Portaria Conjunta 7 (CNJ)/2025

Altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 4/2024, que institui a iniciativa DesjudicializaPrev, para incluir quatro novos temas para desjudicialização.

Principais autores: Corregedoria Nacional de Justiça (COR-CNJ), Advocacia Geral da União
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling Portaria Conjunta 7 (CNJ)/2025 Corregedoria Nacional de Justiça (COR-CNJ) Advocacia Geral da União Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 4/2024, que institui a iniciativa DesjudicializaPrev, para incluir quatro novos temas para desjudicialização. PORTARIA CONJUNTA GP Nº 7, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 Altera o Anexo I da Portaria Conjunta nº 4/2024, que institui a iniciativa DesjudicializaPrev, para incluir quatro novos temas para desjudicialização. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e a PROCURADORA-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Portaria Conjunta GP nº 4, de 15 de abril de 2024, instituiu a iniciativa DesjudicializaPrev, consistente na cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral Federal, com vistas à finalização de litígios previdenciários e assistenciais em curso em todos os graus de jurisdição, nos temas elencados no seu Anexo I; CONSIDERANDO que a portaria conjunta referida prevê que novos temas poderão ser incluídos na iniciativa, com vistas à continuidade da cooperação interinstitucional entre os signatários da portaria em prol da desjudicialização previdenciária (art. 3º); resolvem: Art. 1º O Anexo I da Portaria Conjunta GP nº 4, de 15 de abril de 2024, passa a vigorar acrescido dos temas 11, 12, 13 e 14, com a redação dada pelo Anexo desta Portaria Conjunta. Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente do Conselho Nacional de Justiça Min. MAURO CAMPBELL MARQUES Corregedor Nacional de Justiça JORGE MESSIAS Advogado-Geral da União ADRIANA MAIA VENTURINI Procuradora-Geral Federal ANEXO NOVOS TEMAS PARA DESJUDICIALIZAÇÃO "ANEXO I DA PORTARIA CONJUNTA GP Nº 4 DE 15 DE ABRIL DE 2024. TEMAS PARA DESJUDICIALIZAÇÃO ......................................................................................................................... TEMA 11 - As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o trabalho que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991) (Tema 534/STJ). A PGF/AGU indica a tabela abaixo para os fins do art. 2º desta Portaria Conjunta e ressalva que não se aplica o tema nas hipóteses de desempenho de atividades penosas a qualquer tempo e de atividades com exposição a periculosidade nos períodos posteriores a 05/03/1997 (pendência de decisão no Tema 1209/STF). [TABELA - VER DOC ANEXO] TEMA 12 - Para óbitos ocorridos até 17 de janeiro de 2019, é devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não recebe pensão alimentícia, ainda que haja renunciado na separação judicial, quando comprovada dependência econômica superveniente à separação e anterior ao óbito do segurado instituidor. (Súmula 336 do STJ e Tema 45/TNU). TEMA 13 - É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, ainda que titular de benefício assistencial, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito, desde que preenchidos os demais requisitos da Lei 8.213/91. (Súmula 416 do STJ e Tema 225/TNU). TEMA 14 - Pode ser aceito laudo técnico extemporâneo (emitido em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade) para reconhecimento de atividade especial quando houver informação expressa da empresa (seja por declaração, seja no próprio PPP emitido por pessoa com poderes de representação), ou comprovação por qualquer outro meio idôneo de prova, de que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. (Sumula 68 TNU e Tema 208/TNU)." Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Direito previdenciário Judicialização previdenciária Desjudicialização Estratégia Nacional Integrada para Desjudicialização da Previdência Social Iniciativa Desjudicializa Prev Política Judiciária de Solução Consensual dos Conflitos de Interesses Diálogo judicial Agenda 2030 Litigiosidade Termo de cooperação PREVJUD Alteração https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/466674
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