Resolução 673 (CNJ)/2026

Altera os parágrafos 2º, 4º e 5º do art. 2º-A, bem como o art. 9º, e inclui o art. 10 à Resolução CNJ nº 595/2024, para prorrogar o prazo para obrigatoriedade do uso do instrumento de avaliação biopsicossocial e definir responsabilidades pelo uso dos dados previdenciários.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling Resolução 673 (CNJ)/2026 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Altera os parágrafos 2º, 4º e 5º do art. 2º-A, bem como o art. 9º, e inclui o art. 10 à Resolução CNJ nº 595/2024, para prorrogar o prazo para obrigatoriedade do uso do instrumento de avaliação biopsicossocial e definir responsabilidades pelo uso dos dados previdenciários. RESOLUÇÃO Nº 673, DE 23 DE MARÇO DE 2026. Altera os parágrafos 2º, 4º e 5º do art. 2º-A, bem como o art. 9º, e inclui o art. 10 à Resolução CNJ nº 595/2024, para prorrogar o prazo para obrigatoriedade do uso do instrumento de avaliação biopsicossocial e definir responsabilidades pelo uso dos dados previdenciários. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições regimentais, especialmente as previstas nos arts. 6º e 102, considerando o que consta no processo SEI nº 02397/2026 e no julgamento do Ato Normativo nº 0000911-31.2026.2.00.0000, na 2ª Sessão Virtual, finalizada em 6 de março de 2026, RESOLVE: Art. 1º Os arts. 2º-A e 9º da Resolução CNJ nº 595/2024 passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.2º-A ....................................................................................... ....................................................................................................... § 2º A utilização do instrumento previsto no caput é obrigatória para todo o Poder Judiciário a partir de 3 de novembro de 2026. ....................................................................................................... § 4º O Conselho Nacional de Justiça oferecerá a capacitação inicial e desenvolverá o conteúdo mínimo obrigatório para a utilização do instrumento previsto no caput, cabendo aos tribunais assegurar a continuidade da capacitação, mediante a promoção de ações formativas complementares e periódicas, de acordo com as respectivas realidades locais. § 5º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser antecipado ou prorrogado por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, assegurando-se, em qualquer hipótese, prazo razoável para a adequação dos tribunais. ....................................................................................................... Art. 9º É proibida a inserção ou o uso de dados pessoais sensíveis de beneficiários dos sistemas públicos de previdência ou assistência social, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), para a elaboração de cálculos, simulações ou análises processuais em sítios, plataformas ou ferramentas digitais de natureza privada, ainda que de acesso gratuito, inclusive quando utilizadas em equipamentos particulares ou em regime de teletrabalho. § 1º Para os fins deste artigo, consideram-se dados pessoais sensíveis, entre outros, aqueles relativos à saúde, à condição previdenciária, ao histórico laboral, a benefícios, à incapacidade, à deficiência, a dados biométricos ou a quaisquer informações que permitam a identificação direta ou indireta da pessoa natural, cujos dados trafeguem pelos sistemas Prevjud e Sisperjud. § 2º Excepcionalmente, poderá ser autorizado o uso de ferramenta não institucional, desde que previamente homologada pela administração, mediante manifestação técnica da unidade de tecnologia da informação e da área responsável pela proteção de dados pessoais, com a devida formalização da base legal, das salvaguardas contratuais e das medidas de segurança aplicáveis. § 3º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a adoção das medidas administrativas, disciplinares e corretivas cabíveis, inclusive quanto à apuração de incidentes de segurança da informação e à aplicação das providências legais pertinentes, sem prejuízo da responsabilização civil e funcional, nos termos da legislação vigente. § 4º Compete à área de tecnologia da informação dos respectivos tribunais adotar as providências necessáriaspara prevenir o acesso a ferramentas privadas não homologadas pela administração, por meio dos sistemas institucionais internos, bem como apoiar a difusão, a capacitação e o uso adequado das soluções institucionais disponíveis. § 5º O tratamento de dados pessoais disciplinado por este ato normativo observará a legislação vigente sobre proteção de dados, assegurando-se o respeito aos princípios da finalidade, necessidade, transparência, segurança, prevenção e responsabilização." (NR) Art. 2º A Resolução CNJ nº 595/2024 passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Edson Fachin Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Avaliação biopsicossocial Obrigatoriedade Dados pessoais sensíveis Previdência social https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/472699
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