Resolução 956 (CJF/STJ)/2025

Dispõe sobre o fluxo processual e a padronização dos quesitos para realizar-se prova pericial em ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Resolução 956 (CJF/STJ)/2025 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre o fluxo processual e a padronização dos quesitos para realizar-se prova pericial em ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1. Resolução CJF nº 956, de 20 de maio de 2025 Dispõe sobre o fluxo processual e a padronização dos quesitos para realizar-se prova pericial em ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1 tem como uma de suas finalidades promover o direito à moradia de famílias de baixa renda; CONSIDERANDO que o direito à moradia abrange a noção do mínimo existencial inerente aos direitos sociais previstos no art. 6º, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o princípio constitucional da dignidade humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal) situa a pessoa como centro das políticas desenvolvidas pelo Estado; CONSIDERANDO que o Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1 constitui política habitacional a contribuir para a diminuição do déficit habitacional no País, reduzindo desigualdades sociais e regionais; CONSIDERANDO que os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, que financia o Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, são utilizados para a edificação dos empreendimentos e para o reparo dos vícios de construção detectados nos imóveis; CONSIDERANDO a profusão de ações judiciais discutindo a existência de vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1 com características de lide abusiva, que sobrecarregam o sistema judiciário e acarretam enorme dispêndio de recursos humanos e financeiros, além de colocarem em risco a própria manutenção dessa política habitacional por atingirem recursos do FA R ; CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n. 159, de 23 de outubro de 2024, que sinaliza medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, assim entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça; CONSIDERANDO que, em 13 de março de 2025, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 2.021.665-MS (Tema 1198), definiu a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."; CONSIDERANDO as diretrizes e procedimentos estabelecidos pela Resolução CNJ n. 350, de 27 de outubro de 2020, sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições; CONSIDERANDO a proposta de quesitação mínima unificada para as perícias administrativas e judiciais dos benefícios previdenciários por incapacidade prevista na Resolução CNJ n. 595, de 21 de novembro de 2024; CONSIDERANDO que as Recomendações CJF n. 16, de 10 de maio de 2023, posteriormente aprimorada e revogada pela Recomendação CJF n. 24, de 16 de agosto de 2024- ambas oriundas do diálogo com os mais diversos atores envolvidos na matéria apresentaram impactos positivos para a identificação célere das lides abusivas ao recomendaram o fluxo processual e a padronização dos quesitos para a realização de prova pericial em ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, partindo da premissa que merecem tratamento estruturante; CONSIDERANDO a necessidade de atribuir tratamento adequado às ações judiciais que versam sobre vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1; CONSIDERANDO que os problemas estruturais reclamam soluções colaborativas orientadas para o futuro, envolvendo todos(as) os(as) interessados(as), com a finalidade de resolução, prevenção e pacificação efetiva dos conflitos; CONSIDERANDO as atividades do Grupo de Trabalho interinstitucional, instituído pela Portaria CJF n. 126, de 18 de fevereiro de 2025, para o enfrentamento das políticas públicas executadas pela Caixa Econômica Federal; CONSIDERANDO o decidido no Processo n. 0000650-88.2023.4.90.8000 na sessão realizada em 20 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Em relação às ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1: I - em caso de o Tribunal Regional Federal competente reunir, em uma mesma unidade jurisdicional, como, por exemplo, Núcleo de Justiça 4.0 ou central de julgamento, o processamento e o julgamento das ações judiciais em questão referentes a um mesmo empreendimento, a fim de dar-lhes tratamento autocompositivo e estruturante, caberá à unidade observar o fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução, assim como a quesitação pericial padronizada prevista no Anexo II; II - inexistindo unidade jurisdicional nos termos do inciso I deste artigo no Tribunal Regional Federal competente, a observância ao fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução será facultada às demais unidades jurisdicionais com competência sobre as ações judiciais em questão, mantendo-se a obrigatoriedade de observância à quesitação pericial padronizada estabelecida no Anexo II; III - os modelos serão incorporados, o tanto quanto possível, aos sistemas processuais eletrônicos, podendo ser ajustados para atender às peculiaridades regionais; IV - serão priorizados os julgamentos de processos que tramitam em unidades judiciais com jurisdição sobre localidades em estado de calamidade ou emergência, formalmente reconhecidas, visando atender às populações vítimas; V - haverá utilização de técnicas dos processos estruturais, tais como a fixação de cronogramas, com a estipulação de obrigações para aprimorar a prestação do serviço pelos entes públicos envolvidos e seus contratados, caso se verifique a existência de falhas relevantes na construção do respectivo empreendimento e não havendo acordo, conforme previsão do art. 69, inciso IV e § 2º, inciso VI, do CPC. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação. Ministro HERMAN BENJAMIN ANEXO I VER documento .pdf anexo Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Fluxo processual Ação judicial Prova pericial Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) Imóvel https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/462937
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