Resolução 781 (PR/TRF3)/2025
Dispõe sobre as normas gerais para a concessão de auxílio-saúde para reembolso de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
|---|---|
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (TRF3)
|
| Assuntos: | |
| Obter o texto integral: |
|
| id |
https___biblioteca.sophia.com.br_terminal_9549_acervo_detalhe_461606 |
|---|---|
| recordtype |
TRF3 |
| spelling |
Resolução 781 (PR/TRF3)/2025 Legislação Presidência (TRF3) Português Dispõe sobre as normas gerais para a concessão de auxílio-saúde para reembolso de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região. RESOLUÇÃO PRES Nº 781, DE 04 DE ABRIL DE 2025. Dispõe sobre as normas gerais para a concessão de auxílio-saúde para reembolso de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os artigos 40 e 41 da Resolução CJF n.º. 2, de 20 de fevereiro de 2008, que tratam do auxílio-saúde; CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n.º 0009944-86.2025.4.03.8000; RESOLVE: Art. 1.º A concessão de auxílio-saúde para reembolso de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares observará ao disposto nesta resolução. Art. 2.° São beneficiários do auxílio-saúde para reembolso de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares os titulares e os dependentes econômicos inscritos no auxílio-saúde de que tratam os artigos 40 a 48 da Resolução CJF n.º. 2, de 20 de fevereiro de 2008, dentro dos limites fixados para as hipóteses de reembolso e desde que não os excedam. Art. 3.° O reembolso de medicamentos destina-se a subsidiar despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo plano de saúde contratado diretamente pelos beneficiários, em alternativa aos planos de saúde disponibilizados pelos órgãos da Justiça Federal da 3.ª Região. Art. 4.º Os medicamentos devem possuir registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e os serviços laboratoriais e hospitalares devem constar do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); Art. 5.º O benefício será concedido na forma de reembolso, creditado na folha de pagamento do beneficiário titular do auxílio-saúde, em rubrica específica, no mês subsequente ao da homologação do pedido, respeitados os prazos de processamento da folha de pagamento de cada órgão. § 1.º O reembolso será correspondente a, no máximo, o saldo remanescente do auxílio-saúde devido por grupo familiar, conforme Nota Técnica Conjunta n.º 3/2024 DA/DP do CJF, após deduzidas as despesas com plano de saúde; § 2.º A(s) data(s) do(s) documento(s) fiscal(is) determinará(ão) a competência na qual será apurado o limite do reembolso. § 3.º Serão reembolsadas apenas as despesas do mês anterior ao do pedido. § 4.° É vedada a acumulação do limite não utilizado em uma competência mensal para utilização nas competências posteriores; Art. 6.° Não serão reembolsados: I - medicamentos experimentais, sem registro nos órgãos de controle; II - sais minerais ou vitaminas; III - vacinas; IV - medicamentos importados sem registro na Anvisa; Art. 7.° As despesas serão cobertas exclusivamente com recursos orçamentários relativos ao auxílio-saúde. Art. 8.º O reembolso será concedido mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no Sistema E-GP ou no Sistema Eletrônico de Recursos Humanos - SERH, cuja análise e deferimento serão de competência da área de benefícios de cada órgão e dependerá da exatidão das informações prestadas pelo beneficiário titular e das análises técnica e administrativa. § 1.º Será permitido um único pedido de reembolso por mês, o qual deverá englobar todas as despesas referentes ao mês anterior. § 2.º O formulário deverá ser disponibilizado para solicitação pelo beneficiário do dia 1.º ao dia 10 de cada mês. Art. 9.º Para habilitar-se ao reembolso, o beneficiário deverá entregar anexos ao formulário de requerimento os seguintes documentos: I - documento, emitido pela empresa de saúde, que comprove a recusa/não custeio do serviço laboratorial ou hospitalar ou, em caso de solicitação de reembolso de medicamentos, a declaração do beneficiário de que não recebeu ou receberá o reembolso do plano de saúde contratado; II - documento fiscal: a) emitido em território nacional, dentro da competência respectiva; b) emitido com o CPF de um dos integrantes do grupo familiar, ainda que a receita ou o pedido médico/odontológico esteja em nome de outro integrante do mesmo grupo; c) contendo o nome comercial ou genérico, a quantidade e o valor dos medicamentos, ou o nome do procedimento hospitalar ou laboratorial, sem a inclusão de itens diversos de farmácia ou higiene, ou de procedimentos estranhos àquele do qual se solicita reembolso; d) sem emendas ou rasuras; e) com data igual ou posterior à data de emissão da receita ou pedido médico/odontológico. III - pedido médico/odontológico ou receita legível, contendo: a) nome do beneficiário; b) nome, posologia e tempo previsto de uso da medicação ou, tratando-se de serviço laboratorial ou hospitalar, a descrição do procedimento; c) data de emissão; d) nome e assinatura ou assinatura digital do profissional, constando o número do registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou do Conselho Regional de Odontologia (CRO). § 1.º Para efeito de reembolso, os documentos mencionados no inciso III deste artigo terão validade de seis meses a partir da data de sua emissão. § 2.º Não haverá limitação de número de documentos fiscais, admitindo-se que uma mesma receita ou pedido médico/odontológico seja incluído para comprovação da despesa de um ou mais documentos fiscais. § 3.° A cada alteração de tratamento o beneficiário titular deverá apresentar novo pedido ou receita médica/odontológica. § 4.º Não serão aceitas receitas emitidas por profissionais que não sejam médicos ou odontólogos. Art. 10 Na falta de qualquer documento ou inobservância das regras presentes, a área de benefícios deverá certificar o descumprimento, bem como encerrar o procedimento sem análise de mérito e sem pagamento do reembolso. Art. 11 Poderá haver indeferimentos parciais ou totais dos requerimentos, conforme apuração técnica ou administrativa nos documentos apresentados. § 1.° O beneficiário deverá ser notificado formalmente pela área de benefícios do indeferimento parcial ou total do requerimento referente ao reembolso, com a respectiva motivação. § 2.° O beneficiário titular terá o prazo de 10 dias corridos para retificação dos dados, inadmitindo-se a juntada de novos documentos que representem a ampliação do pedido, podendo, no mesmo prazo, excluir o item inconsistente, hipótese em que os itens já homologados serão encaminhados/cadastrados pela área de benefícios para inclusão dos valores na folha de pagamento do mês subsequente, respeitados os prazos de processamento da folha. Art. 12 Em caso de dúvidas, a área de benefícios encaminhará o processo de reembolso à área médica para análise. Parágrafo único. Caso acionada, a unidade de saúde poderá solicitar outros documentos comprobatórios julgados necessários e realizar perícia médica com vistas ao deferimento do reembolso. Art. 13 Pelo menos 20% dos pedidos de reembolso serão submetidos à área médica para conferência, por amostragem. Art. 14 Os documentos fiscais referentes ao período de janeiro de 2025 até o último dia do mês de publicação desta Resolução poderão ser apresentados até 30 de maio de 2025. § 1.º Para cumprimento do disposto no caput, o titular do benefício deverá solicitar o reembolso via sistema E-GP, anexando todos os documentos fiscais do período e os demais documentos mencionados no art. 9.º desta Resolução. § 2.º Para fins de apuração do valor máximo a ser reembolsado, será considerada a soma dos saldos remanescentes das competências do período indicado no caput. § 3.º Excepcionalmente, para a situação especificada no caput, os documentos fiscais poderão incluir outras despesas que não sejam objeto do pedido ou passíveis de reembolso. Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região ou pela Diretoria do Foro no âmbito das Seções Judiciárias. Art. 16 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 04/04/2025, às 18:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Auxílio-saúde Reembolso Medicamento Laboratório Serviço hospitalar Justiça Federal da 3ª Região Titular Dependente https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/461606 |
| institution |
TRF 3ª Região / SJSP |
| collection |
TRF 3ª Região / SJSP |
| language |
Português |
| topic |
Auxílio-saúde Reembolso Medicamento Laboratório Serviço hospitalar Justiça Federal da 3ª Região Titular Dependente |
| spellingShingle |
Auxílio-saúde Reembolso Medicamento Laboratório Serviço hospitalar Justiça Federal da 3ª Região Titular Dependente Resolução 781 (PR/TRF3)/2025 |
| description |
Dispõe sobre as normas gerais para a concessão de auxílio-saúde para reembolso de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde, no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região. |
| format |
Ato normativo |
| title |
Resolução 781 (PR/TRF3)/2025 |
| title_short |
Resolução 781 (PR/TRF3)/2025 |
| title_full |
Resolução 781 (PR/TRF3)/2025 |
| title_fullStr |
Resolução 781 (PR/TRF3)/2025 |
| title_full_unstemmed |
Resolução 781 (PR/TRF3)/2025 |
| title_sort |
resolução 781 (pr/trf3)/2025 |
| publisher |
Presidência (TRF3) |
| url |
https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/461606 |
| _version_ |
1867006726421610496 |
| score |
12,069173 |