Resolução 948 (CJF/STJ)/2021

Altera a Resolução CJF n. 737/2021, publicada no Diário Oficial de 25/11/2021, Edição 221, página 114, para suspender a obrigatoriedade de os Tribunais Regionais Federais informarem em seus sites o total de horas de prestação de serviço à comunidade em razão de condenação criminal ou acordo, bem com...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Resolução 948 (CJF/STJ)/2021 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Altera a Resolução CJF n. 737/2021, publicada no Diário Oficial de 25/11/2021, Edição 221, página 114, para suspender a obrigatoriedade de os Tribunais Regionais Federais informarem em seus sites o total de horas de prestação de serviço à comunidade em razão de condenação criminal ou acordo, bem como complementa e uniformiza os procedimentos de envio e divulgação de informações referentes à destinação de valores oriundos de prestações pecuniárias no âmbito das varas federais, conforme a Resolução CNJ n. 558/2024 RESOLUÇÃO CJF Nº 948, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Altera a Resolução CJF n. 737/2021, publicada no Diário Oficial de 25/11/2021, Edição 221, página 114, para suspender a obrigatoriedade de os Tribunais Regionais Federais informarem em seus sites o total de horas de prestação de serviço à comunidade em razão de condenação criminal ou acordo, bem como complementa e uniformiza os procedimentos de envio e divulgação de informações referentes à destinação de valores oriundos de prestações pecuniárias no âmbito das varas federais, conforme a Resolução CNJ n. 558/2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0001225-12.2025.4.90.8000, na sessão realizada no período de 11 a 15 de abril de 2025, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e disciplinar a prestação de informações sobre o total de horas de prestação de serviço à comunidade em razão de condenações criminais ou acordos, bem como sobre a destinação de valores oriundos de prestações pecuniárias, garantindo a transparência e publicidade da sua aplicação; CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução CJF n. 737/2021, que trata da transparência na execução de penas restritivas de direitos e medidas despenalizadoras; CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ n. 558/2024, que regulamenta a gestão e a destinação de valores oriundos de pena de multa, prestações pecuniárias e demais recursos provenientes de condenações criminais e acordos, resolve: Art. 1º O art. 2º da Resolução CJF n. 737/2021 passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2º Os sites dos Tribunais Regionais Federais devem dispor de campo para divulgação do total de horas de prestação de serviços à comunidade cumpridas/executadas no ano anterior em substituição ao encarceramento. § 1º Além da informação constante no caput, nos referidos sites também deve constar a lista de entidades ou instituições que recebem apenados e beneficiários(as) de acordos de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo para cumprimento de prestação de serviços à comunidade. § 2º A exigibilidade de os Tribunais Regionais Federais informarem em seus sites os dados referidos no caput e no § 1º deste artigo ficará suspensa até que o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) comporte o cadastro de mencionadas informações." (NR) Art. 2º A Resolução CJF n. 737/2021 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo e parágrafos: "Art. 3º-A As varas federais deverão prestar às Corregedorias Regionais informações anuais sobre a destinação dos valores oriundos de prestações pecuniárias, incluindo os seguintes dados: I - montante total arrecadado e destinado no ano anterior; II - lista das entidades ou instituições beneficiadas, incluindo nome e CNPJ; III - resumo dos projetos apoiados; IV - valores individualmente destinados e respectivas prestações de contas, incluindo notas fiscais e registros fotográficos, quando aplicável. § 1º As informações referidas no caput e incisos deste artigo deverão ser encaminhadas à Corregedoria Regional do respectivo Tribunal até o dia 20 de janeiro do ano subsequente à destinação dos recursos, por meio de formulário próprio disponibilizado pela Corregedoria, até que seja possível o seu preenchimento diretamente em sistema eletrônico. § 2º A publicização das informações será realizada mediante disponibilização de painel de BI, de consulta pública, que deverá ser publicado na página da Corregedoria, podendo ser replicado na página de transparência e prestação de contas do Tribunal Regional Federal. § 3º O descumprimento das disposições deste artigo e parágrafos sujeitará os responsáveis às sanções cabíveis, conforme normativos internos e regulações do Conselho Nacional de Justiça e Conselho da Justiça Federal." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Acesso à informação Transparência Pena alternativa Medida despenalizadora Prestação de serviço comunitário Prestação pecuniária Acordo de não persecução penal (ANPP) Publicidade Edital Apenado Instituição https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/462018
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