Resolução 944 (CJF/STJ)/2025

Altera a Resolução CJF n. 499, de 1º de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial de Justiça de 3 de outubro de 2018, para incluir representantes da Rede de Inteligência dos Juizados Especiais Federais RIJEF aos Grupos Diretório e Operacional do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federa...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Resolução 944 (CJF/STJ)/2025 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Altera a Resolução CJF n. 499, de 1º de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial de Justiça de 3 de outubro de 2018, para incluir representantes da Rede de Inteligência dos Juizados Especiais Federais RIJEF aos Grupos Diretório e Operacional do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal. Superior Tribunal de Justiça / Conselho da Justiça Federal Resolução CJF nº 944, de 18 de março de 2025 Altera a Resolução CJF n. 499,de 1º de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial de Justiça de 3 de outubro de 2018, para incluir representantes da Rede de Inteligência dos Juizados Especiais Federais RIJEF aos Grupos Diretório e Operacional do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal. O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido no Processo SEI n. 0000797 49.2025.4.90.8000, na sessão realizada em 17 de março de 2025, Considerando a necessidade de adoção,pelo Judiciário, de metodologias de gestão de acervos processuais, possibilitando o enfoque preventivo com a identificação da origem de conflitos a serem submetidos à Justiça Federal e o estabelecimento de rotinas para o fortalecimento do sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil; CONSIDERANDO a sensível problemática do ajuizamento de inúmeras demandas repetitivas contra entes públicos, caracterizando o perfil de litigiosidade predominante na Justiça Federal; CONSIDERANDO que o microssistema dos Juizados Especiais Federais possui rito procedimental e sistema de uniformização próprios, conforme a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, contando atualmente com 74 Turmas Recursais e 657 Juizados Especiais Federais, entre unidades autônomas e adjuntas, e que se afigura relevante a institucionalização de um espaço de inteligência judicial integrado à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU; CONSIDERANDO que, apesar do expressivo número de processos, a matéria de competência dos Juizados Especiais Federais é idêntica ao restante dos temas da Justiça Federal, diferenciando-se apenas quanto ao valor, configura-se relevante a institucionalização de um grupo operacional integrado à TNU que passe a atuar junto ao Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, mantendo-se, assim, a racionalidade da governança judicial colaborativa; CONSIDERANDO que, em 2023, 3.347.633 processos foram distribuídos para os Juizados Especiais Federais e 1.572.978, para o restante da Justiça Federal, o que representa o percentual de 68% do total de processos distribuídos; CONSIDERANDO que 5.433.911 processos tramitaram, em 2023, nos Juizados Especiais Federais, e 6.920.036, no restante da Justiça Federal, o que representa o percentual de 44% do total de processos em tramitação; CONSIDERANDO o teor da Portaria CJF n. 812, de 11 de dezembro de 2024, que instituiu a Rede de Inteligência dos Juizados Especiais Federais - RIJEF, CONSIDERANDO a necessidade de integração dos diplomas normativos para incluir representantes da RIJEF ao Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, resolve: Art. 1º A Resolução CJF n. 499, de 1º de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial de Justiça de 3 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º.................................................................................. ............................................................................................. IV - dois(duas) coordenadores(as) dos Juizados Especiais Federais, em sistema de rodízio entre os Tribunais Regionais Federais." (NR). "Art. 5º ........................................................................................ ..................................................................................................... VI - o assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (inciso renumerado em razão de erro material constante da redação original); VII- um juiz federal ou uma juíza federal auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal; VIII - um juiz federal ou uma juíza federal auxiliar da presidência da TNU; IX - seis juízes federais ou juízas federais, que estejam atuando em varas com competência em juizados ou turmas recursais, indicados(as) pelos(as) coordenadores(as) regionais dos Juizados Especiais Federais, entre aqueles(as) com experiência em gestão de demandas repetitivas, conciliação ou gestão de precedentes; X - o(a) secretário(a) da TNU." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. Herman Benjamin Este texto não substitui o publicado no DOU Centro de inteligência Competência Composição Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal (CIN) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/461814
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