Portaria 207 (F-Barretos-1V/JEF)/2025
Renovação do Convênio entre a Justiça Federal de Barretos/SP e a Central de Penas e Medidas Alternativas - CPMA de Barretos, para fiscalização da prestação de serviços à comunidade nos feitos criminais de competência desta Subseção Judiciária.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
|---|---|
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Fórum de Barretos - 1. Vara Federal e JEF Adjunto
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Portaria 207 (F-Barretos-1V/JEF)/2025 Legislação Fórum de Barretos - 1. Vara Federal e JEF Adjunto Português Renovação do Convênio entre a Justiça Federal de Barretos/SP e a Central de Penas e Medidas Alternativas - CPMA de Barretos, para fiscalização da prestação de serviços à comunidade nos feitos criminais de competência desta Subseção Judiciária. PORTARIA BARR-01V Nº 207, DE 02 DE JUNHO DE 2025. Renovação do Convênio entre a Justiça Federal de Barretos/SP e a Central de Penas e Medidas Alternativas - CPMA de Barretos, para fiscalização da prestação de serviços à comunidade nos feitos criminais de competência desta Subseção Judiciária. O Doutor ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO CÍVEL E PREVIDENCIÁRIO DE BARRETOS, DIRETOR DA 38ª Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO a solicitação de renovação de convênio feita pela Central de Penas e Medidas Alternativas -CPMA de Barretos/SP (doc. 12033379); CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 288, de 25 de junho de 2019, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região (doc. 95790028); CONSIDERANDO o Decreto nº 65.691, de 13 de maio de 2021, o qual instituiu a Política Estadual de Alternativas Penais; CONSIDERANDO o teor do art. 3ª, da Portaria DFORSP nº 124, de 16 de março de 2023, que delega ao Juiz Federal Diretor da Subseção Judiciária a competência para assinar acordo de cooperação para fins de cumprimento de penas alternativas no âmbito penal; CONSIDERANDO as disposições dos artigos 43, inciso I, 44, 45 e 46 todos do Código Penal e artigo 149, I da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), bem assim os artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 28-A, do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO a necessidade de providenciar o perfeito ajuste e acompanhar a execução das penas de prestação de serviços à comunidade; CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar, por meio da integração de órgãos públicos e da sociedade em geral, a operacionalização do Programa de Penas e Medidas Alternativas desenvolvido pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, através de sua Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania; CONSIDERANDO ainda que no município da Instância Turística de Barretos/SP, encontra-se em funcionamento a Central de Penas e Medidas Alternativas (CPMA), implantada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, por meio da Coordenadoria de Reintegração Social, visando o suporte aos munícipes da presente comarca. RESOLVE: RENOVAR o Convênio entre a Justiça Federal de Barretos/SP e a Secretaria da Administração Penitenciária, por meio do Departamento de Penas e Medidas Alternativas da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, como órgão público apto a celebrar convênios com entidades assistenciais, e administrar, sob orientação e fiscalização do Juízo da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto Cível e Previdenciário de Barretos e do Ministério Público Federal, o cumprimento de penas restritivas de direitos, previstas no art. 43, incisos IV, do Código Penal, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, por parte das pessoas condenadas a cumprir esta alternativa penal prevista nos artigo 46, do Código Penal, no artigo 149, I da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), bem como pelos beneficiários da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), da transação penal (art. 76, da Lei nº 9.099/95), e de acordo de não persecução penal - ANPP (artigo 28-A, do Código de Processo Penal), nos seguintes termos: Art. 1º - Competirá à Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, por meio da CENTRAL DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS – CPMA de Barretos: I. Celebrar convênios com as Instituições parceiras com finalidade social, para utilização dos serviços prestados oriundos da aplicação de pena de prestação de serviços; II. Receber as pessoas beneficiárias de alternativa penal de prestação de serviço à comunidade encaminhadas por este Juízo, e encaminhá-las à entidade conveniada, levando em conta a conveniência de cada programa comunitário ou estatal, bem como a aptidão pessoal de cada beneficiário; III. Fiscalizar, em conjunto com o Juízo da Execução Penal desta Subseção Judiciária e o Ministério Público Federal, o efetivo cumprimento da pena de prestação de serviços por parte beneficiário, bem como comunicar ao Juízo, preferencialmente, por meio do e-mail institucional: [email protected], ao final do cumprimento da pena imposta, sobre o seu exato cumprimento; IV. Comunicar, desde logo ao Juízo, eventual comportamento insatisfatório durante o cumprimento de pena de prestação serviços, ausência ou falta disciplinar do beneficiário, para adoção das providências pertinentes; V. Encaminhar ao Juízo, por meio do e-mail institucional ([email protected]), BIMESTRALMENTE, relatório individual de prestação de serviços com total de horas cumpridas pelo beneficiário, bem como as remanescentes (a cumprir); VI. Encaminhar ao Juízo, ao final do cumprimento da pena, informação individualizada dos beneficiários em alternativa penal que cumpriram a pena para as providências pertinentes; VII. Informar a qualquer tempo, via ofício individualizado do beneficiário em alternativa penal, alteração de endereço, solicitação de mudança de comarca ou qualquer intercorrência que achar conveniente que este Juízo tenha conhecimento para adoção das providencias pertinentes. Art. 2º - A Central de Penas e Medidas Alternativas – CPMA de Barretos deverá manter arquivo individualizado de cada pessoa acompanhada, contendo: I. comprovantes da qualificação individual; II. comprovantes de residência e de trabalho; III. todas as frequências da prestação de serviço à comunidade ou da participação em medidas educativas; IV. controle das horas; V. cópia de encaminhamentos e ofícios recebidos e expedidos; VI. outras informações que se fizerem necessárias para a individualização da pessoa em alternativa penal de prestação de serviço à comunidade e para sua adequada localização (telefone e/ou E-mail); VII. os registros de todas as ocorrências relevantes verificadas durante o período de acompanhamento, com a identificação dos responsáveis pelas anotações. Art. 3º - O beneficiário será encaminhado à Central de Penas e Medidas Alternativas - CPMA de Barretos, localizada na Rua 26, nº 967, bairro Centro, Barretos/SP, horário de atendimento das 8h às 16h, mediante Ofício do Juízo, no qual constarão informações acerca da qualificação do beneficiário, endereço atualizado, número do processo de execução, o delito cometido, tempo de pena/medida a ser cumprida e a forma de cumprimento desta pena/medida. § 1º - No primeiro comparecimento, deverá a CPMA de Barretos providenciar o necessário para a adequada individualização da pessoa acompanhada; § 2º - As pessoas beneficiárias da alternativa penal de prestação de serviços à comunidade em processos em trâmite neste Juízo serão, preferencialmente, encaminhadas à CPMA de Barretos, somente ocorrendo seu encaminhamento diretamente à entidade na qual serão prestados os serviços à comunidade na hipótese de impossibilidade de seu recebimento pela CPMA. Art. 4º - Os beneficiários da alternativa penal encaminhados por esta Subseção Judiciária à CPMA de Barretos, serão cadastrados pelo Órgão credenciado e orientados sobre a natureza das penas e as consequências de eventual descumprimento das exigências legais. § 1º - Na hipótese de se comprovar que a pessoa encaminhada se encontra em caso de vulnerabilidade, é dependente químico ou portadora de doença mental, esta Subseção Judiciária deverá ser comunicada para adoção das providências pertinentes. Art. 5º - Competirá, ainda, à CPMA de Barretos encaminhar mensalmente a este Juízo Federal, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio do e-mail institucional: [email protected], informações referentes ao mês anterior contendo: I. Relação dos beneficiários da alternativa penal de prestação de serviços à comunidade que iniciaram o cumprimento da pena aplicada e o número do processo correspondente; II. Relação dos beneficiários que realizaram a entrevista e o cadastramento, e estão aguardando vagas de trabalhos disponíveis nas Instituições Parceiras, observando-se e que este período de espera não poderá ultrapassar de 30 (trinta) dias a partir do efetivo cadastramento. Art. 6º - Eventuais reencaminhamentos das pessoas beneficiárias de alternativas penais para prestação de serviços em outra instituição parceira, a pedido da própria pessoa ou por meio de verificação ética profissional do servidor da CPMA de Barretos, serão feitos apenas por 3 (três) vezes, e com comunicação ao Juízo. § 1º - Ultrapassada esta quantidade prevista no caput, deverá a CPMA de Barretos relatar ao Juízo para adoção das providências pertinentes. Art. 7º - Os feitos criminais em andamento, cujas fiscalizações de prestação de serviços à comunidade estão sendo feitas pela CPMA de Barretos, passarão a ser regulamentados pela presente Portaria. Art. 8º - Fica consignado ainda que, enquanto não for disponibilizado à Central de Penas e Medidas Alternativas – CPMA de Barretos o acesso ao Sistema PJe e ao Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU, para anexação direta dos ofícios, todas as comunicações deverão ser feitas por meio eletrônico institucional ([email protected]), na forma da Lei nº 11.419/2006. Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Portaria BARR-01V Nº 144, de 22 de março de 2023. Art. 10 - Encaminhem-se, por meio eletrônico, cópia desta Portaria ao Diretor do Foro da Seção Judiciária de São Paulo e à Corregedoria Regional do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à Secretaria da Administração Penitenciária, à Central de Penas e Medidas Alternativas – CPMA de Barretos/SP, ao Ministério Público Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Barretos/SP. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Alex Cerqueira Rocha Júnior, Juiz Federal Substituto, em 02/06/2025, às 18:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Barretos Convênio Central de Penas e Medidas Alternativas (Cepema) Prestação de serviço à comunidade Fiscalização https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/462939 |
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