as seguintes provas documentais ou documentadas: I - gravação e vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; e II - documentos comprobatórios da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 6º Quaisquer documentos podem servir para a finalidade do inciso II do §5º do presente artigo, tais como: a. contrato de união estável assinado por ambos(as) os(as) conviventes, com firma reconhecida, ou escritura pública de união estável; b. certidão de casamento religioso; c. declaração de imposto de renda do(a) segurado(a) falecido(a) constando a parte autora como dependente; d. dependência do(a) convivente em planos de saúde, funerário ou agremiações recreativas; e. conta conjunta em instituição financeira; f. certidão de nascimento dos(as) filhos(as) havidos(as) em comum; g. dependência registrada em empresa empregadora do(a) segurado(a) falecido(a); h. comprovantes de endereço comum como contas de energia elétrica, água, telefonia, internet, gás, cartão de crédito, IPTU, IPVA, documentos médicos, notas fiscais; i. apólice de seguro do(a) falecido(a) tendo a parte autora como dependente; j. ficha de tratamento médico ou prontuário médico do(a) segurado(a) falecido(a) constando a parte autora como responsável; k. contrato de locação ou de compra e venda de imóvel em nome de ambos(as); l. inventário/partilha dos bens deixados, no qual conste a parte autora como herdeira, na condição de companheira; m. comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, com a composição familiar. § 6º O rol de documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo é meramente exemplificativo, podendo o(a) advogado(a) ou o(a) defensor(a) apresentar outros que sirvam para a comprovação da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 7º Para a concessão do benefício, deve ser apresentado início de prova material contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior aos 24 meses que antecedem a data do óbito. § 8º A concessão de benefício por prazo superior a 4 meses deve ser obrigatoriamente acompanhada de início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 anos antes do óbito do(a) segurado(a). § 9º A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos do art. 16, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 8.213/1991. Art. 6º A validade da prova oral prevista no inciso I do art. 4º desta Portaria está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I - menção ao nome da parte autora e/ou ao número dos autos do processo no início de cada gravação; II - limite de 50 Mb, em formato "mp4", para cada arquivo de vídeo, que conterá um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal da parte autora e, no máximo, três depoimentos de testemunhas, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; III - identificação do depoente logo no início da gravação, mediante a exibição de documento original com fotografia; IV - qualificação da testemunha, com indicação de nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; V - compromisso de a testemunha dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, nos termos do art. 458 do Código de Processo Civil, sob pena da prática de crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do Código Penal; VI - gravação contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento; VII - obrigatoriedade de resposta, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo a esta Portaria, desde que cabíveis no caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entender pertinentes. §1º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do advogado ou defensor público, que poderá se valer de ferramentas de gravação telepresencial. §2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral, que, mediante prévia determinação judicial, será desentranhada dos autos. Art. 7º A adesão ao procedimento de instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência. § 1º A adesão ao procedimento de instrução concentrada implicará a renúncia da parte autora e do Instituto Nacional do Seguro Social ao direito de impugnar a nulidade da sentença por cerceamento dos direitos de ação ou defesa em virtude da não-realização de audiência de instrução. § 2º A renúncia prevista no parágrafo anterior abrange as defesas incidentais ao procedimento em primeiro grau de jurisdição, o recurso inominado e as ações autônomas de impugnação cabíveis antes ou depois do trânsito em julgado. § 3º Em casos excepcionais, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá requerer, na contestação, o depoimento pessoal das partes ou a inquirição de testemunhas, desde que o faça no prazo de resposta. § 4º O deferimento da medida prevista no parágrafo anterior pressupõe a indicação de sua necessidade e, tanto quanto possível, a apresentação de elementos probatórios nesse sentido. § 5º Se a gravação dos depoimentos previstos no inciso I do § 1º do art. 5º desta Portaria apresentar problemas técnicos, o juiz concederá o prazo de 15 dias para a parte autora saná-los. Art. 8º Ultimada a adesão da parte autora ao procedimento de instrução concentrada, o fluxo de tramitação processual abrangerá as seguintes etapas: I - se a petição inicial ou a petição incidental de adesão ao procedimento de instrução concentrada não estiver acompanhada dos documentos referidos nos incisos I a III do § 1º do art. 5º desta Portaria, o juiz concederá o prazo de 15 dias para a parte autora emendá-la, a fim de cumprir as exigências negligenciadas; II - regularizada a petição inicial ou a petição incidental de adesão ao procedimento de instrução concentrada, o Instituto Nacional do Seguro Social será citado para contestar o pedido e intimado para apresentar proposta de transação, no prazo de 30 dias; III - com ou sem proposta de transação, e independentemente de a contestação conter defesas processuais ou defesas de mérito indiretas ou de se fazer acompanhar de documentos novos, a parte autora será intimada para réplica, no prazo de 15 dias; IV - se o Instituto Nacional do Seguro Social apresentar proposta de transação, e se a parte autora manifestar aquiescência com os termos respectivos, os autos do processo serão conclusos ao juiz para que, independentemente de observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), profira sentença homologatória; V - se o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentar proposta de transação ou se a parte autora discordar da proposta apresentada, os autos do processo serão conclusos ao juiz para julgamento, que deverá observar ordem cronológica prevista no caput do art. 12 do Código de Processo Civil. Art. 9º A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede que o juiz, excepcionalmente e de ofício (art. 370 do Código de Processo Civil), determine a realização de audiência de instrução, caso verifique que as gravações são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa. § 1º Na hipótese de reputar necessária a complementação da prova oral, o juiz, preferencialmente, determinará à parte autora a gravação de novo depoimento ou testemunho, com a indicação dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. § 2º Os poderes instrutórios do juiz têm natureza supletiva, e o seu não-exercício não constitui fundamento para a invalidação da sentença de mérito. Art. 10. Sempre que possível, o INSS destinará equipe especializada para análise dos processos envolvidos neste fluxo. Art. 11. O procedimento de Instrução Concentrada privilegiará a emissão de despachos padronizados, instrumentalizados por atos ordinatórios, conforme Resoluções Conjuntas nº 6, de 29 de fevereiro de 2024 e nº 9, de 12 de setembro de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e da Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 25 de fevereiro de 2025. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Érico Antonini, Juiz Federal, em 17/01/2025, às 17:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. [VER ANEXOS NA PUBLICAÇÃO OFICIAL] Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Instrução concentrada Juizado Especial Federal (JEF) Andradina Atividade rural Tempo de serviço rural Aposentadoria por idade Aposentadoria rural Aposentadoria híbrida União estável Comprovação Pensão por morte Adesão Prova oral https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/459825
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