Resolução 982 (CJF/STJ)/2026

Dispõe sobre alteração do art. 6º e do art. 23 da Resolução CJF n. 704, de 27 de abril de 2021.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ)
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spelling Resolução 982 (CJF/STJ)/2026 Legislação Conselho da Justiça Federal (CJF/STJ) Português Dispõe sobre alteração do art. 6º e do art. 23 da Resolução CJF n. 704, de 27 de abril de 2021. RESOLUÇÃO CJF Nº 982, DE 18 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre alteração do art. 6º e do art. 23 da Resolução CJF n. 704, de 27 de abril de 2021. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o decidido no Processo n. 0002597-79.2022.4.90.8000, na sessão de julgamento ocorrida em 17 de março de 2026; e resolve: Art. 1º Os arts. 6º e 23 da Resolução CJF n. 704, de 27 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .......................................................................................................... § 4º A área de saúde disponibilizará os pedidos para realização do teste ergométrico aos servidores com idade igual ou superior a 40 anos e os agendamentos de consultas médicas de avaliação prévia à participação no mínimo até 45 dias antes do início da turma. § 4º-A Por ocasião da consulta médica de que trata o § 4º, poderão ser solicitados exames complementares, conforme avaliação médica. § 4º-B O rol de exames previstos no Anexo IV é exemplificativo e não vincula ou limita o serviço de saúde para os fins do disposto no § 4º-A, servindo apenas como referência orientadora para a avaliação médica. § 7º O custeio dos exames médicos a que se referem os §§ 4º e 4º-A deste artigo será absorvido pelo órgão, na forma direta ou por meio de ressarcimento, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária. § 8º O ressarcimento de que trata o § 7º deverá limitar-se, por exercício, ao valor máximo mensal do auxílio-saúde de que trata o art. 41, da Resolução CJF n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, observados os §§ 9º e 10 deste artigo. § 9º Na hipótese de o tribunal ofertar programa de assistência de autogestão, poderão ser utilizados como limite para reembolso os valores de referência constantes das tabelas do respectivo programa. § 10. Eventuais despesas que superem o teto estabelecido no § 8º poderão ser reembolsadas, a critério da Administração e condicionada à existência de disponibilidade orçamentária, desde que observados o valor de mercado e/ou tabela de convênio praticados em cada região." (NR) "Art. 23 ...................................................................................................... Parágrafo único. Os Tribunais Regionais Federais poderão expedir normas complementares para a execução do art. 6º desta Resolução, desde que não conflitem com as disposições deste regulamento, bem como que não constituam restrição de direitos aos servidores." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Min. HERMAN BENJAMIN Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União. Programa de Reciclagem Anual de Segurança Inteligência Estratégica Segurança orgânica Segurança de autoridades Condicionamento físico Carga horária Gratificação de atividade de segurança (GAS) Laudo médico Exame médico Ação educativa Vedação Teste de Aptidão Física (TAF) Função de confiança Cargo em comissão Exoneração Segurança de autoridades Magistrado Escolta Matriz curricular https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/472650
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