Portaria 176 (CNJ)/2025
Dispõe sobre o Índice de Implementação da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua no Poder Judiciário (IPopRuaJud).
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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Portaria 176 (CNJ)/2025 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Dispõe sobre o Índice de Implementação da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua no Poder Judiciário (IPopRuaJud). PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 176, DE 4 DE JUNHO DE 2025 Dispõe sobre o Índice de Implementação da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua no Poder Judiciário (IPopRuaJud) O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 425/2021, que institui a Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua; CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, monitorar e aprimorar continuamente as ações voltadas à efetivação dos direitos da população em situação de rua, no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO os objetivos da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, especialmente a promoção da equidade, do acesso à justiça e da cidadania; RESOLVE: Art. 1º Fica instituído o Índice de Implementação da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua no Poder Judiciário (IPopRuaJud), com a finalidade de avaliar o grau de implementação das diretrizes previstas na Resolução CNJ nº 425/2021. Art. 2º O IPopRuaJud será aplicado anualmente a todos os órgãos do Poder Judiciário submetidos à fiscalização do Conselho Nacional de Justiça. Art. 3º Os critérios, os blocos temáticos e a metodologia do IPopRuaJud poderão ser reavaliados anualmente pelo CNJ, considerando a necessidade de aprimoramento do levantamento, os desafios na implementação da Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua, bem como eventuais inovações e boas práticas identificadas nos tribunais. Art. 4º O IPopRuaJud será composto por blocos temáticos que abrangem as principais dimensões da política, com pontuação atribuída a partir de evidências documentais, conforme metodologia aprovada pela Comissão Permanente de Políticas Sociais e de Desenvolvimento do Cidadão e pelo Comitê Nacional PopRuaJud. Art. 5º Os dados necessários para o cálculo do IPopRuaJud serão coletados, pelo CNJ, por meio de formulário próprio remetido aos tribunais. Parágrafo único. As respostas ao formulário deverão ser acompanhadas de documentos comprobatórios, que deverão ser mantidos à disposição para auditoria interna e externa. Art. 6º Os órgãos do Poder Judiciário poderão designar unidade ou instância de governança para o preenchimento do formulário a que se refere o art. 5º desta Portaria, facultado o uso de informações provenientes de unidades subordinadas. Art. 7º O índice IPopRuaJud avaliará os seguintes aspectos: I - funcionamento dos Comitês Locais PopRuaJud, nos termos do art. 36-A da Resolução CNJ nº 425/2021; II - realização de capacitações relacionadas à Política Nacional Judicial de Atenção às Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, nos termos do art. 36, inciso V, da Resolução CNJ nº 425/2021; III - implementação de fluxo permanente de trabalho colaborativo e em rede entre atores institucionais envolvidos na política, nos termos do art. 8º, inciso I, da Resolução CNJ nº 425/2021; IV - realização de mutirões de cidadania e acesso à justiça, nos termos do art. 36-B da Resolução CNJ nº 425/2021; e V - implementação e acompanhamento, no sistema de tramitação processual eletrônica, de mecanismo de identificação da existência de pessoa em situação de rua, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º da Resolução CNJ nº 425/2021. § 1º Será atribuída pontuação específica a cada um dos itens, de acordo com o detalhamento constante do Anexo desta Portaria. § 2º O formulário a que se refere o art. 5º poderá coletar outras informações, além das utilizadas no cálculo do índice IPopRuaJud, que integrarão relatórios ou painéis de dados, como meio adicional de monitoramento da política. Art. 8º O índice IPopRuaJud será calculado pela soma das pontuações estabelecidas no Anexo desta Portaria, dividida pela soma total das pontuações dos itens, e de acordo com as seguintes faixas de valores: I - igual ou acima de 90%: maturidade de nível excelência; II - de 70% a 89,9%: maturidade de nível aprimorado; III - de 50% a 69,9%: maturidade de nível satisfatório; e IV - abaixo de 50%: maturidade de nível baixo. Art. 9º Os resultados do IPopRuaJud serão publicados anualmente no sítio eletrônico do CNJ, contendo: I - pontuação média nacional e por segmento da justiça; II - classificação por tribunal; III - desempenho por item avaliativo; e IV - evolução histórica e comparativa. Art. 10. O Comitê Nacional PopRuaJud é responsável pela apuração do IPopRuaJud e contará com o apoio técnico do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ/CNJ) e do Programa Justiça Plural (CNJ/PNUD). Art. 11. Os documentos comprobatórios dos requisitos previstos nesta Portaria deverão ser encaminhados, na forma estabelecida no Anexo, por meio de formulário eletrônico, nos termos definidos pelo CNJ. Parágrafo único. Os documentos apresentados fora do padrão estabelecido serão desconsiderados. Art. 12. A metodologia do IPopRuaJud poderá ser revisada sempre que o Comitê Nacional PopRuaJud identificar a necessidade de alteração, criação ou exclusão dos itens. Art. 13. Em caso de impossibilidade de avaliação de algum dos requisitos listados nesta Portaria, o Comitê Nacional PopRuaJud poderá desconsiderar do cômputo da pontuação máxima o valor correspondente. Art. 14. O CNJ poderá, com base nos resultados do IPopRuaJud: I - identificar práticas exercidas nos tribunais, para divulgação e estímulo à replicação; II - propor ações de capacitação e apoio técnico; e III - instituir reconhecimento público aos tribunais que se destacarem na implementação da política. Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Nacional PopRuaJud. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso [ANEXOS - VER ARQUIVO PDF] Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico PopRua Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua População em situação de rua Pessoa em situação de rua Índice Capacitação Multirão Requisitos https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/463064 |
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