Resolução Conjunta 14 (CNJ-CNMP)/2026

Dispõe sobre a padronização das parcelas indenizatórias mensais e auxílios no âmbito da Magistratura e do Ministério Público enquanto não sobrevier lei ordinária de caráter nacional, em cumprimento à decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão de 25 de março de 2026, no julgamento conj...

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Autor principal: Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Conselho Nacional de Justiça (Brasil)
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spelling Resolução Conjunta 14 (CNJ-CNMP)/2026 Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Legislação Conselho Nacional de Justiça (Brasil) Português Dispõe sobre a padronização das parcelas indenizatórias mensais e auxílios no âmbito da Magistratura e do Ministério Público enquanto não sobrevier lei ordinária de caráter nacional, em cumprimento à decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão de 25 de março de 2026, no julgamento conjunto da Rcl 88.319; ADI 6.606; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646 e RE 1.059.466 DECISÃO CONJUNTA 1. Cuida-se de proposta de ato normativo conjunto elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Conjunta nº 3, de 26 de março de 2026, para cumprimento da decisão vinculante proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 25 de março de 2026. Naquela assentada, nos autos da Rcl 88.319, das ADIs 6.606, 6.601 e 6.604, e dos REs 968.646 e 1.059.466, a Corte fixou parâmetros vinculantes sobre o regime remuneratório da Magistratura e do Ministério Público, com especial ênfase na delimitação das parcelas indenizatórias e na observância do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal determinou que os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público editassem, conjuntamente, o ato normativo de padronização, enquanto não sobrevier lei ordinária de caráter nacional, com a finalidade de uniformizar o entendimento sobre regime remuneratório no âmbito das duas carreiras, assegurar transparência ativa e viabilizar o controle administrativo em todo o território nacional. 3. O aludido grupo de trabalho foi composto por representantes do CNJ e do CNMP, sob a coordenação das respectivas Secretarias-Gerais, e contou com a participação de magistrados auxiliares e membros do Ministério Público Federal. Em prazo exíguo, o colegiado técnico produziu a minuta ora apresentada e a respectiva justificativa, documentos que integram os presentes autos. 4. Em razão do prazo imposto pela decisão do Supremo Tribunal Federal para que os órgãos pagadores promovam a adequação das folhas de pagamento do mês de maio de 2026, a aprovação do presente ato se dá por deliberação simultânea dos Plenários Virtuais do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, em sessão conjunta, assegurando-se, assim, a unidade temporal e a eficácia imediata do regramento. 5. É o relatório. Decidimos. 6. A aprovação da Resolução Conjunta ora submetida tem fundamento direto no art. 37, XI, e § 11, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 135/2004, que erige o teto remuneratório como princípio estruturante e inafastável do regime de remuneração dos agentes públicos, vedando arranjos indiretos ou fragmentados que impliquem sua superação. Concretiza, ademais, o dever constitucional de transparência, eficiência e isonomia que orienta a Administração Pública em todas as esferas. 7. O grupo de trabalho pautou-se, em todas as suas deliberações, pelo estrito cumprimento das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, sem inovar em relação ao quanto decidido. Considerando o caráter estrutural do julgamento, o trabalho técnico consistiu, primordialmente, em traduzir em linguagem normativa os parâmetros constitucionais definidos pela Corte, compatibilizando-os com a realidade funcional das carreiras da Magistratura e do Ministério Público, de modo a conferir clareza, previsibilidade e uniformidade ao novo regime remuneratório. Assim, a proposta caracteriza-se pela dialogicidade em relação ao quanto decidido e a premissa metodológica adotada foi a de que a qualificação jurídica das parcelas não decorre da denominação que lhes foi atribuída, mas da ocorrência concreta do respectivo fato gerador e da ausência de automatismo ou habitualidade desvinculada de situação funcional excepcional. 8. A justificativa técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho demonstra a correlação de cada dispositivo da minuta com os comandos da Suprema Corte: (a) o art. 1º reafirma a submissão integral do regime ao teto constitucional, vedada a superação por vantagens pessoais ou quaisquer acréscimos, incluídas diferenças funcionais que integram necessariamente a base de incidência do limite; (b) o art. 2º relaciona as rubricas extintas, por declaração expressa de sua incompatibilidade constitucional; (c) o art. 3º disciplina a parcela de valorização por tempo de antiguidade, expressamente prevista na decisão do STF na razão de 5% a cada 5 anos de exercício em atividade jurídica, até o máximo de 35%; (d) os arts. 4º e 5º segregam, com rigor técnico, as verbas de natureza remuneratória e indenizatória admitidas, estabelecendo os respectivos limites quantitativos. 9. Os arts. 6º a 11 regulamentam, com observância ao seu caráter eventual, condicionado e funcionalmente específico, as verbas cuja manutenção provisória foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo de diárias devidas exclusivamente fora da comarca ou circunscrição; auxílio-moradia nas hipóteses legais; ajuda de custo restrita a remoção, promoção ou nomeação com efetiva alteração de domicílio; gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício limitada a 35% do subsídio; indenização de férias não gozadas por necessidade do serviço, limitada a trinta dias por exercício, afastada qualquer possibilidade de acumulação indevida; e gratificação de proteção à primeira infância, de 3% por dependente de até seis anos. Ademais, o somatório das parcelas previstas nas alíneas "a" e "b" do art. 5º não poderá ultrapassar 35% do respectivo subsídio, prevenindo distorções e reafirmando a centralidade do teto como eixo estruturante. 10. O art. 12 resguarda situações jurídicas consolidadas, tais como cursos no exterior deferidos e concursos públicos em andamento antes da publicação da ata de julgamento da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Já o art. 13 impõe a padronização dos Portais da Transparência Remuneratória, tornando pública e acessível, de forma discriminada, a integralidade das parcelas pagas, em consonância com o princípio da publicidade e com o dever de transparência ativa. Os arts. 14 e 15, por fim, atribuem competência fiscalizatória às Presidências dos Conselhos e à Corregedoria Nacional de Justiça, com vigência imediata e prazo de trinta dias para adequação das rotinas administrativas. 11. A urgência da deliberação decorre da necessidade de adequação das folhas de pagamento do mês de maio de 2026, sob pena de descumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal. A simultaneidade das sessões plenárias virtuais do CNJ e do CNMP responde a essa determinação, assegurando que o novo regramento produza efeitos uniformes e concomitantes nas duas carreiras, evitando assimetrias operacionais e jurídicas que frustrariam os objetivos da padronização. 12. O ato normativo proposto, portanto, cumpre determinação vinculante de modo sistemático e fiel aos parâmetros constitucionais, voltando-se a conferir segurança jurídica, isonomia e integridade institucional no âmbito da Magistratura e do Ministério Público. Traduz, portanto, em sua essência, o compromisso irrenunciável com a transparência e o Estado de Direito Democrático. 13. Ante o exposto, os Presidentes do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições normativas que lhes são conferidas pela Constituição da República e pelos respectivos Regimentos Internos, com fundamento no art. 37, XI e § 11, da Constituição Federal, e em cumprimento à decisão vinculante do Plenário do Supremo Tribunal Federal proferida em 25 de março de 2026, APROVAM, ad referendum de seus Plenários, a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14, de 6 de abril de 2026, determinando sua imediata publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 14. Deverão os Tribunais e as unidades do Ministério Público promover as adequações necessárias às rotinas administrativas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, especialmente para fins de adequação das folhas de pagamento do mês de maio de 2026, em estrito cumprimento aos comandos desta Resolução e da decisão judicial que a fundamenta. Brasília, 7 de abril de 2026. Ministro EDSON FACHIN Presidente do Conselho Nacional de Justiça Procurador-Geral da República PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 14 DE 06 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a padronização das parcelas indenizatórias mensais e auxílios no âmbito da Magistratura e do Ministério Público enquanto não sobrevier lei ordinária de caráter nacional, em cumprimento à decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão de 25 de março de 2026, no julgamento conjunto da Rcl 88.319; ADI 6.606; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646 e RE 1.059.466. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA(CNJ) e O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO(CNMP), por intermédio de seus Presidentes, no exercício das atribuições previstas na Constituição da República, e com fundamento nos seus respectivos Regimentos Internos, CONSIDERANDO o disposto no art. 37, XI, e § 11, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 135/2004, e a necessidade de uniformização nacional quanto às parcelas de caráter indenizatório não computáveis para efeito do teto remuneratório; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 25 de março de 2026, em julgamento de mérito conjunto da Rcl 88.319; ADI 6.606; ADI 6.601; ADI 6.604; RE 968.646 e RE 1.059.466, que determinou a padronização das parcelas indenizatórias mensais e auxílios pelos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público enquanto não sobrevier lei ordinária de caráter nacional, com a finalidade de uniformizar o entendimento no âmbito da Magistratura e do Ministério Público, assegurando transparência ativa e controle administrativo, nos limites da decisão judicial, RESOLVEM: Art. 1º A remuneração dos magistrados e dos membros do Ministério Público, composta pelo respectivo subsídio mensal, os proventos, pensões, diferença de instância ou de entrância ou qualquer outra espécie remuneratória prevista em lei, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 2º As parcelas indenizatórias ou auxílios estão compreendidos no subsídio dos magistrados e dos membros do Ministério Público e por ele são extintas, como auxílio-natalino, auxílio-combustível, licença compensatória por acúmulo de acervo, indenização por acervo, gratificação por exercício de localidade, licença compensatória por funções administrativas e processuais relevantes, licença compensatória de 1 (um) dia de folga por 3 (três) trabalhados, assistência pré-escolar, licença remuneratória para curso no exterior, gratificação por encargo de curso ou concurso, indenização por serviços de telecomunicação e auxílio-natalidade. Art. 3º Os magistrados e os membros do Ministério Público perceberão parcela indenizatória de valorização por tempo de antiguidade na carreira, para ativos e inativos, na razão de 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento), mediante requerimento e comprovação junto ao Tribunal ou unidade de origem. Art. 4º Não podem exceder o valor do teto remuneratório, embora não se somem entre si e nem com a remuneração do mês em que se der o pagamento, as seguintes verbas de natureza remuneratória: a) décimo terceiro salário; b) terço constitucional de férias; c) gratificação pelo acúmulo de funções eleitorais; d) pró-labore pela atividade de magistério exercida em escola oficial da Magistratura e do Ministério Público. Art. 5º Os magistrados e os membros do Ministério Público poderão perceber as seguintes verbas de natureza indenizatória: a) gratificação pelo exercício em comarca, sede, função, ofício ou unidade de difícil provimento; b) gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício; c) indenização de férias não gozadas de 30 (trinta) dias por exercício; d) auxílio-saúde, mediante comprovação do valor efetivamente pago, nos limites da Resolução CNMP nº 268/2023; e) gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade, na forma do art. 11 desta Resolução; f) diárias; g) ajuda de custo em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em alteração do domicílio legal; h) auxílio-moradia, na forma do art. 7º desta Resolução; i) abono de permanência de caráter previdenciário. Parágrafo único. O somatório do pagamento das parcelas de natureza indenizatória previstas nas alíneas "a" e "b" não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do respectivo subsídio. Art. 6º Os magistrados e os membros do Ministério Público terão direito à percepção de diárias exclusivamente quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição. Parágrafo único. O valor unitário da diária devida aos magistrados e aos membros do Ministério Público observará o previsto no art. 227, II e III, alínea "b" da Lei Complementar nº 75/1993. Art. 7º Os magistrados e os membros do Ministério Público terão direito à percepção de auxílio-moradia, especificamente quando observadas as condições previstas nas Resoluções CNMP nº 194/2018 e 284/2024. Art. 8º Os magistrados e os membros do Ministério Público terão direito à ajuda de custo na forma prevista no art. 227, I, alínea "a" da Lei Complementar nº 75/1993, exclusivamente em caso de remoção, promoção ou nomeação que importe em efetiva alteração do domicílio legal. Art. 9º A gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício será devida ao magistrado e ao membro do Ministério Público designado para acumular mais de um órgão jurisdicional, cargo, função, ofício ou atribuição, distinta daquela da qual é titular ou designado, mediante efetivo incremento de sua atuação primária. § 1º O valor da gratificação corresponderá a até 35% (trinta e cinco por cento) do subsídio do membro designado, a cada 30 (trinta) dias, e será pago pro rata tempore. § 2º Não será devida a gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício: I – quando as funções a serem exercidas forem ordinárias do cargo; II – atuação em substituição automática em processos e procedimentos determinados; III – atuação no período de recesso judiciário; e IV – atuação em regime de plantão § 3º Configura o exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício a atuação como convocado para auxílio e/ou assessoramento aos Tribunais, Conselhos Nacionais e Procuradorias-Gerais; e aos Presidentes e Procuradores-Gerais na atividade-fim ou administrativa. § 4º Os afastamentos e as licenças legais não prejudicarão a percepção da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício. § 5º Os Tribunais Superiores e os órgãos do Ministério Público que perante eles atuam terão as hipóteses de incidência da gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, atribuição ou ofício definidas pelos respectivos Presidentes e pelo Procurador-Geral da República. Art. 10. Os magistrados e os membros do Ministério Público terão direito à indenização de férias não gozadas, por necessidade do serviço, no limite de 30 (trinta) dias por exercício. Art. 11. Fica instituída a gratificação de proteção à primeira infância e à maternidade, devida a magistrados e membros do Ministério Público que possua(m) filho(s) de até 6 (seis) anos de idade, por dependente, no limite mensal máximo, não cumulável entre os genitores, de 3% (três por cento) do respectivo subsídio. Art. 12. Ficam preservadas as autorizações e os direitos relativos a cursos no exterior deferidos até a data da publicação da ata de julgamento da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal referida na ementa desta Resolução, bem como as gratificações decorrentes da atuação em concursos públicos em andamento nessa mesma data até a respectiva conclusão. Art. 13. Os Portais da Transparência Remuneratória, de acesso público e gratuito, mantidos por todos os Tribunais e unidades do Ministério Público, deverão conter dados padronizados e atualizados nos termos desta Resolução, observada a exclusão de informações sensíveis, com a discriminação nominal das parcelas remuneratórias e indenizatórias pagas no mês, os valores brutos, descontos legais e valores líquidos. Art. 14. Compete às Presidências dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, bem como à Corregedoria Nacional de Justiça fiscalizar o cumprimento desta Resolução e adotar as providências correicionais cabíveis. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário em normas dos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, cabendo aos Tribunais e às unidades do Ministério Público promoverem as adequações necessárias às rotinas administrativas no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Ministro Edson Fachin Presidente do Conselho Nacional de Justiça Procurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público Esse texto não substitui o publicado no Diário eletrônico Magistrado Membro Ministério Público Poder Judiciário Remuneração Subsídio Parcelas indenizatórias Teto remuneratório Gratificação Indenização Auxílio https://biblioteca.sophia.com.br/terminal/9549/acervo/detalhe/473054
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