Recomendação 2 (CJF/STJ)/2025
Recomenda a criação de centrais de auxílio e processamento para os processos sobre correção monetária das contas de FGTS no âmbito da Justiça Federal.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
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Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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Recomendação 2 (CJF/STJ)/2025 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Recomenda a criação de centrais de auxílio e processamento para os processos sobre correção monetária das contas de FGTS no âmbito da Justiça Federal. RECOMENDAÇÃO CJF Nº 2, DE 20 DE MAIO DE 2025 Recomenda a criação de centrais de auxílio e processamento para os processos sobre correção monetária das contas de FGTS no âmbito da Justiça Federal. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido no Processo SEI/CJF n.0001805-47.2025.4.90.8000, CONSIDERANDO o art. 93, inciso I, e § 1º, da Constituição Federal de 1988,que admite a adoção de procedimento sumaríssimo no âmbito dos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO o art. 2º da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, que determinam a observância dos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade nos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação, conforme o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO as metas do ODS 16 da Agenda 2030 da ONU, voltadas a promover o Estado de Direito, com garantia de igualdade de acesso à justiça para todos(as) e ao fortalecimento de instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis; CONSIDERANDO o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 5090, ao avaliar se a correção dos valores nas contas do FGTS deveria permanecer vinculada à Taxa Referencial (TR); CONSIDERANDO os efeitos vinculantes do julgamento da ADI 5090/DF, em que o STF conferiu efeitos meramente prospectivos à revisão do índice de correção monetária, vedando qualquer recomposição financeira de supostas perdas passadas; CONSIDERANDO a importância de tratamento eficiente e solução isonômica às demandas repetitivas em tramitação na Justiça Federal, sobre a correção monetária dos saldos das contas de FGTS, especialmente nos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO o elevado número de processos sobre o tema, em curso ou sobrestados nas unidades judiciárias vinculadas aos Tribunais Regionais Federais; CONSIDERANDO os resultados positivos alcançados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região com a implantação das centrais de auxílio e processamento para os processos de competência FGTS (CAPFGTS) que tinham por objeto a revisão sob julgamento na ADI 5090; CONSIDERANDO a Resolução CNJ n. 350, de 27 de outubro de 2020, e anexo, que estabelecem diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre órgãos do Poder Judiciário e outras instituições; CONSIDERANDO que a cooperação judiciária é um instrumento contemporâneo, desburocratizado e ágil para a prática de atos conjuntos, permitindo a obtenção de resultados mais eficientes; CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho interinstitucional, instituído na Corregedoria-Geral da Justiça Federal, para tratar da judicialização de conflitos decorrentes das políticas públicas executadas pela Caixa Econômica Federal Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais devem implementar o programa adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a criação das centrais de auxílio e processamento para os processos da competência FGTS (CAPFGTS), cujo objeto seja a revisão sob julgamento na ADI n. 5090/STF. Art. 2º Consideradas as particularidades de seus sistemas processuais eletrônicos, os Tribunais Regionais Federais, em suas atuações, devem adotar medidas similares que viabilizem: I - a instituição de unidades ou fluxos de trabalho específicos para o tratamento concentrado e eficiente das demandas relacionadas à ADI n. 5090/STF; II - a implementação de rotinas processuais simplificadas e, sempre que possível, automatizadas, que permitam o julgamento conjunto desses processos; III - o estabelecimento de mecanismos de cooperação com a CAIXA, como a apresentação de contestações padronizadas em processos específicos e a definição de prazos processuais, com vistas à otimização do trâmite das demandas. Art. 3º Recomendar que os Tribunais Regionais Federais considerem, como referência, a Resolução TRF4 n. 432/2024, que detalha a estrutura e o funcionamento das centrais de auxílio e processamento na 4ª Região. Art. 4º Esta Recomendação visa a promover a eficiência e a uniformidade da prestação jurisdicional quanto às demandas repetitivas sobre o FGTS (ADI n. 5090/STF) em toda a Justiça Federal, resguardada a autonomia dos Tribunais Regionais Federais na organização de serviços judiciários. Art. 5º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º No prazo de 60 dias, a contar da data desta publicação, os Tribunais Regionais Federais deverão informar à Corregedoria-Geral da Justiça Federal as providências adotadas. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) Cooperação institucional Caixa Econômica Federal (CEF) Central de Auxílio e Processamento da competência FGTS (CAPFGTS) Prestação jurisdicional Demandas repetitivas ADI n. 5090 https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/462702 |
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