Portaria 52 (F-Ourinhos-1V/JEF)/2025
Normatiza e estabelece os critérios e procedimentos referentes às perícias assistenciais e médicas no 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Ourinhos, à luz das alterações promovidas pela Lei 13.876/2019.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Fórum de Ourinhos - 1. Vara Federal e JEF Adjunto
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Portaria 52 (F-Ourinhos-1V/JEF)/2025 Legislação Fórum de Ourinhos - 1. Vara Federal e JEF Adjunto Português Normatiza e estabelece os critérios e procedimentos referentes às perícias assistenciais e médicas no 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Ourinhos, à luz das alterações promovidas pela Lei 13.876/2019. PORTARIA OURI-JEF-SEJF Nº 52, DE 08 DE MARÇO DE 2025. Normatiza e estabelece os critérios e procedimentos referentes às perícias assistenciais e médicas no 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Ourinhos, à luz das alterações promovidas pela Lei 13.876/2019. O JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE OURINHOS, 25ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO os arts. 12, caput, e 26, da Lei nº. 10.259, de 12 de julho de 2001; CONSIDERANDO os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos nas Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001; CONSIDERANDO o art. 1º da Lei nº 13.876, 20 de setembro de 2019; CONSIDERANDO os arts. 156, 157 e 158 da Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 1, de 15 de dezembro de 2015, do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social; CONSIDERANDO a Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO o inciso I do art. 6º da Resolução nº 110, de 10 de janeiro 2002, da Presidência do Tribunal Federal da Terceira Região, ad referendum do Órgão Especial; CONSIDERANDO a Resolução nº 4, de 27 de novembro de 2017, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região; CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 7, de 26 de julho de 2022, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de organização interna dos trabalhos deste juízo, com vistas à excelência na prestação jurisdicional; RESOLVE: CAPÍTULO I DO CREDENCIAMENTO Art. 1º. O credenciamento dos peritos para atuar neste juízo, selecionados a partir do cadastro ativo do Programa de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) da Terceira Região, será feito mediante portaria do juiz federal titular ou do juiz federal substituto na titularidade plena. CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO Art. 2º. A nomeação dos peritos será feita individualmente nos processos judiciais, de acordo com a necessidade do juízo e a disponibilidade do profissional no Processo Judicial eletrônico (PJe). Parágrafo único. O perito poderá se escusar do encargo alegando motivo legítimo, dentro de cinco dias, contados do agendamento no PJe ou do impedimento superveniente. CAPÍTULO III DO AGENDAMENTO Art. 3º. O agendamento das perícias será feito pela Secretaria, após o arbitramento dos honorários respectivos pelo juiz. § 1º Se houver necessidade de emenda da petição inicial, o agendamento da perícia será feito após o recebimento respectivo pelo juiz. § 2º Os servidores da Secretaria estão autorizados a agendar exame pericial nas especialidades de medicina e serviço social. § 3º Na hipótese de multiplicidade de enfermidades e predominância nas áreas de clínica geral, ortopedia, neurologia e outras, será designada perícia na especialidade de perícia médica e medicina legal. CAPÍTULO IV DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Art. 4º A perícia será realizada em lugar, dia e horário agendados. § 1º Diante do acúmulo de perícias médicas e da insuficiência de salas de perícia na sede deste juízo, os exames respectivos poderão ser realizados no consultório do perito nomeado. § 2º O perito que realizar a perícia no seu consultório fará jus a honorários superiores ao mínimo legal, que serão arbitrados pelo juiz, nos autos do processo. § 3º Em caso de impossibilidade de realização da perícia no lugar, dia e horário agendados, o perito comunicará a Secretaria com antecedência mínima de 24 horas e informará o motivo do impedimento nos autos, no prazo de cinco dias. Art. 5º No prazo de dez dias da intimação da designação de data, lugar e horário para a perícia, as partes formularão quesitos e indicarão assistente técnico (art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001). Art. 6º A realização da perícia médica é ato privativo do profissional da medicina (arts. 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013). § 1º O direito de acompanhamento do exame pericial é restrito aos assistentes das partes. § 2º Salvo autorização do perito, a seu exclusivo juízo, não será permitido o acompanhamento da perícia por familiares, acompanhantes, advogados ou profissionais de outras áreas, que não figurem como assistentes técnicos das partes. CAPÍTULO V DA ENTREGA DO LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS Art. 7º O prazo para a entrega do laudo pericial será de 20 dias, a contar da data da realização da perícia, independente de qualquer intimação. Parágrafo único. O descumprimento do prazo fixado no caput sujeitará o perito a multa e ensejará a expedição de ofício ao conselho profissional, na forma do § 1º do art. 468 do Código de Processo Civil. Art. 8º. Sem prejuízo do oferecimento de resposta aos quesitos das partes, quando apresentados, os peritos responderão aos quesitos do juízo, que se encontram nos Anexos I ao IV (Perícia Médica) e/ou Anexos V ao VII (Perícia Socioeconômica), de acordo com a natureza do objeto do processo judicial. § 1º. As perícias sociais deverão ser instruídas com fotografias do ambiente residencial do postulante ao benefício assistencial. § 2º O assistente social consignará no laudo a eventual recusa do postulante à realização de registros fotográficos de seu ambiente residencial. § 3º Nos processos cujo objeto seja a aposentadoria por tempo de contribuição ou idade da pessoa com deficiência, regulada pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, os peritos responderão, além dos quesitos constantes dos Anexos III e VII desta Portaria, ao questionário previsto na Portaria Interministerial SDH/MF/MOG/ATGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que acompanha o Anexo III desta Portaria. CAPÍTULO VI DOS PRAZOS DA SECRETARIA Art. 9º A conferência dos laudos para fins de registro da entrega e ulterior requisição de pagamento por meio do Programa de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) deverá se dar no prazo de 30 dias úteis, contados do cumprimento do encargo pelo perito. Art. 10. As intimações dos peritos para a entrega de laudo em atraso ou esclarecimentos serão feitas por via eletrônica, no e-mail informado quando do seu cadastramento. §2º. É dever do perito manter atualizado o seu endereço eletrônico, sendo presumida a intimação após horas do envio da mensagem eletrônica. CAPÍTULO VII DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Art. 11. O arbitramento de honorários periciais será feito individualmente, mediante despacho nos autos do processo judicial, de acordo com os parâmetros da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, e suas atualizações. CAPÍTULO VIII DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Art. 12. A requisição de pagamento dos honorários periciais será feita após o decurso do prazo para a manifestação das partes ou após a prestação de esclarecimentos pelo perito, nos termos do art. 29 da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014. CAPÍTULO IX DO PEDIDO DE BLOQUEIO E DESCREDENCIAMENTO DE PERITOS Art. 13. As agendas dos peritos não poderão ficar indisponíveis ou bloqueadas por período superior a seis meses, salvo autorização expressa do juiz federal ou do juiz federal substituto na titularidade plena. Art. 14. Eventual desligamento do quadro de peritos, por iniciativa do perito, deverá ser requerido por escrito, no prazo mínimo de 90 dias ou com o cumprimento das perícias já designadas, quando este se der em menor prazo. § 1º Caberá ao perito cumprir sua agenda designada e, mesmo descredenciado, apresentar os esclarecimentos das perícias realizadas neste juízo. § 2º O descumprimento da regra estabelecida no caput e no parágrafo anterior acarretará o impedimento do retorno do perito aos quadros deste juízo pelo período de dois anos. Art. 15. A inobservância reiterada dos prazos e normas fixados acarretará a exclusão dos profissionais do quadro de peritos deste juízo. Art. 16. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Danilo Guerreiro de Moraes, Juiz Federal, em 08/03/2025, às 08:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. [VER ANEXOS NA PUBLICAÇÃO OFICIAL] Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Perícia médica Perito Nomeação Agendamento Laudo pericial Perícia Socioeconômica Prazo Honorários periciais Descredenciamento Fórum de ourinhos 1. Vara Federal Juizado Especial Federal Adjunto (JEF Adjunto) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/460810 |
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