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Portaria 154 (F-SJBVista-1V/JEF)/2025 Legislação Fórum de São João da Boa Vista - 1. Vara Federal e JEF Adjunto Português Fixa valores e quesitos para perícias médicas e socioeconômicas. PORTARIA SJBV-01V Nº 154, DE 10 DE MARÇO DE 2025. A DOUTORA LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE, MMA. JUÍZA FEDERAL TITULAR DA 1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA, DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, Considerando a necessidade de uma melhor e mais célere prestação jurisdicional; Considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais, sobretudo da celeridade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95); Considerando os termos da Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025; Considerando, ainda, o Ofício Circular nº 07/2022 - DFJEF/GACO e seus anexos que dispõe sobre os novos quesitos de perícia médica nas ações de Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio Acidente; Considerando, por fim a Recomendação 11058264 DFJEF/GACO; RESOLVE: Art. 1º. Fixar, no âmbito do Juizado Especial Federal Cível Adjunto a esta 1ª Vara Federal, o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para cada laudo pericial apresentado por perito médico credenciado junto a este Juízo e ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Conselho da Justiça Federal. §1º. O valor estabelecido nessa Portaria é fixado por processo, compreendendo a prestação de esclarecimentos posteriores diversos. §2º. Os pagamentos dos honorários das perícias médicas realizadas serão solicitados à Diretoria do Foro após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo, se não for apresentada impugnação que indique com clareza e especificidade o ponto do referido laudo pericial que necessite de esclarecimentos. Art. 2º. Fixar, no âmbito do Juizado Especial Federal Cível Adjunto a esta 1ª Vara Federal, o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para cada laudo social apresentado por perito social credenciado junto a este Juízo e ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Conselho da Justiça Federal. §1º. O valor estabelecido nessa Portaria é fixado por processo, compreendendo a prestação de esclarecimentos posteriores diversos. §2º. Os pagamentos dos honorários das perícias sociais realizadas serão solicitados à Diretoria do Foro após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo, se não for apresentada impugnação que indique com clareza e especificidade o ponto do referido laudo pericial que necessite de esclarecimentos. Art. 3º. Os laudos periciais deverão ser elaborados e protocolados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data agendada para a realização da perícia. Havendo peculiaridade que demande maior prazo para elaboração do laudo pericial, deverá o perito peticionar nos autos requerendo o prazo necessário à conclusão dos trabalhos. Deverá também o perito informar ao Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, algum impedimento que o impeça de realizar a perícia. Art. 4º. Os peritos têm a obrigação de complementar seu laudo, no prazo de 10 (dez) dias de sua intimação para tanto, mesmo se naquele momento não fizer mais parte dos quadros de peritos desta Subseção Judiciária. Ademais, só fará jus ao recebimento dos honorários periciais quando não houver mais qualquer questão pendente de questionamento sobre a perícia. Se houver determinação de complementação do laudo pericial por este Juízo ou pela Turma recursal e o perito já tiver recebido seus honorários de forma indevida, deverá proceder à sua devolução. Art. 5º. Visando padronizar, racionalizar e simplificar os laudos periciais e os serviços judiciais, os peritos designados deverão considerar, para elaboração dos respectivos laudos, os quesitos elencados nesta Portaria, de modo a contemplar e unificar a quesitação mínima, sem prejuízo de eventuais outros quesitos formulados individualizada e especificadamente por quaisquer das partes no bojo dos autos de cada ação judicial. [VER QUESITOS NA PUBLICAÇÃO OFICIAL] Os quesitos acima deverão ser aplicados nas ações de Benefício de Prestação Continuada, conforme os casos, no âmbito da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista com JEF Adjunto. Ficam Revogadas as Portarias deste Juízo nºs 36/2015, 15/2017 e 153/2025. Encaminhe-se cópia da presente Portaria, por meio eletrônico, aos peritos deste Juízo, à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à Corregedoria-Regional, à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, à Diretoria do Foro e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ratificados os atos já praticados nestes termos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. São João da Boa Vista, 07 de março de 2025. LUCIANA DA COSTA AGUIAR ALVES HENRIQUE Juíza Federal 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de São João da Boa Vista Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Perícia médica Perícia Socioeconômica Laudo Quesito São João da Boa Vista 1. Vara Federal Juizado Especial Federal Adjunto (JEF Adjunto) Auxílio-doença Aposentadoria por invalidez Auxílio-acidente Benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência Idoso https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/460812 |
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