Nota Técnica 27 (CLISP)/2025

Assunto: Requisitos, procedimentos e limites da cessão de créditos inscritos em precatórios na Justiça Federal

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Centro Local de Inteligência da Justiça Federal - São Paulo (CLISP)
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spelling Nota Técnica 27 (CLISP)/2025 Legislação Centro Local de Inteligência da Justiça Federal - São Paulo (CLISP) Português Assunto: Requisitos, procedimentos e limites da cessão de créditos inscritos em precatórios na Justiça Federal Assunto: Requisitos, procedimentos e limites da cessão de créditos inscritos em precatórios na Justiça Federal Relatores: Juízes Federais Fernando Caldas Bivar Neto e Gabriel Hillen Albernaz Andrade Revisor: Juiz Federal Igor Cabral Batista I. INTRODUÇÃO Esta Nota Técnica analisa e esclarece os requisitos e o procedimento para a cessão de créditos inscritos em precatórios ou constantes de requisições de pequeno valor (RPV), inclusive os de natureza previdenciária, balizando critérios para o controle jurisdicional destes negócios jurídicos, com escopo de subsidiar a atuação dos magistrados e das magistradas federais da Seção Judiciária de São Paulo. Especificamente no que se refere à cessão de créditos previdenciários, há controvérsia quanto ao seu cabimento em razão do disposto na Lei n. 8.213/1991, art. 114 – questão objeto de análise pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal na Nota Técnica n. 46/2014. Não obstante, tomar-se-á como pressuposto deste trabalho o cabimento da cessão, colocando-se o foco da análise em suas implicações, limitações e peculiaridades procedimentais. Isto porque, na linha de alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça[1], a jurisprudência das Turmas da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite a cessão de créditos previdenciários inscritos em precatório. Além disso, identificou-se um sensível incremento de cessões de crédito desta natureza ocorridas nos anos de 2024 e 2025, demonstrando que se trata de prática presente na realidade da 3ª Região, o que aconselha a realização de análise técnica da matéria. A presente Nota Técnica abordará: i) o aspecto normativo da cessão de créditos inscritos em precatórios; i) a natureza jurídica da relação entre cedente e cessionário; i) a tipologia e as principais controvérsias fáticas sobre os limites da cessão de crédito; iv) a possibilidade e os limites do controle incidental da cessão de crédito; e v) sugestões para aperfeiçoamento da cessão de crédito no âmbito da Terceira Região. II. CESSÃO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS A cessão de crédito é espécie de transmissão voluntária de obrigações pela qual o sujeito ativo do vínculo, o credor, transmite a terceiro o direito subjetivo de crédito oponível ao sujeito passivo da obrigação, o devedor, dispensando-se a anuência deste. Trata-se de negócio jurídico através do qual se modifica a composição subjetiva da obrigação sem que o vínculo em si se extinga. Seu tratamento normativo básico está disposto no Código Civil, arts. 286 a 298. O regime de precatórios, por sua vez, é aquele ao qual se submete o pagamento de obrigações de pagar quantia impostas às Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais por força de decisão judicial transitada em julgado, e se caracteriza pela inscrição e ordenação dos créditos perante as respectivas Fazendas, com dotação orçamentária específica para seu atendimento em prazo assinado na própria Constituição - CRFB. Sua regulamentação básica está situada na CRFB, art. 100. A Constituição, art. 100, §§ 13 e 14, autoriza a cessão de crédito inscrito em precatório, independentemente do consentimento do devedor, exigindo-se apenas a apresentação de petição em juízo e a comunicação ao ente federativo responsável pela satisfação da dívida[2]. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ e o Conselho da Justiça Federal - CJF regulamentaram a cessão de créditos inscritos em precatórios através, respectivamente, da Resolução CNJ n. 303/2019, e da Resolução CJF n. 822/2023. Destas normas extraem-se os seguintes pontos de interesse, sob uma perspectiva material e procedimental: i) a operacionalização da cessão de crédito inscrito em precatório deve ser processada perante o juízo da execução, a quem compete homologá-la ou rejeitá-la e adotar as medidas necessárias à comunicação da Presidência dos Tribunais e da entidade devedora a respeito da transferência (art. 20, §§ 1º a 3º, da Resolução CJF n. 822/2023); i) a cessão de crédito envolvendo precatórios pode ser realizada, em regra, através de instrumento particular, não havendo obrigatoriedade de lavratura de escritura pública. Esta necessidade pode ser instituída por ato normativo específico do Tribunal (Resolução CNJ n. 303/2019, art. 42, § 5º), inexistente até o momento no âmbito da Justiça Federal; i) a cessão não altera a natureza do crédito cedido e pode abranger parcelas alimentares, gozando o cessionário do regime de preferência previsto na CRFB, art. 100, § 1º (Resolução CNJ n. 303/2019, art. 42, § 1º, e STF, Tema n. 361 da Repercussão Geral); o regime de superpreferência instituído na CRFB, art. 100, § 2º não se aplica no caso cessão, ainda que o negócio ocorra após deferimento do pagamento nesta modalidade (Resolução CNJ n. 303/2019, art. 43, caput); iv) as contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito ou penhora, aplicando-se o regime jurídico-tributário na data do pagamento (Resolução CNJ n. 303/2019, art. 36); v) a cessão de crédito somente poderá versar sobre o valor disponível ao cedente, assim entendido o montante líquido após incidência de tributos, reserva de saldo para penhora ou cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções (Resolução CJF n. 822/2023, art. 21). Caso a homologação da cessão de crédito ocorra antes da elaboração do ofício requisitório: i) haverá mudança de beneficiário na requisição (art. 22, caput, da Resolução CJF n. 822/2023); i) quando do pagamento, o valor do crédito será depositado em conta à disposição do juízo da execução, para que determine ao banco depositário o recolhimento dos tributos devidos pelo titular original do crédito, bem como para que sejam adotadas as providências para disponibilização dos valores ao cessionário, observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções (art. 21, parágrafo único, da Resolução CJF n. 822/2023). Se a homologação da cessão de crédito for superveniente à apresentação do ofício requisitório: i) o juízo da execução deve comunicar imediatamente a cessão à Presidência do Tribunal; i) após a comunicação, o valor do precatório será posto integralmente à disposição do juízo para que determine ao banco depositário o recolhimento dos tributos devidos pelo titular original do crédito, bem como para que sejam adotadas as providências para disponibilização dos valores ao cessionário, observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções (art. 22, § 1º, da Resolução CJF n. 822/2023). Nessas duas hipóteses, a cessão do crédito pode ser total, abrangendo todo o crédito, ou parcial, quando restar montante líquido em favor do cessionário, hipótese na qual as quantias deverão ser solicitadas em um único ofício requisitório, com a respectiva anotação em campo próprio (Resolução CJF n. 822/2023, arts. 24 e 25). Havendo cessão de crédito após o depósito do valor em nome do titular originário, caberá ao juízo da execução comunicar ao banco depositário o bloqueio dos valores para movimentação, adotando-se, em seguida, as medidas necessárias à entrega do montante ao interessado, realizadas as deduções devidas (art. 22, § 2º, da Resolução CJF n. 822/2023). III. TIPOLOGIA E PRINCIPAIS CASOS DE CESSÃO DE CRÉDITO No intuito de avaliar o cenário atual de cessões de créditos inscritos em precatórios, o CLISP solicitou à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3º Região informações sobre as transações entabuladas no período de 01.01.2025 a 04.09.2025, com escopo de identificar as principais particularidades destes negócios jurídicos. Nesse interregno, foram comunicadas à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3º Região 2.362 (duas mil, trezentas e sessenta e duas) cessões de crédito, sendo 2.246 (95,08%) oriundas de processos em tramitação na Seção Judiciária de São Paulo e 216 (4,92%) relativas a ações em curso na Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul. Diante do volume de informações, efetuou-se análise por amostragem apenas no tocante aos requisitórios com previsão de pagamento em 2025, redundando na análise específica de 622 (seiscentos e vinte e dois) processos, cujos dados analíticos são indicados a seguir: [QUADRO - VER DOCUMENTO ORIGINAL ANEXO] Dos dados colhidos foi possível extrair as seguintes conclusões: i) além das cessões ordinárias de crédito, há considerável número de cessões fiduciárias, hipótese na qual o requisitório é utilizado como garantia de dívida firmada com terceiros, havendo divergência jurisprudencial no Tribunal Regional Federal da 3ª Região quanto à higidez de negócios dessa natureza[3]; i) a despeito da controvérsia jurídica em torno do alcance do art. 114 da Lei n. 8.213/1991, as cessões de crédito previdenciário inscritos em precatório representam mais da metade dos casos comunicados à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, demandando cautela no deferimento de tais pedidos diante da possível vulnerabilidade dos beneficiários de prestações pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); i) embora ausente previsão forma específica exigindo a formalidade na Justiça Federal, mais de 1/3 dos negócios jurídicos analisados foram formalizados mediante escritura pública, o que pode ser justificado em razão de regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo instituindo a exigência, criando uma prática de mercado quanto ao tema (e.g. Provimento CSM n. 2.735/2024 do TJSP); iv) pessoas jurídicas especializadas em negócios dessa natureza figuram em mais de 83% dos casos na qualidade de cessionárias, revelando a existência de mercado de compra e venda de requisitórios, com grande número de agentes; v) diante da ausência de exigência regulamentar, há casos de homologação de cessão de crédito inscrito em precatório sem que o juízo da execução tenha ciência efetiva do valor praticado na transação a título de deságio, dificultando eventual controle sobre os elementos da avença; vi) embora o deságio médio de cerca de 30% do valor do crédito não indique existência de quadro de abusividade generalizada, há casos em que o volume do deságio avençado chama a atenção, chegando a 90%; v i) foram evidenciadas situações peculiares, tais como: a) sucessivas cessões de um mesmo precatório a pessoas jurídicas distintas, gerando reiterada atuação da Justiça Federal para anotar sua regularidade; b) cessões para o próprio advogado da causa, com possível conflito de interesses entre a parte e o respectivo causídico; c) cessões anteriores à quantificação do crédito e por valor fixo, dificultando análise acerca de eventual abusividade; e d) questionamento da própria parte quanto à validade da cessão, indicando possível existência de fraudes. III. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO Embora a relação jurídica entre o credor do precatório e a entidade devedora tenha natureza pública, por se submeter a regime jurídico de direito público, aplicável ao pagamento de valores devidos pela Administração Pública reconhecidos mediante sentença judicial transitada em julgado, a transferência do crédito entre cedente e cessionário detém, em regra, contornos próprios de um negócio jurídico de direito privado. Não é incomum que figurem como cessionários do negócio pessoas físicas ou jurídicas especializadas na aquisição de precatórios, fazendo da cessão um elemento de empresa. Há, nestas hipóteses, uma verdadeira prestação de serviço, comutando-se o adiantamento temporal do recebimento do valor pelo cedente por um deságio no valor total do crédito pago pelo cessionário[4]. De fato, o que se tem hoje é um verdadeiro mercado de precatórios, com surgimento e consolidação de diversos agentes econômicos especializados na compra destes ativos. Torna-se mais e mais comum que os créditos sejam cedidos não no contexto de um simples negócio jurídico entre pessoas físicas, nos moldes puramente civis, mas sim como elemento de uma atividade empresarial profissionalizada, que envolve estrutura societária específica, prospecção de clientes e aquisição massificada de créditos. Esse cenário suscita a possibilidade de que as cessões de precatórios ocorram em um contexto de relações de consumo, qualificando-se o cessionário como fornecedor, o cedente como consumidor, e a própria atividade de compra de créditos como serviço, definido no Código de Defesa do Consumidor – CDC, art. 3, §2º. Essa qualificação é determinante para o controle judicial de validade da cessão de créditos submetidos ao regime de precatórios, na medida em que as relações consumeristas acomodam um espaço de tutela judicial muito mais amplo do que as relações civis comuns, com escopo de atender à hipossuficiência e à vulnerabilidade que são características ao consumidor. Os reflexos da presença da relação de consumo sobre o controle de validade da cessão serão vistos adiante, mas se relacionam principalmente com o cumprimento do dever de informação adequada do consumidor, e ao percentual de deságio do crédito cedido. IV. CONTROLE JUDICIAL DE VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO Tratando-se de negócio jurídico de direito privado, a validade da cessão deve ser reconduzida ao disposto no Código Civil, art. 104, que exige agente capaz, licitude e determinação do objeto, atendimento à forma prescrita ou não vedada em lei, bem como aos artigos que tratam da higidez da vontade expressada – erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão –, que proscrevem a fraude contra credores e o abuso de direito. Além disso, nas hipóteses em que a relação jurídica for de consumo, deverão ser observados também os deveres negociais do fornecedor, dispostos no Código de Defesa do Consumidor, art. 6, bem como todas as outras disposições normativas de proteção ao consumidor, com especial ênfase às cláusulas abusivas contidas (art. 51). Quanto aos requisitos de validade relacionados aos elementos do negócio jurídico – partes, objeto e forma – há alguns pontos a serem destacados. No que se refere à capacidade das partes, deve ser observado apenas que a representação processual não dá ao representante poderes para ceder o crédito recebível pela parte a terceiros, devendo o instrumento de mandato outorgado prever de forma expressa poderes para fazê-lo, como exige o Código de Processo Civil, art. 105. Só assim poderá advogado atuar em nome da parte na celebração do negócio jurídico. No que se refere à forma, em regra não há exigências impostas à cessão de créditos, que pode ser avençada livremente entre as partes. O Código Civil dispõe, entretanto, que a eficácia da cessão perante terceiros – dentre os quais se incluem o devedor – depende de que a cessão tenha sido firmada por escrito e que o instrumento contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado e a data (Código Civil, art. 288 c/c art. 654, § 1º). Como a Constituição determina expressamente ser necessária a comunicação do devedor sobre a cessão para que esta seja eficaz (art. 100, §14), a cessão de créditos recebíveis por precatórios comunicada ao Poder Judiciário deve observar as formalidades descritas acima, cabendo ao juízo da execução adotar os procedimentos para tal finalidade (Resolução CJF n. 822/2023, art. 20, § 3º). Quanto ao objeto não há grandes discussões, tomando-se como premissa a admissibilidade de cessão de créditos previdenciários ao regime de precatórios. É nos vícios de vontade que a discussão sobre o controle de validade da cessão de créditos submetidos ao regime de precatórios toma corpo, havendo diversos pontos de interesse relacionados ao tema que devem ser ressaltados. É neste ponto que a possibilidade de qualificação da relação jurídica firmada entre cedente e cessionário como de natureza consumerista se torna relevante, relembrando-se que o espaço de intromissão do Poder Judiciário na autonomia individual das partes do negócio jurídico é muito maior em negócios desta natureza, visando à tutela dos interesses da parte vulnerável da relação, o consumidor. Lembre-se que a vulnerabilidade, que expressa uma situação de fato, é presumida em relações de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, I, e que o controle de validade de negócios jurídicos pode ser realizado de ofício (Código Civil, art. 168, parágrafo único). Daí surge o dever de controle judicial sobre o próprio processo de formação da vontade declarada pela parte vulnerável no negócio jurídico de cessão, verificando-se se houve o devido cumprimento do dever de informação à parte cedente pelo fornecedor cessionário, cientificando-a do conteúdo da avença, das vantagens e desvantagens que o negócio lhe imprime, bem como se há abuso do estado de vulnerabilidade do consumidor capaz de caracterizar os vícios de consentimento da lesão e do estado de perigo. A questão do cumprimento do dever de informação diz respeito à adequada informação ao cedente do aspecto comutativo do contrato. Isto implica dizer que o consumidor deve ter ciência não apenas dos valores envolvidos no negócio, mas também do prazo ordinário para recebimento do crédito reconhecido judicialmente – que, em regra, é cumprido de forma estrita por pessoas jurídicas de direito público federais, sem atraso – e os riscos de não recebimento futuro – que, em regra, também são pequenos em créditos devidos pelo INSS ou pela União. Estes elementos devem se comunicar de forma racional e proporcional com o deságio no valor do crédito pago ao cedente, de forma a preservar o equilíbrio da avença. Neste contexto, especial atenção deve recair sobre as cessões de créditos submetidos ao regime de pagamento de requisições de pequeno valor. Nestas hipóteses, a regra é que o pagamento ao autor da ação seja efetivado em poucos meses após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, o que dissolve em grande medida a contrapartida obtida pelo cedente ao decote no valor do crédito recebível. Aqui se recomenda uma postura ativa do magistrado para verificar se houve adequada cientificação do cedente sobre a iminência do recebimento do crédito cedido, ou, alternativamente, se há situação de vulnerabilidade econômica ou familiar capazes de caracterizar os vícios de consentimento da lesão ou do estado de perigo. Outra situação que causa preocupação e enseja cuidados na homologação pelo magistrado são aqueles em que a cessão do crédito é feita pelo autor da ação para o próprio advogado que o representou no processo. Nestas hipóteses, entende-se que a regra deve ser a aferição concreta, e não intermediada pelo cessionário, da adequada informação ao cedente das condições que permeiam a cessão, uma vez que há um conflito de interesses instaurado com seu procurador, profissional que atua como referencial teórico e informacional da parte sobre questões pertinentes ao processo. Recomenda se, em caso de dúvidas, que o cedente seja intimado a comparecer pessoalmente à Vara para confirmar seu assentimento com as condições do negócio, à luz das informações devidas, ou seja expedido mandado para que Oficiais de Justiça colham adequadamente a manifestação de vontade. De fato, o Conselho Federal da OAB se manifestou em consulta[5] no sentido de que a "compra" de créditos objeto de processos judiciais pelos advogados que representam a parte autora viola o estatuto de ética da OAB. Ainda que esse juízo não integre o negócio jurídico em si, sendo a ele estranho e, por essa razão, não implicando invalidade de seu conteúdo, este é mais um indicativo de que a prática deve ser objeto de toda a diligência pelo magistrado oficiante no processo. No que se refere aos vícios de consentimento da lesão e do estado de perigo, as preocupações não se limitam à aceitação de cessões de crédito cujo pagamento é iminente, tocando também na questão do deságio abusivo. Partindo-se do pressuposto segundo o qual negócios jurídicos de cessão de crédito submetidos ao regime de precatórios são onerosos e têm pretensão de comutatividade, deságios abusivos incidentes sobre créditos submetidos ao regime de precatórios são capazes de erodir ou – no limite – dissolver o aspecto comutativo da avença, fazendo recair sobre o cedente prestação excessivamente onerosa. Veja-se que os dados colhidos junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região registram que cerca de 5% das cessões de crédito homologadas no exercício de 2025 envolviam um deságio superior a 70% do valor do crédito oponível ao ente público devedor. Assim, esta necessidade de controle de ofício de eventual abusividade de cessões de crédito realizadas em contexto consumerista torna necessário que o instrumento escrito que formaliza a cessão realizada indique, de forma expressa, o valor originário do crédito e o valor dado em pagamento ao cedente pelo cessionário, medida não adotada em 17,50% das cessões homologadas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região em 2025. Por esta razão, entende-se que cessões de crédito ocorridas antes da quantificação do crédito devem ser tratadas com extremo cuidado, sendo necessário que se efetive um rígido controle de sua realização quando o negócio jurídico se revestir de natureza consumerista. Nessas hipóteses, a averiguação da abusividade deve ser feita levando em conta o adequado arbitramento do valor da causa, de forma a conferir estabilidade à projeção do valor do negócio e, consequentemente, de seu aspecto comutativo ao cedente, revelando-se, em princípio, inadequadas cessões que não permitam divisar juízo mínimo de correlação entre o deságio oferecido e o eventual proveito econômico. Neste cenário, quanto mais longe o processo estiver de sua resolução final, mais insegura será essa projeção. Essa percepção é particularmente verdadeira quando se tratar de relações de trato sucessivo, como ocorre em benefícios previdenciários, uma vez que a incerteza quanto ao tempo de resolução definitiva do processo dialoga diretamente com a insegurança quanto ao valor futuro do crédito, que aumenta mensalmente com o acúmulo de parcelas vincendas. Não se pretende aqui estabelecer parâmetros fixos e objetivos de deságio admissíveis em cessões de crédito de precatórios, civis ou consumeristas. O que é possível fazer nesta sede é estabelecer zonas de certeza positiva[6]– enunciando-se uma presunção de que o deságio médio registrado no exercício de 2025, próximo de 30% do valor do crédito, deve ser presumido válido e preservador da comutatividade negocial, sem prejuízo do controle do cumprimento do dever de informação pelo cessionário, tratado acima –, e zonas de certeza negativa, apontando-se que deságios que superem 70% do valor do crédito cedido devem ser analisados com cautela, ensejando recusa de homologação em casos abusivos, especialmente em se tratando de relação de consumo. VI. RECOMENDAÇÕES Diante das informações colhidas, evidencia-se a existência de espaço para debate acerca do aperfeiçoamento da sistemática atual da cessão de créditos inscritos em precatório. Em termos normativos, buscando aperfeiçoar o regramento atualmente existente, pondera-se a necessidade de: i) avaliar a pertinência de exigir, mediante ato regulamentar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ou do Conselho da Justiça Federal, escritura pública para a formalização de avenças dessa natureza, como autoriza o art. art. 42, § 5º, da Resolução CNJ n. 303/2019, procedimento que pode garantir autenticidade à intenção das partes em formalizar o respectivo negócio jurídico, inclusive com análise da escorreita manifestação de vontade pelo cedente, a exemplo do que já dispõe o Provimento CSM n. 2.735/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; i) estabelecer, por ato regulamentar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ou do Conselho da Justiça Federal, requisitos mínimos para a homologação da cessão de crédito, a exemplo da identificação do valor do crédito cedido atualizado, da indicação do montante da transação e do respectivo deságio, sem prejuízo de limitar o número de cessões sucessivas, de modo a viabilizar eventual análise judicial quanto a negócios abusivos sem ônus desmesurado para o Poder Judiciário; i) diante da divergência jurisprudencial no Tribunal Regional Federal da 3ª Região a respeito da cessão fiduciária de crédito, avaliar eventual instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para dirimir a controvérsia com efeitos vinculantes para a Justiça Federal da 3ª Região. Por sua vez, no tocante à análise concreta das cessões de créditos inscritos em precatório pelos magistrados e magistradas federais, sugere-se a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras a serem aferidas à luz das particularidades de cada caso: i) havendo cessão de crédito inscrito em precatório a pessoas jurídicas especializadas, considerar a existência de típica relação jurídica de consumo, valendo-se, para tanto, das normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor para o controle de ofício; i) exigir a identificação do valor do crédito objeto de cessão, o montante da transação, o percentual de deságio, além da forma e local de pagamento, de modo a viabilizar o controle dos negócios jurídicos; iii) em casos de dúvida sobre a higidez da avença, adotar mecanismos destinados a afastar eventuais irregularidades, tais como a intimação pessoal do suposto cedente ou do beneficiário original do requisitório, como dispõe a Resolução CNJ n. 303/2019, art. 31, § 4º, inclusive no contexto de cessão em favor do próprio advogado da causa; iv) relativamente aos créditos de natureza previdenciária, diante da vulnerabilidade de parcela significativa dos beneficiários de prestações concedidas pelo INSS, avaliar se o percentual de deságio está em patamares razoáveis, presumindo-se a regularidade caso não supere 30% do valor do precatório; v) verificar, se necessário, a existência de manifestação livre e informada de vontade quanto à aceitação do negócio, especialmente nos casos de cessões de crédito de requisições de pequeno valor, hipótese na qual deverá ser comprovado que o cedente tem ciência dos prazos para pagamento integral do requisitório; vi) em cessões anteriores à quantificação do crédito, averiguar a abusividade levando em conta o valor atribuído à causa, o tempo de tramitação do processo, a projeção razoável da quantia final e o montante oferecido na cessão. VII. ENCAMINHAMENTOS Por fim, com o escopo de noticiar os órgãos competentes para deliberação sobre as sugestões contidas nesta Nota Técnica o Centro Local de Inteligência da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo (CLISP) delibera pela adoção das seguintes medidas: a) Encaminhamento da presente Nota Técnica à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; b) Comunicação do teor desta Nota Técnica à Desembargadora Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região; c) Cientificar a Direção do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, a fim de divulgar os resultados alcançados entre magistrados e magistradas que atuam na Justiça Federal da 3ª Região, de modo a disseminar os trabalhos do CLISP, inclusive para eventual indicação de outros temas a serem objeto de análise; d) Compartilhar a presente Nota Técnica com o Centro Local de Inteligência da Justiça Federal na Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul (CLIMS), permitindo a difusão de cultura de estudos empíricos voltados ao aprimoramento das ações da Justiça Federal da 3ª Região; e) Remessa desta Nota Técnica ao Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, com base no art. 11, inciso I, da Resolução CJF n. 499/2018, para os encaminhamentos que julgar adequados em âmbito nacional. São Paulo, 16 de dezembro de 2025. [1] REsp n. 1.896.515/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. 11.4.2023. A matéria, entretanto, não está pacificada na Corte, havendo entendimento contrário à cessão, a exemplo do AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, j. 26.6.2023. [2] Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [ .] § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. [3] Pela possibilidade: Agravo de Instrumento n. 5001091-44.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, 8ª Turma, j. 18.11.2025, DJEN 19.11.2025; Pela impossibilidade: Agravo de Instrumento n. 5015292-41.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, j. 10.11.2025, DJEN 17.11.2025. Independentemente da posição eventualmente firmada em jurisprudência, é certo que a cessão fiduciária cria desafios à gestão do crédito, uma vez que a quitação do precatório pode ocorrer ainda na vigência da relação contratual, de modo que a anotação da cessão possibilitará o recebimento imediato pelo cedente, embora ausente inadimplência na relação privada. [4] MOREIRA, Egon Bockman; GRUPENMACHER, Betina Treiger; KANAYAMA, Rodrigo Luís; AGOTTANI, Diogo. Precatórios: o seu novo regime jurídico [livro eletrônico]. 4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. [5] [6] Consulta n. 49.0000.2017.006965-0/OEP, Relator Conselheiro Federal Elton José Assis. Zonas de certeza positiva e negativa exprimem a ideia de que em conceitos jurídicos indeterminados há um espaço semântico claro, sobre o qual há certeza de subsunção – zonas de certeza positiva – e espaços que claramente não se subsomem ao conceito – zonas de certeza negativa. Neste contexto "A controvérsia sobre a abrangência de situações que o signo encerra surgiria na zona intermediária, de penumbra" (BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 234-235). Documento assinado eletronicamente por Gabriel Hi len Albernaz Andrade, Juiz Federal Relator, em 16/12/2025, às 18:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Fernando Caldas Bivar Neto, Juiz Federal Relator, em 16/12/2025, às 18:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Igor Cabral Batista, Juiz Federal Revisor, em 16/12/2025, às 18:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Concessão judicial Competência Requisito Justiça Federal Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP) Cessão de crédito Precatórios Requisição de Pequeno Valor (RPV) Crédito previdenciário Controle judicial https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/470183
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Requisito
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Precatórios
Requisição de Pequeno Valor (RPV)
Crédito previdenciário
Controle judicial
spellingShingle Concessão judicial
Competência
Requisito
Justiça Federal
Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo (CLISP)
Cessão de crédito
Precatórios
Requisição de Pequeno Valor (RPV)
Crédito previdenciário
Controle judicial
Nota Técnica 27 (CLISP)/2025
description Assunto: Requisitos, procedimentos e limites da cessão de créditos inscritos em precatórios na Justiça Federal
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