Portaria 142 (CNJ)/2026

Institui, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a Rede Nacional de Magistrados com Competência em Criminalidade Organizada e dispõe sobre sua composição, coordenação e funcionamento.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling Portaria 142 (CNJ)/2026 Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Institui, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a Rede Nacional de Magistrados com Competência em Criminalidade Organizada e dispõe sobre sua composição, coordenação e funcionamento. PORTARIA PRESIDÊNCIA Nº 142, DE 31 DE MARÇO DE 2026. Institui, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a Rede Nacional de Magistrados com Competência em Criminalidade Organizada e dispõe sobre sua composição, coordenação e funcionamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legis e regimentais, com fundamento no art. 103-B da Constituição Federal e no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e tendo por objeto instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a Rede Nacional de Magistrados com Competência em Criminalidade Organizada, bem como disciplinar sua composição, coordenação e funcionamento, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a Rede Nacional de Magistrados(as) com Competência em Criminalidade Organizada e dispõe sobre sua composição, coordenação e funcionamento. Parágrafo único. A rede possui caráter colaborativo, consultivo e de apoio técnico-operacional. Art. 2º São objetivos da rede: I - promover a integração e o intercâmbio de experiências, protocolos e boas práticas; II - fomentar a padronização mínima de rotinas, fluxos e indicadores; III - apoiar a implementação de diretrizes nacionais de gestão de casos complexos; IV - fortalecer a segurança institucional e a proteção de dados e informações sensíveis; V - estimular a formação continuada, inovação e uso responsável de tecnologias; VI - articular-se com redes e instituições congêneres nacionais e internacionais, observadas as competências legais; e VII - estimular a realização de atos concertados, na forma da Resolução CNJ nº 350/2020. Art. 3º A rede será composta por: I - um(a) magistrado(a), que atuará como ponto focal de cada Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal, indicado(a) pela respectiva Presidência; II - três juízes auxiliares da Presidência do CNJ; e III - um(a) magistrado(a), representante da Corregedoria Nacional de Justiça. § 1º A participação será preferencialmente de magistrados(as) em exercício nas unidades especializadas ou com competência correlata, assim como de magistrados(as) com competência para execução penal. § 2º Pelo menos um dos magistrados(as) indicados pela Presidência do CNJ deverá ser integrante do Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ). § 3º O(A) magistrado(a) ponto focal ficará encarregado(a) de replicar aos demais magistrados(as) de sua área de atuação as informações e deliberações oriundas da rede. § 4º Cada tribunal de justiça e tribunal regional federal também deverá indicar um(a) magistrado(a) suplente, que atuará na ausência do(a) titular. Art. 4º Presidência do CNJ indicará o(a) coordenador(a) da rede, dentre os juízes auxiliares, assim como seu substituto eventual. Art. 5º Compete à Coordenação: I - elaborar plano anual de trabalho, metas e cronograma; II - propor diretrizes, enunciados e recomendações ao CNJ; III - articular a criação de grupos de trabalho temáticos; IV - supervisionar a plataforma colaborativa e o repositório de boas práticas, em ambiente digital seguro; V - promover reuniões periódicas e eventos formativos; e VI - realizar visitas técnicas. Art. 6º São atribuições da rede: I - mapear unidades com competência em criminalidade organizada e suas necessidades; II - consolidar e difundir protocolos de atuação sobre medidas cautelares, segurança e sigilo de dados, cadeia de custódia, cooperação interinstitucional, medidas assecuratórias e recuperação de ativos, além de outros temas correlatos; III - propor indicadores e painéis de monitoramento; IV - apoiar iniciativas de proteção a magistrados(as) e servidores(as); V - promover estudos sobre organização judiciária e alocação de recursos em casos complexos; e VI - elaborar, se necessário for, minuta de ato normativo a ser submetida à Presidência do CNJ. Art. 7º A rede deverá realizar reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias quando convocadas pela Coordenação Parágrafo único. As deliberações serão adotadas, preferencialmente, por consenso. Art. 8º A rede poderá articular-se com a Escola Nacional da Magistratura (Enfan), escolas judiciais e outras instituições colaboradoras, inclusive universidades públicas e privadas, para o desenvolvimento de programas de formação continuada, além de cursos sobre gestão de casos complexos, cooperação nacional e internacional, lavagem de dinheiro, segurança e inteligência protetiva, tecnologia e segurança digital. Art. 9º Para auxiliar a coordenação, serão designados(as) 2 (dois) servidores(as) do CNJ. Art. 10. As reuniões ocorrerão preferencialmente de forma remota, admitindo-se formato presencial quando necessário. Art. 11. A participação no Grupo de Trabalho dar-se-á de maneira voluntária e não implicará despesa orçamentária adicional ao CNJ para custeio de remuneração de membros(as) ou colaboradores(as). Art. 12. A Coordenação apresentará relatório anual à Presidência do CNJ. Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do CNJ. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Edson Fachin Este texto não substitui a publicação oficial. Rede Nacional de Magistrados com Competência em Criminalidade Organizada Grupo de trabalho Colaboração Rede de apoio Juiz criminal Crime organizado Comitê Gestor do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ) Segurança institucional Proteção de dados Caso complexo https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/472972
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