Recomendação 3 (STJ/CJF)/2025
RECOMENDAÇÃO CJF nº 3, DE 20 DE maio DE 2025 Recomenda a adoção de medidas que visam a aprimorar a tramitação e a efetividade das ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
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Corregedoria Geral da Justiça Federal (CJF/STJ)
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Recomendação 3 (STJ/CJF)/2025 Legislação Corregedoria Geral da Justiça Federal (CJF/STJ) Português RECOMENDAÇÃO CJF nº 3, DE 20 DE maio DE 2025 Recomenda a adoção de medidas que visam a aprimorar a tramitação e a efetividade das ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Resolução CJF n. 956, de 20 de maio de 2025, dispõe sobre a adoção de fluxo processual e a padronização de quesitos para realização da prova pericial no âmbito das ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, partindo-se da premissa de que merecem tratamento estruturante; CONSIDERANDO a sensibilidade social que envolve a política do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, por promover o direito fundamental à moradia para famílias de baixa renda; CONSIDERANDO a profusão de ações judiciais discutindo a existência de vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1 com características de lide abusiva; CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n. 159, de 23 de outubro de 2024, que sinaliza medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, assim entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça; CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional é otimizada quando identifica potenciais pontos de conflito e as reais causas de litigiosidade das demandas judiciais; CONSIDERANDO as atividades do Grupo de Trabalho interinstitucional, criado pela Portaria CJF n. 126, de 18 de fevereiro de 2025, para o enfrentamento das políticas públicas executadas pela Caixa Econômica Federal; CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça Federal exercer a fiscalização, o controle e a orientação normativa da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do art. 6º, caput, da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008; CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI/CJF n. 0000650-88.2023.4.90.8000, resolve: Art. 1º As Corregedorias Regionais da Justiça Federal e as unidades judiciais, em relação às ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, deverão ponderar sobre: I - o disposto na Nota Técnica n. 34, de 29 de março de 2021, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal - CIn, relativo à importância do acionamento do Programa De Olho na Qualidade (POQ) para a análise do interesse de agir nas demandas repetitivas referentes aos vícios de construção no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1; II - o acionamento do POQ como meio de prova para demonstrar que a parte autora buscou previamente a via administrativa para reparação dos vícios de construção alegados; III - a priorização de nomeação de peritos(as) ativos(as) no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal - AJG/JF que tenham obtido certificado em curso de capacitação sobre vícios de construção promovido pelo Centro de Estudos Judiciários - CEJ do Conselho da Justiça Federal; IV - a atenção para o objetivo de natureza social inerente à política habitacional do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, consubstanciado na garantia do direito fundamental à moradia para famílias de baixa renda, na análise dos pleitos de cessão de crédito concernentes a valores oriundos de decisão judicial condenatória transitada em julgado ou de acordo homologado judicialmente, proferidas em ações que versem sobre vícios de construção. Art. 2º Fica revogada a Recomendação CJF n. 24, de 16 de agosto de 2024. Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região (CORE/TRF3) Unidade Judiciária Nota Técnica - Centros de Inteligência da Justiça Federal Demandas repetitivas Vício construtivo Imóvel Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/462983 |
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Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região (CORE/TRF3) Unidade Judiciária Nota Técnica - Centros de Inteligência da Justiça Federal Demandas repetitivas Vício construtivo Imóvel Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) Recomendação 3 (STJ/CJF)/2025 |
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RECOMENDAÇÃO CJF nº 3, DE 20 DE maio DE 2025
Recomenda a adoção de medidas que visam a aprimorar a tramitação e a efetividade das ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Resolução CJF n. 956, de 20 de maio de 2025, dispõe sobre a adoção de fluxo processual e a padronização de quesitos para realização da prova pericial no âmbito das ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, partindo-se da premissa de que merecem tratamento estruturante;
CONSIDERANDO a sensibilidade social que envolve a política do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, por promover o direito fundamental à moradia para famílias de baixa renda;
CONSIDERANDO a profusão de ações judiciais discutindo a existência de vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1 com características de lide abusiva;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ n. 159, de 23 de outubro de 2024, que sinaliza medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, assim entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça;
CONSIDERANDO que a prestação jurisdicional é otimizada quando identifica potenciais pontos de conflito e as reais causas de litigiosidade das demandas judiciais;
CONSIDERANDO as atividades do Grupo de Trabalho interinstitucional, criado pela Portaria CJF n. 126, de 18 de fevereiro de 2025, para o enfrentamento das políticas públicas executadas pela Caixa Econômica Federal;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça Federal exercer a fiscalização, o controle e a orientação normativa da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do art. 6º, caput, da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008;
CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI/CJF n. 0000650-88.2023.4.90.8000,
resolve:
Art. 1º As Corregedorias Regionais da Justiça Federal e as unidades judiciais, em relação às ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, deverão ponderar sobre:
I - o disposto na Nota Técnica n. 34, de 29 de março de 2021, do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal - CIn, relativo à importância do acionamento do Programa De Olho na Qualidade (POQ) para a análise do interesse de agir nas demandas repetitivas referentes aos vícios de construção no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1;
II - o acionamento do POQ como meio de prova para demonstrar que a parte autora buscou previamente a via administrativa para reparação dos vícios de construção alegados;
III - a priorização de nomeação de peritos(as) ativos(as) no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal - AJG/JF que tenham obtido certificado em curso de capacitação sobre vícios de construção promovido pelo Centro de Estudos Judiciários - CEJ do Conselho da Justiça Federal;
IV - a atenção para o objetivo de natureza social inerente à política habitacional do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, consubstanciado na garantia do direito fundamental à moradia para famílias de baixa renda, na análise dos pleitos de cessão de crédito concernentes a valores oriundos de decisão judicial condenatória transitada em julgado ou de acordo homologado judicialmente, proferidas em ações que versem sobre vícios de construção.
Art. 2º Fica revogada a Recomendação CJF n. 24, de 16 de agosto de 2024.
Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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