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TRF3 |
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Resolução 164 (CJF/TRF3)/2025 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Dispõe sobre a criação de Centros Especializados Regionais de Atenção às Vítimas (CERAV) na Justiça Federal da Terceira Região. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 164, DE 21 DE JULHO DE 2025. Dispõe sobre a criação de Centros Especializados Regionais de Atenção às Vítimas (CERAV) na Justiça Federal da Terceira Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum, CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 253, de 4/9/2018, alterada pela Resolução CNJ n.º 386, de 9/4/2021, que define a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais; CONSIDERANDO a Resolução CJF3R n.º 69, de 10/6/2021, que dispõe sobre a criação de Centros Especializados Regionais de Atenção às Vítimas (CERAV) na Justiça Federal da Terceira Região; CONSIDERANDO a alteração ocorrida na competência criminal de algumas unidades judiciárias da Justiça Federal da Terceira Região; CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0035248-24.2024.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Criar, no âmbito da Justiça Federal da Terceira Região, os Centros Especializados Regionais de Atenção às Vítimas (CERAV) conforme Anexo. § 1.º Caberá ao magistrado de cada Varal Federal indicar dois servidores (efetivo e suplente) para compor o CERAV do respectivo polo regional. § 2.º O CERAV será coordenado, em sistema de rodízio, por um dos servidores que o compõe, eleito pelos demais membros. § 3.º Caberá ao CERAV do Polo I abarcar as necessidades decorrentes de feitos em trâmite no Tribunal, com apoio da Secretaria Judiciária (SEJU). Art. 2.º O primeiro atendimento ocorrerá quando a vítima chegar ao fórum e será prestado pelo servidor da vara federal, podendo acionar o CERAV do Polo Regional ao qual está inserido. Art. 3.º Incumbe ao CERAV as atribuições previstas no art. 2.º da Resolução CNJ n.º 253, de 04/09/2018. Art. 4.º O CERAV contará com o apoio da Comissão Permanente Multidisciplinar da 3.ª Região. Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CJF3R n.º 69, de 10/6/2021. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 21/07/2025, às 19:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. ANEXO DA RESOLUÇÃO CJF3R Nº 164, DE 21 DE JULHO DE 2025. Centros Especializados Regionais de Atenção às Vítimas (CERAV) Polos Regionais Fóruns Vinculados Polo I Barueri, Guarulhos, Jundiaí, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo, São Paulo, Sorocaba e TRF3.ª Região Polo II Caraguatatuba, Guaratinguetá, Mogi das Cruzes, Santos, São José dos Campos, São Vicente e Taubaté Polo III Americana, Araraquara, Bragança Paulista, Campinas, Franca, Limeira, Piracicaba, Ribeirão Preto e São Carlos Polo IV Araçatuba, Presidente Prudente, São José do Rio Preto e Tupã Polo V Assis, Bauru, Botucatu, Jaú, Lins, Marília e Ourinhos Polo VI Campo Grande, Corumbá, Dourados, Ponta Porã, Naviraí e Três Lagoas Este texto não substitui a publicação oficial Justiça Federal de Primeiro Grau Centro Especializado de Atenção às Vítimas (CERAV) Secretaria Judiciária (SEJU) Vítima Comissão Permanente Multidisciplinar https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/464124 |
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Dispõe sobre a criação de Centros Especializados Regionais de Atenção às Vítimas (CERAV) na Justiça Federal da Terceira Região. |
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