Provimento 178 (CJF/TRF3)/2026
Altera o Provimento CJF3R n.º 94, de 11/4/2024 que dispõe sobre o funcionamento do Itinerante denominado "Caminho do Acordo" no âmbito das Centrais Regionais de Conciliação de Mato Grosso do Sul para demandas previdenciárias afetas aos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mat...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3)
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TRF3 |
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Provimento 178 (CJF/TRF3)/2026 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/TRF3) Português Altera o Provimento CJF3R n.º 94, de 11/4/2024 que dispõe sobre o funcionamento do Itinerante denominado "Caminho do Acordo" no âmbito das Centrais Regionais de Conciliação de Mato Grosso do Sul para demandas previdenciárias afetas aos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, relativamente às ações de aposentadoria por idade rural, pensão por morte e salário maternidade. PROVIMENTO CJF3R Nº 178, DE 23 DE JANEIRO DE 2026. Altera o Provimento CJF3R n.º 94, de 11/4/2024. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regulamentares, CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 94, de 11/4/2024, que dispõe sobre o funcionamento do Itinerante denominado "Caminho do Acordo" no âmbito das Centrais Regionais de Conciliação de Mato Grosso do Sul para demandas previdenciárias afetas aos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, relativamente às ações de aposentadoria por idade rural, pensão por morte e salário maternidade; CONSIDERANDO a Resolução CATRF3R n.º 226, de 22/10/2025, que instituiu a Comissão Regional de Projetos de Itinerância e de Acesso à Justiça - CRIAJus; CONSIDERANDO a necessidade de se aclarar a unidade administrativa sobre a qual recairá a responsabilidade pelo custeio de ações itinerantes a serem realizadas, vinculadas ao primeiro grau de jurisdição da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a decisão proferida na 580.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 15/1/2026; CONSIDERANDO o teor do expediente SEI n.º 0041156-28.2025.4.03.8000, RESOLVE: Art. 1.º Incluir, no Provimento CJF3R n.º 94, de 11/4/2024, o art. 1.º- A, com a seguinte redação: Art. 1.º-A As despesas necessárias à execução das ações envolvidas na realização do evento Caminho do Acordo correrão às expensas da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, sendo que a responsabilidade pelo custeio não afasta a atuação coordenadora e fiscalizatória da Comissão Regional de Projetos de Itinerância e de Acesso à Justiça - CRIAJus, nos termos da Resolução CATRF3R n.º 226, de 22/10/2025. § 1.º As despesas de que trata o caput compreendem, no que couber, custos com transporte, logística, diárias, alimentação, infraestrutura, segurança, tecnologia da informação e demais providências indispensáveis à realização da ação de itinerância. § 2.º A execução das despesas observará a legislação orçamentária e financeira vigente, bem como as normas internas aplicáveis à Justiça Federal da 3.ª Região. Art. 2.º O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 23/01/2026, às 22:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Central de conciliação Juizado Especial Federal (JEF) Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Despesa Ação previdenciária https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/470915 |
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TRF 3ª Região / SJSP |
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Central de conciliação Juizado Especial Federal (JEF) Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Despesa Ação previdenciária |
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Altera o Provimento CJF3R n.º 94, de 11/4/2024 que dispõe sobre o funcionamento do Itinerante denominado "Caminho do Acordo" no âmbito das Centrais Regionais de Conciliação de Mato Grosso do Sul para demandas previdenciárias afetas aos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, relativamente às ações de aposentadoria por idade rural, pensão por morte e salário maternidade. |
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