Portaria 140 (JEFs/3R-Coord)/2025

Institui o projeto-piloto de Instrução Concentrada nas causas que envolvam, exclusivamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando o único ponto controvertido seja o reconhecimento de período de trabalho rural negado pelo INSS nos Juizados Especiais Federais de Americana/SP, A...

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Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (JEFs/3R-Coord)
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spelling Portaria 140 (JEFs/3R-Coord)/2025 Legislação Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais (JEFs/3R-Coord) Português Institui o projeto-piloto de Instrução Concentrada nas causas que envolvam, exclusivamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando o único ponto controvertido seja o reconhecimento de período de trabalho rural negado pelo INSS nos Juizados Especiais Federais de Americana/SP, Andradina/SP, Araçatuba/SP, Bauru/SP, Bragança Paulista/SP, Dourados/MS, Franca/SP, Jundiaí/SP, Osasco/SP, Ourinhos/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP e Sorocaba/SP em conjunto com a Procuradoria Regional Federal da 3a Região. PORTARIA GACO Nº 140, DE 26 DE MAIO DE 2025 Institui o projeto-piloto de Instrução Concentrada nas causas que envolvam, exclusivamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando o único ponto controvertido seja o reconhecimento de período de trabalho rural negado pelo INSS nos Juizados Especiais Federais de Americana/SP, Andradina/SP, Araçatuba/SP, Bauru/SP, Bragança Paulista/SP, Dourados/MS, Franca/SP, Jundiaí/SP, Osasco/SP, Ourinhos/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP e Sorocaba/SP em conjunto com a Procuradoria Regional Federal da 3a Região. Institui o projeto-piloto de Instrução Concentrada no âmbito dos Juizados Especiais Federais de Americana/SP, Andradina/SP, Araçatuba/SP, Bauru/SP, Bragança Paulista/SP, Dourados/MS, Franca/SP, Jundiaí/SP, Osasco/SP, Ourinhos/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP e Sorocaba/SP, relativamente às causas que envolvam, exclusivamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando o único ponto controvertido é o reconhecimento de período de trabalho rural negado pelo INSS. O Dr. Luiz Antonio Moreira Porto, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Americana/SP, o Dr. Erico Antonini, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Andradina/SP, a Dra. Fernanda Aime Lamp Waick, Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP, o Dr. Cláudio Roberto Canata, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Bauru/SP, o Dr. Ronald de Carvalho Filho, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Bragança Paulista/SP, a Dra. Dinamene Nascimento Nunes, Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, o Dr. Eduardo José da Fonseca, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Franca/SP, a Dra. Marília Rechi Gomes de Aguiar, Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Jundiaí/SP, a Dra. Leonora Rigo Gaspar, Juíza Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Osasco/SP, o Dr. Danilo Guerreiro de Moraes, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Ourinhos/SP, o Dr. Alexandre Carneiro Lima, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto/SP, o Dr. Antonio André Muniz Mascarenhas de Souza, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de São José dos Campos/SP e o Dr. Marcelo Lelis de Aguiar, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, em conjunto com a Dra. Danielle Monteiro Prezia Aniceto, Procuradora Regional Federal da 3ª Região, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso I, e § 1º, da Constituição de 1988, possibilita a adoção de procedimento sumaríssimo no âmbito dos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, que determinam a observância dos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade no âmbito dos Juizados Especiais Federais; CONSIDERANDO que "O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos", nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO a faculdade das partes de formalizar negócio jurídico processual sobre matéria probatória, consoante artigo 190 do Código de Processo Civil e Enunciado nº 21 do Fórum Permanente de Processualistas Civis; CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 6/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, que estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por idade híbrida; CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 9/2024 – PRESI/GABPRES/ADEG, que estabelece o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito do Juizado Especial Federal das Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de pensão por morte; CONSIDERANDO a Recomendação CJF nº 1/2025, que recomenda a adoção do procedimento de Instrução Concentrada no âmbito da Justiça Federal, nas causas que envolvam, exclusivamente, benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida e salário maternidade para segurada especial; RESOLVE: Art. 1º. Fica instituído como Projeto-Piloto o procedimento de Instrução Concentrada no âmbito dos Juizados Especiais Federais da Subseção Judiciária de Americana/SP, Andradina/SP, Araçatuba/SP, Bauru/SP, Bragança Paulista/SP, Dourados/MS, Franca/SP, Jundiaí/SP, Osasco/SP, Ourinhos/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP e Sorocaba/SP, em processos que envolvam, exclusivamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando o único ponto controvertido é o reconhecimento de período de trabalho rural negado pelo INSS. §1.º O procedimento de Instrução Concentrada tem natureza jurídica de negócio jurídico processual (CPC, art. 190). §2.º É requisito para aceitação do negócio jurídico processual aqui previsto que a parte autora seja totalmente capaz e esteja representada obrigatoriamente por advogado ou defensor público. Art. 2º. O procedimento de Instrução Concentrada orienta-se pelos princípios gerais do processo civil brasileiro e do microssistema dos juizados especiais, notadamente a simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação. Parágrafo único. O procedimento de Instrução Concentrada pressupõe a atuação de boa-fé das partes do processo. Art. 3º. A adesão pelo procedimento de Instrução Concentrada deverá ser manifestada pela parte autora na propositura da ação ou antes da citação do INSS, hipótese em que a petição será instruída pelas seguintes provas documentais ou documentadas: I – gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas; II – vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; III - início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar. §1.º Serão considerados como início de prova material os documentos descritos nos normativos do INSS, tais como: I – mapas do(s) imóvel(eis) rural(is) nos quais tenha o autor trabalhado; II – notas fiscais e outros documentos indicativos de compra e venda de insumos e produtos rurais; III – cópias ou certidões de cadastros imobiliários rurais; IV – certidões referentes ao cadastro de segurados especiais instituído na Lei n. 8.213/91, art. 38-A; V - certidões de casamento e de nascimento; VI - contratos de parceria agrícola; VII - matrículas de registros de imóveis. §2.º A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos probandos, nos termos da Lei n.º8.213/91, artigo 55, §3.º, e do Enunciado n.º34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal. §3.º O rol de documentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo é meramente exemplificativo, podendo o advogado ou o defensor apresentar outros que sirvam para a comprovação do labor rural. §4.º O procedimento de Instrução Concentrada não será utilizado nos processos em trâmite nos quais a citação do INSS tenha ocorrido. Art. 4º. A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do artigo 3.º, inciso I, desta Portaria, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos: I – a menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; II – o limite de 50 mb, em formato mp4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal e de no máximo três depoimentos testemunhais, na forma do artigo 34 da Lei n.º9.099/1995; III - a identificação por documento original com foto no início da gravação; IV - a qualificação das testemunhas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora; V – o compromisso das testemunhas, antes de prestarem depoimento, comprometendo-se a dizer a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342); VI – a gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento; VII – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. §1.º A prova oral será colhida sob a orientação e a responsabilidade do advogado ou defensor público, que poderá valer-se de ferramentas que permitam a gravação telepresencial. §2.º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo. Art. 5º. A adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência. §1.º A parte autora e o INSS ficam cientes de que, feita a adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, não poderão suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução. §2.º Em casos excepcionais, o INSS poderá requerer a oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal da parte, desde que o faça no prazo de resposta, ficando o deferimento da produção da prova condicionado à indicação, concreta e pormenorizada, de sua necessidade, excluída a hipótese de simples pretensão de contradição do conteúdo dos depoimentos, documentos ou afirmações trazidas pela parte autora, o que deverá ser feito em contestação. §3.º Havendo problema técnico na gravação dos depoimentos, será concedido prazo de 15 dias para a parte autora sanar os problemas apresentados. Art. 6º. Com a expressa adesão à Instrução Concentrada e a juntada da documentação pertinente, o fluxo processual tradicional será substituído nos seguintes termos: I – não apresentados, de imediato, os documentos aptos a viabilizar a Instrução Concentrada, quando expressamente aceita, a parte autora será intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e juntar os documentos aos autos; II – o INSS será citado/intimado para contestar, no prazo de 30 dias e, conhecidas as provas apresentadas, apresentar proposta de acordo direto ou pronunciar-se sobre o mérito; III – havendo ou não proposta de acordo, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 15 dias; IV - na hipótese de concordância com a proposta de acordo, o processo será concluso para que seja imediatamente homologada a transação e, quando preenchidos os requisitos para concessão, determinada a implantação do benefício correspondente no prazo máximo de 45 dias, devendo ainda encaminhar os autos para a rotina de expedição de ofícios requisitórios em prazo máximo de 60 (sessenta) dias. V - não havendo concordância, a parte autora deverá, desde logo, apresentar réplica, no mesmo prazo de 15 dias; VI – não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, sem a necessidade de marcação de audiência, o processo será concluso para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica para julgamento, nos termos do caput do art. 12 do CPC. Art. 7º. A adesão ao procedimento de Instrução Concentrada não impede que o juiz, excepcionalmente e de ofício (CPC, art. 370), determine a realização de audiência de instrução, caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas ou não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa. §1.º Na hipótese de o juiz entender pela necessidade de complementação da prova oral, ele poderá, em vez de designar audiência de instrução e julgamento, determinar a gravação, pela parte autora, de novo depoimento ou testemunho, esclarecendo os pontos que entender omissos. §2.º O não exercício da faculdade prevista no caput deste artigo pelo juiz não autoriza às partes suscitarem nulidade da sentença, nos termos do art. 5.º, §1.º, desta Portaria. §3.º Em caso de designação de audiência nos termos do caput deste artigo, o INSS será intimado para ciência, facultando-se a presença de membro da Procuradoria Federal, de preposto da autarquia ou mesmo a ausência ao ato. §4º Se detectar arquivo corrompido ou problema técnico na gravação dos depoimentos, o juiz converterá o julgamento em diligência para a providência prevista no art. 5º, § 3º, desta Portaria, seguida de nova manifestação do INSS. Art. 8º. Sempre que possível, o INSS destinará equipe especializada para análise dos processos envolvidos neste fluxo. Art. 9º. O procedimento de Instrução Concentrada privilegiará a emissão de despachos padronizados, instrumentalizados por atos ordinatórios. Art. 10. A Secretaria do Juizado ou JEVA manterá cópia desta Portaria e seus anexos à disposição para consulta de advogados interessados. Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua assinatura. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, em 26/05/2025, às 15:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Antonio André Muniz Mascarenhas de Souza, Juiz Federal Presidente do JEF de São José dos Campos, em 26/05/2025, às 16:26, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Dinamene Nascimento Nunes, Juiz Federal, em 26/05/2025, às 16:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Alexandre Carneiro Lima, Juiz Federal, em 26/05/2025, às 16:59, conforme art. 1º, III, "a", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Claudio Roberto Canata, Juiz Federal, em 26/05/2025, às 17:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Érico Antonini, Juiz Federal, em 26/05/2025, às 17:12, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Marília Rechi Gomes de Aguiar Leonel Ferreira, Juiz Federal, em 26/05/2025, às 17:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Eduardo José da Fonseca Costa, Juiz Federal Presidente do Juizado Especial Federal de Franca, em 26/05/2025, às 17:20, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Luiz Antônio Moreira Porto, Juiz Federal, em 26/05/2025, às 17:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Fernanda Aime Lamp Waick, Juíza Presidente do Juizado de Araçatuba, em 26/05/2025, às 17:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Leonora Rigo Gaspar, Juiz Federal, em 26/05/2025, às 18:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Danilo Guerreiro de Moraes, Juiz Federal, em 26/05/2025, às 18:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Ronald de Carvalho Filho, Juiz Federal, em 26/05/2025, às 19:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Marcelo Lelis de Aguiar, Juíza Federal - Presidente - JEF, em 26/05/2025, às 22:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Danielle Monteiro Prezia Aniceto, Usuário Externo, em 28/05/2025, às 17:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ANEXOS [VER ARQUIVO PDF] Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Juizados Especiais Federais Turmas Recursais Justiça Federal da 3ª Região Projeto-piloto de instrução concentrada Instrução concentrada Benefício previdenciário Aposentadoria por tempo de contribuição Procuradoria Regional Federal 3. Região Trabalho rural https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/462950
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Portaria 140 (JEFs/3R-Coord)/2025
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