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TRF3 |
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Emenda Regimental 24 (PR/TRF3)/2026 Legislação Presidência (TRF3) Português Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região EMENDA REGIMENTAL Nº 24 - PRESI/DIRG/SEJU/UPLE O Presidente do Tribunal Regional Federalda 3.ª Região, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido nos autos dos procedimentos administrativos nºs 0026058-03.2025.4.03.8000, 0022106-84.2023.4.03.8000, 0028494-66.2024.4.03.8000, 0025292-47.2025.4.03.8000 e 0026138-64.2025.4.03.8000, na 520ª Sessão Ordinária Administrativa do Órgão Especial, realizada em 11 de fevereiro de 2026, resolve baixar a presente emenda regimental, com as seguintes alterações no Regimento Interno do e. Tribunal RegionalFederalda 3.ª Região: Art. 1.º - O art. 234 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 234 - Julgado em definitivo o agravo de instrumento físico, os respectivos autos serão encaminhados ao juízo de primeira instância, mediante os registros pertinentes. § 1º - O disposto no "caput" deste art. aplica-se ainda que o feito principal esteja no Tribunal, caso em que, antes da remessa do agravo de instrumento, o relator determinará as providências pertinentes. § 2º - Tratando-se de agravo de instrumento eletrônico, será feita a comunicação ao Juízo de origem das decisões monocráticas, do acórdão e do respectivo trânsito em julgado, preferencialmente, pelo sistema PJe, e os respectivos autos serão arquivados neste Tribunal." Art. 2.º - O parágrafo único do art. 52 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 (...) Parágrafo único: Não serão redistribuídas as medidas urgentes referidas neste art., quando a vaga ou afastamento de Desembargador Federal do Tribunal for por período igual ou superior a 20 (vinte) dias, caso emque serão decididas pelo Juiz Federal convocado para a substituição". Art. 3.º - O § 1º do art. 10 do Regimento Interno do TribunalRegionalFederalda 3.ª Região passa a vigorar acrescido do inciso VIII com a seguinte redação: "Art. 10 (...) § 1º (...) VIII – Ao Fundo de Financiamento Estudantil– FIES." Art. 4.º - Os arts. 11, I "f"; 11, II, "g" e "l"; 11, parágrafo único, "g"; 29, caput, parágrafo único e alínea "b"; 35; 172, caput e parágrafo único; 175; 177; 222; 282; 284; 285, caput e §2º; 288; 289; 290; 291 e 324, § 3º, em virtude da reforma ortográfica, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 (...) I (...) f) elaborar listas tríplices, nos termos dos arts. 94 e 107 da Constituição e deste Regimento, como também a lista geral e anual de antiguidade dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos, a ser publicada no mês de novembro;" II (...) g) decidir os pedidos de remoção ou permuta de Juiz Federal, observados os critérios de antiguidade e do interesse da boa administração da Justiça; (...) l) titularizar, nas Varas vagas, os Juízes Federais, mediante processo de remoção e os Juízes Federais Substitutos, nas Varas remanescentes, por promoção, observados os critérios de antiguidade e merecimento, conforme procedimento próprio; Parágrafo único (...) g) as arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo suscitadas nos processos submetidos ao julgamento do Tribunal;" "Art. 29. Aantiguidade dos Desembargadores Federais do Tribunalserá observada para a sua colocação nas sessões do Plenário, das Seções e das Turmas, distribuição de serviços, revisão de processos, substituições e quaisquer outros efeitos legais ou regimentais, salvo no Órgão Especial, emque será observada a antiguidade no próprio Órgão. Parágrafo único - A antiguidade será aferida pela: (...) b) antiguidade na carreira;" "Art. 35. Será Revisor o Desembargador Federal do Tribunal que seguir ao Relator na ordem descendente de antiguidade, no órgão julgador." "Art. 172 - Se a inconstitucionalidade for arguida emfeitos a seremjulgados pela Turma ou pela Seção, o Relator, se o Ministério Público não houver ainda se pronunciado sobre a questão, abrir-lhe-á imediatamente vista dos autos, a fimde que, no prazo de 15 (quinze) dias, seja emitido parecer. Parágrafo único - Se a arguição for feita apenas na sessão de julgamento conceder-se-á ao Ministério Público o prazo assinalado neste art. para pronunciar-se, devendo ser suspenso o julgamento." "Art. 175 - Qualquer das partes no processo, o Ministério Público Federal, bem ainda, "ex officio", o Relator, o Revisor, ou qualquer dos Desembargadores Federais componentes do órgão julgador, poderá arguir a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público." "Art. 177 - Se a lei ou ato normativo do Poder Público, de cuja inconstitucionalidade se argúi, corresponder a norma infraconstitucional não recepcionada por Constituição superveniente, em razão de com ela se incompatibilizar, não se submeterá o feito a Plenário como arguição de inconstitucionalidade." "Art. 222 - A revisão terá início por petição instruída comcertidão de haver passado emjulgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos feitos arguidos, sendo processada e julgada na forma da lei processual." "Art. 282 - A arguição de suspeição do Relator poderá ser suscitada até 15 (quinze) dias após a distribuição, quando fundamentada emmotivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de 15 (quinze) dias será contado a partir do fato que ocasionou a suspeição. A arguição de suspeição do Revisor poderá ser suscitada em iguais prazos, após a conclusão; a arguição de suspeição dos demais Desembargadores Federais, até o início do julgamento." "Art. 284 - Se o Relator inquinado de suspeito acolher a arguição, determinará o envio dos autos ao Presidente para nova distribuição; se se tratar do Revisor, os autos serão encaminhados ao Desembargador Federalque o seguir na ordem de antiguidade." "Art. 285 - Autuada e distribuída a petição e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o Relator mandará ouvir o Desembargador Federal recusado, no prazo de 10 (dez) dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas. (...) § 2º - Aafirmação de suspeição pelo arguido, ainda que por outro fundamento, põe fimao incidente." "Art. 288 - Afirmado o impedimento oua suspeição pelo arguido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados." "Art. 289 - Aarguição será sempre individual, não ficando os demais Desembargadores Federais impedidos de examiná-la, ainda que também recusados." "Art. 290 - Não se fornecerá, exceto ao arguente e ao arguido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição." "Art. 291 - As exceções ouarguições de suspeição que, emprocesso separado, subiremao Tribunal, serão julgadas pela Turma." "Art. 324. (...) (...) § 3º - Não poderá ser deferida a remoção ou permuta se, uma ou outra implicar preterição da ordem classificatória ou da antiguidade, salvo motivo excepcional, que deverá ser fundamentado." Art. 5.º - O art. 361 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região passa a vigorar coma seguinte redação: "Art. 361 - O Diretor-Geral, emsuas férias, faltas e impedimentos, será substituído por servidor, bacharel em Direito, ocupante do cargo de Diretor de Secretaria, deAssessor da Presidência oudeAssessor vinculado à Diretoria-Geral, a ser designado pelo Presidente. Parágrafo único. A designação dos substitutos deverá ser realizada por meio de Portaria do Presidente, na qualconstarão o 1º e o 2º substitutos." Art. 6.º - Esta Emenda Regimentalentra emvigor na data de sua publicação. São Paulo, 12 de março de 2026. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO DesembargadorFederal Presidente Documento assinado eletronicamente por Luis Antonio Johonsom Di Salvo, Desembargador Federal Presidente, em 13/03/2026, às 12:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei11.419/2006. Este texto não substitui o publicado no Diário Eletrônico do TRF 3 - ADM Alteração Regimento interno Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) Agravo de instrumento Impedimento Suspeição https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/472578 |
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Alteração Regimento interno Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) Agravo de instrumento Impedimento Suspeição Emenda Regimental 24 (PR/TRF3)/2026 |
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